Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- FLAVIO ROGERIO DA SILVA XAVIER, SARA SUNARIA DE ALMEIDA SILVA
- Advogado
- LUAN PEIXOTO BEZERRA (OAB 20638/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804212-30.2026.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLAVIO ROGERIO DA SILVA XAVIER, SARA SUNARIA DE ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO DA SILVA SOARES
DESPACHO
Cuida-se de ação de usucapião movida por FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVA XAVIER e SARA SUNARIA DE ALMEIDA SILVA XAVIER em face de ANTÔNIO DA SILVA SOARES e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SOARES. Petição inicial no id. 194386521. Relatam que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Nova Iorque, nº. 66, Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, com área de 141,00m² de superfície. Alegam que receberam o imóvel por doação da pessoa de Norma Florêncio da Silva, genitora de Flávio Rogerio da Silva Xavier.
Indica os proprietários ANTÔNIO DA SILVA SOARES e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SOARES no id. 194386521 - Pág. 1 e
5. Certidão cartorária no id. 194390203, constando como proprietária a COHAB, Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte. Memorial descritivo e planta no id 194390210 e 194390211 sem coordenadas georreferenciadas. Ficha do imóvel na Secretaria Municipal de Tributação no id. 194390204 constando como titular a pessoa de Norma Florêncio da Silva. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e: a) junte memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, acompanhado de planta do imóvel com informação dos confinantes, e anotação de responsabilidade técnica; b) apresente a qualificação completa dos confinantes, promovendo a citação.
02. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
