PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804210-24.2026.8.20.0000 Polo ativo JONATAS DE LIRA SERAFIM Advogado(s): DENNIS ALBERT MONTEIRO DOS SANTOS Polo passivo 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0804210-24.2026.8.20.0000 Impetrante: Dennis Albert Monteiro dos Santos (OAB/RN 23.141) Paciente: Jonatas de Lira Serafim Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INÉRCIA ESTATAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no qual se alega ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora injustificada na designação de audiência de instrução e julgamento, pleiteando o relaxamento ou revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciada pela apreensão de drogas em quantidade e variedade relevantes, bem como por indícios de atuação reiterada do paciente no tráfico, revelando periculosidade e risco à ordem pública. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se limitando a critério aritmético.
A manutenção da prisão por período próximo a um ano, sem designação de audiência de instrução e sem justificativa idônea, em processo de baixa complexidade e sem contribuição da defesa para a demora, caracteriza inércia estatal e constrangimento ilegal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se adequada e suficiente diante do excesso de prazo, sem prejuízo de eventual reavaliação em caso de descumprimento.
E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública”. “2. O excesso de prazo na formação da culpa, caracterizado por demora injustificada e inércia estatal, configura constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 46, 282, § 4º, 312, 313, 319, 399, 400, 403, § 3º, e 648, II; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2025, DJEN 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC nº 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, DJEN 30/04/2025. TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811138-25.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025.
ACÓRDÃO
AA Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa, substituindo a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, a serem regulamentadas e supervisionadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser expedido o Alvará de Soltura para que ele seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso; tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dennis Albert Monteiro dos Santos em favor de Jonatas de Lira Serafim, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. A impetração argumenta que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente desde 27 de março de 2025, em razão de decisão proferida no processo nº 0800797-71.2025.8.20.5162, no qual lhe foi imputada a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mediante ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial e sem a presença do morador, apreendendo substâncias entorpecentes e objetos supostamente relacionados ao tráfico; b) posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 29 de abril de 2025, imputando ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 11 de julho de 2025, sendo a denúncia recebida e a prisão preventiva reavaliada pelo Juízo em 01 de outubro de 2025; c) não obstante a condição de réu preso, até o momento da impetração não houve designação de audiência de instrução e julgamento, permanecendo o processo em fase pré-instrutória, circunstância que configuraria excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo diante da ausência de complexidade da causa e da inexistência de conduta protelatória atribuível à defesa; d) sustenta-se ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por basear-se em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e a suposições acerca da possibilidade de reiteração criminosa, sem demonstração efetiva de periculum libertatis e sem observância do requisito da contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar; e) argumenta-se, ademais, que a decisão não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, apesar de o paciente possuir residência fixa, vínculo empregatício e filhos menores dependentes, inclusive com necessidade de cuidados especiais, circunstâncias que evidenciariam a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa; subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Junta os documentos que entendeu necessários. A autoridade coatora apresentou as informações meramente narrativas (ID 37248528). Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM, exclusivamente em razão do manifesto excesso de prazo decorrente da inércia na condução da marcha processual” e, não acolhida esta tese, pela denegação do writ quanto aos demais argumentos (ID 37296814).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. No tocante à custódia cautelar e seus requisitos, sem razão a impetração. Observa-se que a decisão proferida em ID 37060027 (Págs. 2 e ss) consignou que “Quanto ao primeiro pressuposto, as provas produzidas na investigação indicam que o investigado JONATAS LIRA SERAFIM possivelmente está comercializando drogas no município de Extremoz/RN, assim como estaria armazenando as drogas no imóvel objeto de diligência.
Tais informações encontram-se assentadas no material probatório acostado à representação policial, destacando-se o Boletim de Ocorrência (ID 146365946 – fls.
9 – 14), Extrato de Denúncia n.º 2024112028 (ID 146365946 – fls.
15 – 19), Auto de Exibição e Apreensão (ID 146365946 - fls.
30 – 31), Laudo de Perícia Criminal (ID 146365946 – fls.
32 – 38), dentre outros anexos à representação. No que concerne ao periculum libertatis, também entendo que resta configurado, isso porque infere-se dos autos que o acusado, juntamente com outras pessoas ainda não qualificadas, sendo uma delas a pessoa de “Ana”, estaria possivelmente praticando o crime de tráfico de drogas de forma reiterada, habitual, possuindo, inclusive, um modus operandi específico, que foi devidamente observado pela autoridade de polícia judiciária quando da sua representação.”.
