1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804207-13.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS vs. LUIZ HENRIQUE CARDOSO DE
LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
Azul Companhia de Seguros Gerais ajuizou ação regressiva de
ressarcimento de danos em face de Luiz Henrique Cardoso de Lima.
Narra a autora que celebrou contrato de seguro automotivo referente
ao veículo Chevrolet Classic, placa QGG-3103, de propriedade de Simone
Loiola Gomes (id. 109296644). Afirma que, em 16 de dezembro de 2022, no
km 85,3 da BR-101, em Natal/RN, o automóvel segurado freou em razão do
fluxo do tráfego à sua frente, ocasião em que o veículo Fiat Siena, placa
OKB0-468, conduzido e de propriedade do réu, colidiu na parte traseira do
carro segurado (id. 109295177). Sustenta que o acidente ocorreu por culpa
do demandado, que deixou de guardar a distância regulamentar de
segurança e de dirigir com a atenção necessária. Informa que despendeu
R$ 13.641,61 para o conserto do bem, valor já deduzida a franquia paga
pela segurada, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento dessa
quantia, acrescida de consectários legais (id. 109295177, p. 12).
A petição inicial foi emendada para regularização da representação
processual e comprovação do recolhimento das custas (ids. 114394550 a
114394554).
A petição inicial foi recebida (id. 120339979).
Realizada audiência perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a conciliação restou infrutífera (id.
127121984).
O réu apresentou contestação (id. 128847054). Suscita,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a
responsabilidade é do condutor de um terceiro veículo (GM Agile,
conduzido por Lindomar Lopes de Araújo), requerendo a extinção do feito
ou a substituição do polo passivo. No mérito, alega que seu automóvel já
estava parado na via quando foi abalroado na traseira pelo GM Agile e
projetado contra o veículo segurado, configurando a condição de mero
corpo neutro sem culpa pelo evento.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando
os pedidos iniciais (id. 132727222).
É o relatório.
Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento de Provas:
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida é fática e jurídica, estando os fatos
suficientemente esclarecidos pela prova documental coligida aos autos,
especialmente o boletim oficial de acidente de trânsito lavrado pela
autoridade policial, fotografias, notas fiscais e comprovantes de quitação.
Indefiro a produção de prova testemunhal e pericial genericamente
protestada pelas partes.
No termo de audiência de conciliação de id. 127121984, as partes foram
expressamente cientificadas de que eventual requerimento de audiência
de instrução deveria vir acompanhado da justificação da pertinência dos
meios probatórios pretendidos, sob pena de preclusão. Em sua peça
defensiva, o réu limitou-se ao requerimento genérico de testemunhas em
momento oportuno (id. 128847054, p. 5) , sem arrolar testemunhas e sem
demonstrar a relevância da prova oral frente aos registros técnicos
efetuados pela autoridade de trânsito competente.
O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências
inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil).
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
As condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações
deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Indicado o
demandado como o condutor e proprietário do veículo que causou a
colisão traseira contra o automóvel segurado, resta caracterizada a sua
pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Saber se o réu foi o efetivo causador dos danos ou se atuou como mero
corpo neutro em razão de colisão provocada por terceiro é questão
concernente à dinâmica do acidente, ligada à existência de
responsabilidade civil e nexo causal, pertencendo ao mérito da demanda.
Do Mérito:
A pretensão regressiva exercida pela seguradora encontra respaldo no
art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal,
diplomas segundo os quais a seguradora, ao pagar a indenização
decorrente do sinistro coberto pela apólice, sub-roga-se nos limites do
desembolso nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o
causador do dano.
A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico
subordina-se à teoria subjetiva, disciplinada nos arts. 186 e 927 do Código
Civil, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de
causalidade entre ambos.
Em colisões traseiras, incide a presunção relativa de culpa do condutor
do veículo que abalroa aquele que segue imediatamente à sua frente. O
art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao motorista o
dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, considerando a velocidade, as condições do local e do
fluxo de circulação. Além disso, o condutor deve manter o domínio
contínuo sobre seu veículo a todo momento, dirigindo-o com atenção
indispensável (art. 28 do CTB).
