Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804211-16.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JOSE RENATO DE MEDEIROS LIMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte exequente a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré. No caso em espécie, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas não cumpriu a diligência determinada em sua integralidade, pois não apresentou novo endereço nestes autos.
Ressalto que a ausência de localização da parte demandada impede a realização de atos essenciais, no caso dos autos, a sua citação, o que compromete a própria validade da audiência designada. Assim, considerando que a audiência havia sido previamente designada para ocorrer de forma conjunta com os autos nº 0804639-61.2025.8.20.5129, verifico que tal circunstância não mais se mostra viável, devendo os autos seguirem de forma separada.
Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Recolha o mandado de audiência em conjunto nestes autos e nos autos de nº 0804639-61.2025.8.20.5129, salvo se neste, já tenha perdido a finalidade. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da .