A decisão judicial não se limitou, pois, a enunciados genéricos ou presunções abstratas, mas evidenciou circunstâncias que transcendem o padrão ordinário dos delitos de tráfico de entorpecentes, notadamente pela quantidade e pelas espécies das drogas apreendidas (porções de maconha com 94,68g e 15,31g; porções de cocaína em pó com 47,97g e 321,82g), bem como, a periculosidade do paciente em razão das informações de que exercia a mercancia de drogas com habitualidade e em conjunto com outras pessoas (ainda não identificadas), tudo a revelar gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, indicando a sua inserção em dinâmica criminosa apta a comprometer a tranquilidade social.
A gravidade da conduta se acentua pela informação de que o paciente já estava sendo investigado pela polícia em razão de possível tráfico ilícito de drogas, o que reforça a necessidade de acautelamento social. Ressalte-se que a existência de investigação em curso em conjunto com a apreensão de drogas em quantidade e em espécies diferentes não apenas agrava o panorama delitivo, como também sinaliza com mais intensidade o risco concreto à ordem pública, e a necessidade da segregação cautelar.
Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar extrema, em decisão com fundamentação na gravidade abstrata da conduta, sem demonstração concreta de periculosidade do paciente ou sem contemporaneidade, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas a presença da materialidade delitiva, mas também dos indícios de autoria e do risco da liberdade do paciente para a ordem pública, consiste na sua periculosidade (apreensão de drogas em variedades e quantidade, bem como, notícias de que o paciente já era investigado pela polícia por ser, em tese, traficante habitual de entorpecentes – vide ID 37060028 - Pág. 13), tudo com base nos elementos de informações colhidos nos autos.
Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente (residência fixa, família, primariedade etc), além de não ter sido devidamente comprovada a primariedade do paciente, observa-se fundamentação idônea para a prisão preventiva, sendo a jurisprudência do STJ remansosa no sentido de que “5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Assim, não assiste razão à impetração quanto aos argumentos acima.
Malgrado toda a fundamentação acima, a ordem de deve ser concedida, não para revogar a prisão preventiva, a qual se encontra devidamente fundamentada (como visto alhures), mas para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto configurado o excesso de prazo para a formação da culpa. No que diz respeito à alegação de excesso de prazo, sabe-se que “1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.”(AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Portanto, os prazos previstos no Código de Processo Penal (v.g., arts. 10 e 46 fixando 10 dias para a conclusão do inquérito policial, quando o indiciado estiver preso, e 5 dias para o oferecimento da denúncia após o recebimento dos autos pelo Ministério Público; arts. 399 e 400 arbitrando 60 dias para a realização da audiência de instrução; art. 403, § 3º, determinando prazo de 10 dias para a prolação da sentença; dentre outros) não podem ser interpretados de forma aritmeticamente inflexível, devendo sua aplicação observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo penal.
Contudo, a ponderação judicial entre prazos formais e realidade processual não pode implicar a supressão da lei e nem a naturalização da morosidade estatal, notadamente quando completamente injustificada. No caso concreto, restou evidenciado que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/03/2025 (quase um ano). Apesar da gravidade abstrata da infração e da fundamentação idônea para a medida cautelar extrema, não se observa emprego de violência ou grave ameaça na conduta do paciente, não houve apreensão de armas, o procedimento é relativamente simples (apenas um acusado, um delito apenas), já havendo denúncia recebida e apenas ordem de aprazamento de audiência de instrução desde 11/10/2026 (há mais de 5 meses) sem o seu efetivo cumprimento e sem qualquer justificativa do ilustre juízo de origem (v.g., pluralidade de réus, complexidade das investigações, necessidade de expedição de cartas precatórias ou realização de diligências etc).
Isso porque, em que pese a autoridade coatora tenha sido instada a prestar informações (ID 37248528 - Pág. 2), não apresentou qualquer justificativa para a dilação temporal, limitando-se a relatar genericamente atos processuais sem relação direta com a demora para a conclusão da instrução criminal do processo (que se encontra paralisado há mais de 5 meses). Tal conduta reforça a conclusão de que há inércia do aparelho estatal no curso da investigação, em flagrante prejuízo à liberdade de locomoção do paciente, que se encontra restrita por prazo demasiadamente alongado, mas sem qualquer motivação.
