PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0804211-21.2021.8.20.5129 RECORRENTE: ANTONIO SAMPAIO DO REGO ADVOGADO: ANDRE VICTOR LOPES GODEIRO, RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: MARIA FRANCISCA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO SAMPAIO DO REGO contra acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido:
EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL ATRIBUÍDA À PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Antônio Sampaio do Rêgo contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de obras realizadas em imóvel vizinho. O autor alegou que as obras causaram danos estruturais e comprometeram a segurança de sua residência, requerendo reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a responsabilidade da parte ré pela execução das obras no imóvel vizinho; (ii) a adequação das provas apresentadas pela parte autora para comprovar os danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida decidiu pela improcedência da pretensão autoral, fundamentada na ausência de comprovação da propriedade do imóvel pela ré, bem como na insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, especialmente no que se refere ao orçamento único e à legitimidade passiva da ré.
4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentar prova constitutiva de seu direito. No caso, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou de forma adequada a responsabilidade da ré pela obra e não apresentou provas suficientes para justificar os danos materiais e morais alegados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Incumbe à parte autora a apresentação de prova constitutiva de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, e a ausência de tal prova justifica a improcedência da demanda.
2. A responsabilidade pela execução de obras em imóvel vizinho depende da comprovação de posse ou de anuência da parte responsável pela obra. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 37070810), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, LV (ampla defesa) e art. 93, IX, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 37404815).
É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Desse modo, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Por fim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais.
É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR