Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804207-40.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo 2ª Vara de Macau Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0804207-40.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Paciente: Maria de Fátima Monteiro da Silva. Aut. coatora: MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APENADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM A PENALIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 931 DO STJ. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do RN em favor de Maria de Fátima Monteiro da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) a paciente teve a declaração da extinção da pena privativa de liberdade por parte do juízo de origem, nos autos da execução penal nº 101448-04.2016.8.20.0105, “sem, no entanto, extinguir sua punibilidade ou levantar a suspensão de seus direitos políticos”; b) mesmo sendo pobre na forma da lei, pois sobrevive apenas com o benefício do Governo Federal (Bolsa Família), “o juízo de 1º grau entendeu por não declarar extinta a punibilidade tampouco levantar a suspensão dos direitos políticos da paciente após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade por remanescer pena de multa a ser adimplida”; c) o proceder da autoridade apontada como coatora colide com o julgamento do Tema 931 do STJ em março do corrente ano.