Como bem ressaltando pela Douta 16ª Procuradoria de Justiça, “considerando que a prisão em flagrante do paciente remonta à data de 27 de março de 2025 e estagnado o andamento desde 11.10.12025, além de inexistir indicação no processo de que se trata de causa complexa, perceptível um alongamento exagerado da tramitação da ação penal, de modo que também verificado excesso de prazo da prisão, visto que ultrapassado em muito, e sem qualquer justificativa ou culpa do paciente, o prazo fixado no art. 400 do CPP”.
Registre-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que aponte culpa da defesa pela delonga. Não se olvida que o prolongamento da prisão cautelar é excepcionalmente autorizado quando houver complexidade processual justificada ou quando a defesa contribui, direta ou indiretamente, para a tramitação anormal do feito, todavia, como já declinado, não é esse o cenário dos autos. Assim, a manutenção da segregação cautelar, por prazo significativamente superior ao legal e sem qualquer justificativa concreta, desborda dos limites da razoabilidade, revelando verdadeira antecipação de pena e, por conseguinte, configurando constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Diante desse quadro, impõe-se a concessão da ordem, para o fim de reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo), IV (proibição de ausentar-se da comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 SEM CITAÇÃO REGULAR. DENÚNCIA RECEBIDA EM 8 DE ABRIL DE 2025. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO ENDEREÇO DESCONHECIDO PARA JUSTIFICAR A NÃO CITAÇÃO DO PACIENTE. CONDIÇÃO DE CUSTÓDIA DO PACIENTE NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM.
CONFIRMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO RÉU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS MESES DE PRISÃO SEM QUALQUER IMPULSO ÚTIL À INSTRUÇÃO. CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.” (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811138-25.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) Ressalte-se, por fim, que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições impostas autoriza, a critério do juízo de origem, com fundamento no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a reavaliação do regime cautelar fixado, inclusive com a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa, substituindo a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, a serem regulamentadas e supervisionadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser expedido o Alvará de Soltura para que ele seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso; tudo nos termos da fundamentação acima.
Outrossim, recomenda-se ao ilustre juízo de origem, caso assim não tenha procedido, que diligencie o breve e efetivo aprazamento da audiência de instrução já ordenada (mas não cumprida) a fim de que seja o ato instrutório realizado em até 30 (trinta) dias. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JONATAS DE LIRA SERAFIM
Advogado
DENNIS ALBERT MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 23141/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0804210-24.2026.8.20.0000 Impetrante: Dennis Albert Monteiro dos Santos (OAB/RN 23.141) Paciente: Jonatas de Lira Serafim Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dennis Albert Monteiro dos Santos em favor de Jonatas de Lira Serafim, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. A impetração argumenta que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente desde 27 de março de 2025, em razão de decisão proferida no processo nº 0800797-71.2025.8.20.5162, no qual lhe foi imputada a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mediante ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial e sem a presença do morador, apreendendo substâncias entorpecentes e objetos supostamente relacionados ao tráfico; b) posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 29 de abril de 2025, imputando ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 11 de julho de 2025, sendo a denúncia recebida e a prisão preventiva reavaliada pelo Juízo em 01 de outubro de 2025; c) não obstante a condição de réu preso, até o momento da impetração não houve designação de audiência de instrução e julgamento, permanecendo o processo em fase pré-instrutória, circunstância que configuraria excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo diante da ausência de complexidade da causa e da inexistência de conduta protelatória atribuível à defesa; d) sustenta-se ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por basear-se em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e a suposições acerca da possibilidade de reiteração criminosa, sem demonstração efetiva de periculum libertatis e sem observância do requisito da contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar; e) argumenta-se, ademais, que a decisão não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, apesar de o paciente possuir residência fixa, vínculo empregatício e filhos menores dependentes, inclusive com necessidade de cuidados especiais, circunstâncias que evidenciariam a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa; subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por constar no ato apontado como coator referências acerca da reiteração delitiva do paciente em concurso com outras pessoas investigadas (preservação da ordem pública).
Ademais, muito embora tenha sustentado que o processo se encontra sem movimentação desde de 01/10/2025 (recebimento da denúncia e reavaliação da custódia cautelar, sem designação da audiência de instrução), convém ouvir a autoridade coatora com vistas a se perceber melhor o cenário processual. Ademais, também não há notícias de que a defesa tenha provocado o juízo de origem sobre a alegada inércia processual configuradora de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, o que recomenda cautela antes de analisar com mais profundidade o pleito exordial.
Todo esse cenário afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da custódia cautelar, do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como, da possibilidade de revogação da prisão preventiva (com ou sem eventual incidência das medidas do art. 319 do CPP) em favor do paciente.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator