PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804209-73.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO GODEIRO MOURA TAVARES Advogado(s): DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0804209-73.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Recorrente: Fernando Godeiro Moura Tavares Advogado: Dr.
Darci Carlos M. B. dos Santos (OAB/RN 233-A) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO RELATO DA VÍTIMA E À APREENSÃO PELOS POLICIAIS DE COLDRE DE ARMA DE FOGO NO LOCAL DA OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS QUE PERMITEM A ADMISSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernando Godeiro Moura Tavares contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu, que o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Id. 29913162, Pág. 121-127).
2. Nas razões recursais (Id. 29913162, Pág. 131-133), o recorrente pede que seja despronunciado, uma vez que inexistem elementos de prova que indiquem a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29913162, Pág. 143-146).
4. Mantida a decisão recorrida em Id. 29913162, Pág. 147-148.
5. A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33573924).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
8. O recorrente pretende a despronúncia, sob o argumento de que inexistem elementos de prova que indiquem a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Para tanto, sustenta que o episódio não ultrapassou os limites de uma luta corporal, inexistindo, inclusive, o uso de arma de fogo ou qualquer resultado lesivo às partes envolvidas.
9. Narra a denúncia (Id. 25148461, Pág. 31-32) que, no dia 5/8/2018, por volta das 00h10min, no Conjunto João Pereira, Patu/RN, o acusado tentou matar a pessoa de Uelison Alves Maia, deixando de concretizar seu intento por motivos alheios a sua vontade.
10. Nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se demandando juízo de certeza.
11. A materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem da Ficha de Ocorrência Policial (Id. 29913161 - Pág. 14), a qual demonstra a apreensão pelos policiais do coldre de revólver no local do fato, bem como dos depoimentos orais colhidos na fase judicial.
12. No interrogatório judicial, o recorrente Fernando Godeiro Moura Tavares afirmou que mantinha um relacionamento com Géssica e teve uma luta corporal com Uelison. Disse que ao procurá-la na casa dela, encontrou-a na companhia de Uelison. Em razão disso, saiu do interior do automóvel e iniciou a briga.
13. Revelou que o conflito foi motivado por ciúmes de ter encontrado Uelison na residência de Géssica. Alegou que ele e Uelison não estavam armados, negando ter efetuado disparos de arma de fogo.
14. A testemunha Géssica Alves da Silva narrou, na fase policial, que o recorrente empregou arma de fogo na conduta e efetuou disparos (Id. 29913161 - Pág. 15). De outro modo, em juízo, aduziu que o recorrente iniciou uma briga com Uelison, todavia não avistou qualquer arma de fogo em poder do acusado e nem escutou disparo.
15. A testemunha Manoel Lindomberg de Oliveira relatou que, apesar de não ter presenciado a ocorrência, se dirigiu ao local tão logo soube do fato. Na oportunidade, “colheu de algumas pessoas, inclusive da própria Géssica, a informação de que o acusado teria tentado matar Uelison mediante disparo de arma de fogo”.
16. Além disso, “foi informado que houve luta corporal entre os dois; que o réu praticou o fato por ciúme de Géssica; que Géssica disse que Uelison conseguiu tomar a arma de Fernando e fugir com ela”.
17. A seu turno, a vítima Uelison Alves Maia narrou, na fase judicial, o seguinte: Recebeu o convite para conhecer a Géssica; Pegou ela para dar uma volta na cidade; Quando foi deixar ela em casa, parou um carro atrás da sua moto; Não sabia quem era a pessoa do carro; A Géssica mandou ele correr avisando que ele tinha uma arma; Quando olhou para atrás sua moto foi atingida por um chute do acusado; Quando a moto foi caindo o acusado deu o primeiro disparo; O depoente soltou a moto e o acusado deu o segundo disparo; A arma deu problema no segundo disparo e ele conseguiu se agarrar com o acusado; Entraram em luta corporal e ele conseguiu segurar o réu e tomar a arma dele; Pediu para Géssica ligar para a delegacia; A população começou a sair fora; A mãe da Géssica pediu para ele ir embora; Saiu atordoado e jogou a arma no caminho; Pela manhã procurou um advogado e foi relatar o ocorrido na polícia; A polícia achou o coldre da arma do acusado; O tiro não lhe atingiu; Veio saber depois que ele era esposo da Géssica; O réu já tinha o histórico de ir atrás de pessoas que se aproximassem da Géssica; Caiu em uma armadilha; O tiro foi em sua direção. (destaques acrescidos)
18. No caso, os depoimentos orais mencionados supra revelam indícios de que o recorrente efetuou dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, evidenciando a intenção ou, ao menos, a assunção do risco de atingi-la. A conduta somente não teve continuidade por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que, no segundo disparo, a arma falhou, permitindo que o ofendido conseguisse desarmá-lo.
19. Portanto, reputo viável, neste momento processual, a admissibilidade da tese acusatória quanto à presença de animus necandi na conduta do acusado, competindo ao juiz natural da causa a apreciação definitiva da conduta.
20. A defesa alega divergências nas declarações das testemunhas, especialmente quanto à retratação de Géssica Alves da Silva em juízo. No entanto, cumpre destacar que, nesta fase, não se admite o exame aprofundado ou a confrontação minuciosa das provas, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), a quem compete o juízo de mérito quanto à efetiva existência de provas de autoria e materialidade dos crimes dolosos contra a vida.
21. Assim, não prospera o pedido de despronúncia, haja vista a existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO.
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso defensivo.
23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FERNANDO GODEIRO MOURA TAVARES
Advogado
DARCI MARQUES BEZERRA DOS SANTOS (OAB 223/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804209-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.