PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804208-95.2023.8.20.5129 Polo ativo J. R. S. D. A. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0804208-95.2023.8.20.5129 Origem: Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante: José Ricardo Silva de Andrade Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO, EM CONTINUIDAE DELITIVA (ARTS. 217-A, CAPUT, DO E 213, CAPUT, C/C 71, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (LAUDO PERICIAL E PSICOLÓGICO). GRAVIDEZ COMO CONSEQUÊNCIA DOS ESTUPROS PERPETRADOS PELO PRÓPRIO GENITOR.
TESE REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por José Ricardo Silva de Andrade em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0804208-95.2023.8.20.5129, onde se acha incurso no arts. 217-A, caput, e 213, caput, do CP, ambos em continuidade delitiva, lhe condenou a 17 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 31516931).
2. Segundo a exordial : “... Ao longo de anos, tendo sido o fato descortinado por volta do dia 14.09.2023 (data do registro do boletim de ocorrência), após requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público dentro dos autos de medida protetiva de urgência (autos de nº 0805266-08.2023.8.20.5300), sem precisão de datas e horários, mas por diversas vezes, sempre em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado JOSÉ RICARDO SILVA DE ANDRADE, mediante violência psicológica, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos de conjunção carnal (-A, CP), crimes estes praticados contra a sua filha, M.
C. da S. de A., desde que ela tinha 10 (dez) anos de idade. A conduta delituosa se estendeu mesmo após a vítima ter atingido mais de 14 (catorze) anos de idade (art. 213, CP). Conforme narrado, os primeiros atos de violência sexual ocorreram quando a menor tinha apenas 10 (dez) anos de idade, tendo os crimes sido perpetuados até os seus mais de 14 (catorze) anos de idade, culminando na gravidez... ” (ID 31514861). 3.Sustenta, em resumo, 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis no tocante ao delito de estupro de vulnerável; e 3.2) justiça gratuita (ID 31516944)
4. Contrarrazões da 2ª Promotoria de São Gonçalo do Amarante pela inalterabilidade do édito (ID 31516946)
5. Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 31804858).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, malgrado sustente a fragilidade probatória (subitem 3.1), tenho por inequívoca a materialidade e a autoria arrimada no B.O. (ID 31514848 - Pág. 4), Laudo de Exame de Conjunção Carnal (ID 31514848, pág. 28), Exame Psicológico (ID 31516826, pág. 1), Investigação de Vínculo Genético (ID 31516920 - Pág. 1), deste último, inclusive, constatando ser o pai da vítima também o genitor da filha oriunda do estupro, além dos depoimentos colhidos durante a fase instrutória.
10. A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente da infante, hoje com 15 anos de idade, deveras detalhista ao ratificar os abusos sofridos, em especial o fato do seu próprio pai haver lhe abusado sexualmente, com intensa violência psicológica, desde os seus 9/10 anos de idade perdurando até sua adolescência quando então engravidou do seu genitor e, só então, resolveu relatar os fatos para sua irmã Jennifer (ID's 31514849 e 31514850): “...
1. Sabe o motivo de sua presença na audiência;
2. Tem atualmente 15 anos de idade;
3. Aconteceram algumas coisas com a depoente quando ela era mais nova, por volta dos 9, 10 anos, não se lembra muito bem;
4. Quando essas coisas aconteceram estavam somente a depoente e o pai;
5. Essas coisas aconteciam no quarto da casa;
6. As coisas que aconteceram deixaram a depoente triste;
7. Na casa moram sua mãe, suas irmãs pequenas, a depoente e sua filha bebê;
8. Quando descobriu que estava grávida sua mãe ficou surpresa porque a depoente não tinha nenhum namorado;
9. Contou para sua mãe que o filho era de um menino que gostava na época;
10. Mas isso não era verdade, que disse isso para sua mãe porque o seu pai mandou dizer isso;
11. O seu pai disse isso porque ele sabia que não era certo o que ele fazia e que dizer que o filho era do amigo poderia ajudar ele a se livrar;
12. Seu pai sabia quem era o pai do bebê;
13. Contou os fatos que aconteceram primeiro para sua irmã Jennifer e o que relatou para ela foi a verdade;
14. Acha que tinha 14 anos quando isso aconteceu pela última vez...”
11. Lado outro, é importante assinalar, em delitos dessa natureza a palavra da ofendida tem peso relevante como instrumento probatório, maiormente quando confirmado por outros elementos de prova nos autos, como amiúde tem ressaltado o Superior Tribunal de Justiça: “...A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual.
A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos...” (HC 948003 / MT , Rel (a). Min (a). DANIELA TEIXEIRA, j. em 03/12/2024, Dje de 17/12/2024).
12. Nessa perspectiva, sua palavra é inteiramente ratificada pela testemunha J. J. da S. (irmã da ofendida), a quem confiou primeiramente tamanha crueldade perpetrada por seu pai, acrescentando ter ouvido de sua irmã que o Apelante fazia de tudo com ela, beijos, toques, penetração vaginal e, inclusive anal (ID 31516869): “.... É irmã de M.
C. da S. de Andrade;
2. M.
C. pediu para lhe chamar para falar sobre o pai da baby, como ela chamava a filha;
3. Quando foi até a casa e ouviu M.
C. ela começou a chorar e disse que o acusado era o pai da filha;
4. Ela relatou que quando a mãe saia de casa o pai abusava sexualmente dela de forma reiterada e que isso começou quando M.
C. tinha por volta de 11 anos;
5. O pai dela ficava violento e descontava nos demais filhos;
6. Acreditou na palavra de M. C., ela é uma menina tranquila e não tinha namorados;
7. O pai dela empatava qualquer aproximação dela com outros meninos;
8. M.
C. sempre saia de casa acompanhada e ele ficava ligando para ela direto;
9. A gravidez ocorreu em janeiro e que o acusado deu duas pílulas do dia seguinte para ela;
10. O acusado fez ela tomar a pílula;
11. Não via nela nenhuma maldade;
11. O acusado sempre foi um bom pai e bom marido na frente dos outros;
12. Saiu de casa porque brigou com ele porque ele mentiu sobre algo que a depoente teria feito;
13. Os avós paternos de M. C, moravam na casa e estranha o fato deles jamais terem desconfiado;
14. M. C, disse que ele fazia tudo com ela, beijos, toques, penetração vaginal e anal;
15. No ITEP, M.
C. contou tudo que o acusado fez com ela;
16. M.
C. disse que quando ela engravidou ela interpretou isso como um sinal de Deus para contar as coisas;
17. O acusado teria mandando M.
C. dizer que o filho seria de Everton, mas ela nunca teve nenhuma relação com esse menino”.
13. Ademais, a genitora da Vilipendiada, M. das D. da S. T., quando ouvida em juízo, além de corroborar tais fatos, informou haver indagado ao Acusado acerca da acusação e ele sequer negou, daí foi quando confirmou realmente ter sido ele (ID 31516870).
14. Somando-se a isso, tem-se o Exame Psicológico concluindo "“... os dados analisados fornecem indicações da qualidade do relato da pericianda M.
C. da S. de A., que confirma os fatos apurados na investigação, sugerindo indícios da violência sexual praticada contra a adolescente...” (ID 31516826, pág. 1), ou seja, da veracidade dos fatos narrados pela Vilipendiada, a qual, reitero, foi firme em dizer haver sido violentada desde os seus 9/10 anos.
15. De mais a mais, o teste de paternidade atestou ser o Acusado o pai da criança (ID 31516920 - Pág.
1) e, não obstante ser verdade o fato da gravidez haver ocorrido após os 14 anos da vítima, essa constatação não exclui os abusos sofridos anteriores a essa idade, pois referida perícia apenas ressalta a veracidade de cada palavra dita pela Ofendida.
16. Portanto, agiu acertadamente o Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 31516931): “...Quanto à frequência e idade em que as violações ocorreram, embora o réu tenha se limitado a confessar apenas um único ato, não é o que indicam as provas. Primeiro porque o depoimento da vítima indica de forma contrária e, como visto, ele merece credibilidade por estar em completa harmonia com as provas produzidas e fornece uma explicação mais lógica do ocorrido do que a confissão parcial do acusado.
Com efeito, o acusado aproveitou-se do caráter da vítima e da sua relação de autoridade paterna para abusá-la sexualmente em momento no qual a sua resistência era menor, justamente o período anterior aos seus quatorze anos de idade. Nesse período essa relação de autoridade impôs a prática das violações sem a resistência da vítima, culminando com a relação derradeira na qual a vítima finalmente engravidou.
O próprio acusado confessa que não sabia se a vítima tinha 13 ou 14 anos de idade quando ocorreu essa suposta única relação, o que é uma dúvida inverossímil com a própria versão, já que a excepcionalidade indicaria uma precisão maior, ao contrário da habitualidade, que é o que se verificou com os depoimentos da vítima e das testemunhas. Segundo o relato da vítima, os atos aconteciam no quarto e, portanto, em um recesso íntimo, fazendo com que o depoimento da vítima ganhe especial relevância, especialmente pelo fato de ser vulnerável quando do início das violações.
Além disso, foi relatado que um dos vários episódios foi visto rapidamente por um dos irmãos da vítima..."
17. Outro não é o entendimento da Douta PJ (ID 31804858): “...O acusado José Ricardo Silva de Andrade confessou parcialmente a prática do crime, mas ressalvou que foi apenas uma vez, não teve nenhuma ameaça ou violência psicológica, porque foi consentido por ela. Disse ainda que não é verdade que os fatos tenham acontecido desde que ela tivesse 10 anos de idade e não sabe dizer por qual motivo ela está dizendo de forma diversa.
Afirmou por fim, que concorda em realizar o exame de DNA do filho de M.
C. (mídia audiovisual) Assim sendo, não há como desmerecer as palavras da ofendida quando encontram apoio nos demais elementos probatórios existentes e, especialmente, diante de testemunhos irrefutáveis, assumindo o seu relato preponderância sobre a negativa isolada do réu, senão vejamos o entendimento da jurisprudência a esse respeito... Desta forma, não merece prosperar o inconformismo defensivo para afastar a condenação, devendo a sentença ora atacada ser mantida em todos os seus termos...”.
18. Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória.
19. Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.2), o deslinde cabe ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...)AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
20. Destarte, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., J. R. S. D. A.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804208-95.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804208-95.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a apresentação do recurso de apelação criminal juntado no ID. 149207922, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar as razões recursais no prazo legal.
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)