Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO FERREIRA DA COSTA
Advogado
JOSEPH ARAÚJO DA SILVA (OAB 7715/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804208-90.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO FERREIRA DA COSTA
Advogado
JOSEPH ARAÚJO DA SILVA (OAB 7715/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804208-90.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 200267972, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 14 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO FERREIRA DA COSTA
Advogado
JOSEPH ARAÚJO DA SILVA (OAB 7715/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804208-90.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 194749564, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO FERREIRA DA COSTA
Advogado
JOSEPH ARAÚJO DA SILVA (OAB 7715/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804208-90.2026.8.20.5129 Promovente: MARCELO FERREIRA DA COSTA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Remeta-se com urgência para o Juizado da Fazenda Pública. desta Comarca, Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO FERREIRA DA COSTA
Advogado
JOSEPH ARAÚJO DA SILVA (OAB 7715/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804208-90.2026.8.20.5129 Promovente: MARCELO FERREIRA DA COSTA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099 e do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 194399854, em síntese, que: “Por volta do mês de março de 2026, o Réu promoveu a troca do registro de água do imóvel do Autor, sob a justificativa de que o equipamento, por ter mais de dez anos de uso, necessitava de substituição.
Esta informação foi prestada verbalmente no atendimento realizado na sede do SAAE, ocasião em que o Autor foi informado de que a troca era necessária e seria realizada em custos, como parte da manutenção da rede de distribuição. Ocorre que, imediatamente após a troca do registro, o encanamento conectado ao novo equipamento passou a apresentar vazamento contínuo, caracterizado por gotejamento persistente.
O Autor, tão logo percebeu o problema, dirigiu-se ao SAAE para comunicar o defeito e solicitar a correção. Em vez de obter o pronto reparo, o Autor foi sucessivamente remetido a novos prazos e agendamentos, sem que qualquer providência fosse efetivamente adotada pela RÉ para sanar o vazamento decorrente de seu próprio serviço de instalação. (…) A situação atingiu seu ponto mais grave no dia 16 de julho de 2026, apenas dois dias após a correção parcial das faturas e sem que houvesse qualquer acordo ou notificação prévia específica acerca da possibilidade de suspensão do serviço.
Nessa data, o SAAE realizou o corte do fornecimento de água da unidade residencial do Autor. O Autor, é importante registrar, efetuou o pagamento integral das faturas corrigidas de abril, maio e junho de 2026, no valor total de R$ 157,80, demonstrando sua boa-fé e disposição em adimplir as obrigações efetivamente devidas. Não pagou a fatura de julho por duas razões igualmente legítimas: primeiro, porque o valor cobrado estava incorreto, conforme reconhecido pelo próprio SAAE em relação aos meses anteriores, e segundo, porque a situação financeira do Autor, diarista autônomo de baixa renda, foi severamente impactada pelo acúmulo de despesas extraordinárias com as faturas excessivas que teve de suportar nos meses anteriores. (…) Desde a data do corte (16 de julho de 2026), o Autor e sua família encontram- se privados do acesso à água potável em sua residência, situação que se mantém até a presente data (24 de julho de 2026).
Oito dias sem água representam um sofrimento imensurável para qualquer ser humano, sobretudo para um trabalhador de baixa renda que necessita do recurso para as atividades mais básicas da vida: higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza da residência, hidratação”. No final, em sede de tutela antecipada, formulou os seguintes pedidos: “A concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Réu, no prazo máximo de 24 horas a contar da intimação, promova o imediato restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel do Autor, independentemente do pagamento da fatura de julho de 2026, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Autor”.
Pois bem. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Diante desse cenário, o não fornecimento do serviço deve ter por base justificativa plausível e comprovada pela ré, sob pena de configuração de falha na prestação de serviços.
A água foi cortada por falta de pagamento das contas de abril, maio e junho de 2026. No entanto, o comprovante anexado ao processo (ID 194399868) prova que o consumidor já tinha pago todas essas faturas. Além disso, o próprio sistema da ré (https://saaesga.jfconsultores.com.br/#/agencia/2via) confirma que todas as contas estão pagas desde 20/07/2026. Não há nenhuma dívida aberta que justifique deixar o imóvel sem água.
Manter o corte é totalmente abusivo, especialmente porque já se passou mais de uma semana desde que os pagamentos foram regularizados e o serviço ainda não foi restabelecido. Resta suficientemente provado, assim, a plausibilidade jurídica do pedido. Outrossim, presente o perigo da demora, eis que o fornecimento de água constitui serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, de modo que sua negativa indevida pode acarretar prejuízos de difícil reparação.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, localizado na Rua Dom Pedro I, Jardins, Plaza Gardem, São Gonçalo do Amarante/RN, vinculado à inscrição nº 0032134.1 , no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. CUMPRA-SE com urgência: 1A- Cite-se a parte requerida para cumprimento desta decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)