No presente caso, o réu sustenta que não teve culpa no evento,
arguindo que seu automóvel já se encontrava imobilizado quando foi
atingido na traseira pelo veículo conduzido por Lindomar Lopes de Araújo
e projetado contra o carro segurado.
Essa versão, contudo, não encontra amparo nos elementos de prova
dos autos.
O Boletim de Acidente de Trânsito nº 22064765B01, lavrado pela Polícia
Rodoviária Federal logo após a ocorrência (id. 109296645, p. 2, e id.
128847059, p. 2) , goza de presunção relativa de veracidade como ato
administrativo emitido por autoridade dotada de fé pública.
Ao registrar os vestígios materiais e a dinâmica das colisões, a
autoridade policial consignou expressamente que:
"V1 transitava no sentido decrescente, Natal/Ceará-Mirim, quando freou
devido ao trânsito à sua frente, momento em que V2 colidiu com sua traseira. Em
seguida, V3, que seguia logo atrás de V2, colidiu com a traseira de V2. No mesmo
momento, V1 colidiu com a traseira de um veículo não localizado e não
identificado que seguia logo à sua frente" (id. 109296645, p. 2).
Da descrição oficial extrai-se que o veículo do réu (V2) bateu
primeiramente na parte traseira do carro segurado (V1), em virtude da
retenção do tráfego, tendo o terceiro automóvel (V3) colidido contra o
veículo do réu apenas no momento subsequente.
O réu não apresentou elementos idôneos para infirmar o laudo da
Polícia Rodoviária Federal, limitando-se a juntar a mesma peça policial
lavrada pelo agente público (id. 128847059).
Não há como acolher a tese de corpo neutro. O demandado agiu com
manifesta imprudência e negligência ao deixar de guardar distância
frontal de segurança em relação ao automóvel que o antecedia na rodovia,
tornando inevitável a colisão quando verificada a frenagem regular
decorrente do trânsito.
Evidenciada a conduta ilícita culposa e o nexo de causalidade com o
sinistro, impõe-se o dever de reparar os prejuízos causados.
No tocante à extensão dos danos, a seguradora comprovou
satisfatoriamente o desembolso mediante orçamento pormenorizado
discriminando as avarias e serviços de funilaria, pintura e mecânica (id.
109296651) , notas fiscais de peças e de mão de obra (id. 109296652, p. 1-
4) , termo de acordo e quitação firmado pela proprietária do veículo
segurado no montante de R$ 8.005,45 para complementação e aquisição
direta de componentes (id. 109296652, p. 5-7) , bem como a liberação das
indenizações no histórico financeiro da operação (id. 109296653) e
declaração final de quitação do conserto (id. 109296654).
Os gastos para a reparação integral do bem alcançaram a quantia
postulada de R$ 13.641,61, já descontada a parcela correspondente à
franquia custeada diretamente pela segurada perante a oficina (R$
1.925,00).
O réu formulou impugnação genérica ao quantum debeatur, sem
apresentar contra orçamentos, perícia técnica documental ou indícios
concretos de sobrepreço ou incompatibilidade das peças com os danos
retratados no boletim de ocorrência e no croqui do acidente.
O ressarcimento deve corresponder exatamente ao montante
despendido pela seguradora para a recomposição do prejuízo material
(art. 944 do Código Civil).
A correção monetária incide a partir da data de cada desembolso
efetivo dos valores despendidos pela seguradora, por se tratar de mera
recomposição do valor da moeda frente à inflação. Os juros de mora fluem
a partir do evento danoso, ocorrido em 16/12/2022, por se tratar de
responsabilidade civil extracontratual.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar Luiz
Henrique Cardoso de Lima a pagar à Azul Companhia de Seguros Gerais a
quantia de R$ 13.641,61 (treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e
sessenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da
data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
contar da data do evento danoso (16/12/2022).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger