PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804212-64.2025.8.20.5129 Promovente: JOSENILSON CAMPOS DE OLIVEIRA Promovido: CEOF - OFTALMOLOGIA SAO GONCALO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Em 09 de novembro de 2023, o requerente contratou os serviços da requerida para fazer um procedimento cirúrgico em seu pai, pelo preço de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), à vista, conforme se comprova com a nota fiscal em anexo. No dia combinado para realização do procedimento, a empresa requerida informou que o aparelho que seria utilizado estaria com defeito e após isso, o requerente, ciente da gravidade da saúde do seu pai, não pode mais aguardar que consertassem o aparelho.
Fez o procedimento em outra clínica, pois o seu pai corria risco de perder a visão, caso não fizesse o procedimento em tempo hábil, pois foi instruído pelo medico assistente dessa forma. A obrigação da parte requerente era o pagamento do preço acertado, que ocorreu em 09 de novembro de 2023, e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era a execução do serviço na data de 22 de novembro de 2023,conforme se comprova com a nota fiscal em anexo.
Ocorre que a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço contratado e a restituição do valor pago se impõe, e ainda mais com a agravante que o pai do demandado se prejudicou, pois estava aguardando a cirurgia prescrita pelo médico assistente e sendo obrigado, pela demora, contratar os serviços de outra clínica, pagar tudo novamente e finalmente conseguir concluir os procedimentos necessários.
Diante disso, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida por várias vezes e até o momento, só recebeu desculpas protelatórias para restituição do valor pago, qual seja: R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) que foi devidamente pago no dia 09 de novembro de 2023 por parte da requerida para resolver o problema da parte requerente. A pretensão da parte requerente fundamenta-se no fato de que a parte requerida descumpriu a execução do contrato firmado, PORTANTO, a parte requerente sustenta que não tem mais condições de aguardar o pagamento administrativamente, pois fez várias tentativas, pessoalmente na clinica e através de whatzzap, conforme se comprova com as conversas em anexo, por isso ajuíza a presente ação,requerendo a prestação judiciaria com a consequente condenação da parte requerida na DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA sem a contrapartida dos serviços contratados, estes no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de haver enriquecimento sem causa em favor do contratado".
Ao final, requereu a condenação da requerida em: "e.1) CONDENAR a requerida a pagar, ao requerente, uma indenização por dano moral (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a 20 ((vinte) salários mínimos, como parâmetro mínimo; e.2) CONDENAR a requerida a pagar, a(o) requerente, os danos materiais a este causados, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção tendo por base o IGP-M, a contar da data do efetivo pagamento que se deu em 09 de novembro de 2023, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação".
A parte promovida apresentou contestação (ID 172103787). Em sua defesa, reconheceu a procedência do pedido de restituição do valor pago e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 750,00 (ID 172103788). No tocante aos danos morais, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que prestou atendimento solícito, sem recusa dolosa em ressarcir, tratando-se de mero inadimplemento contratual sem abalo aos direitos da personalidade.
Intimado para réplica e especificação de provas, o promovente noticiou a ausência de novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 176250459)
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
A presente ação busca apurar a responsabilidade civil da ré pela não devolução do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente ao serviço não prestado, no caso, cirurgia cancelada devido a aparelho quebrado na clínica e se tal conduta configura dano moral indenizável. Restou incontroverso que a parte autora contratou o procedimento oftalmológico de fotocoagulação a laser e pagou o preço acordado, mas o serviço não foi realizado no tempo e modo devidos porque o aparelho quebrou na data aprazada para cirurgia.
Após, o ajuizamento desta ação, em 19/09/2025, a parte ré procedeu com o depósito judicial dos valores a título de devolução dos valores pagos, ID 172103788. Desta feita, em razão da restituição do preço pago ao requerente, o pedido de restituição do valor pago restou prejudicado, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Outrossim, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante que o consumidor receba o valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente.
No caso, a parte ré não efetuou cobrança indevida, na verdade, o preço pago foi devido em razão de contrato válido de contrato de prestação de serviços. Porém, houve descumprimento do contrato pelo réu, pois o procedimento oftalmológico não foi realizado. Portanto, não há que se falar em devolução em dobro, mas, em consequências decorrentes da quebra contratual. Com isso, se aplica o art. 35 do CDC, que rege: “Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Nessa senda, em caso da não prestação de serviço, o consumidor tem direito a devolução do preço e a indenização por perdas e danos. Neste caso, o preço pago já foi devolvido para a parte demandante, resta saber a configuração de dano moral. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.
Ocorre que, na hipótese sob exame, os fatos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. O contrato de prestação de serviços foi celebrado em 09/11/2023, para realização do procedimento oftalmológico no genitor do autor no dia 22/11/2023, ocasião em que o serviço não foi prestado em razão de defeito no equipamento da ré. A conduta ensejadora do dano moral decorre precipuamente da recalcitrância e desídia da ré ao não restituir imediatamente o valor pago (R$ 750,00) quando solicitada administrativamente pelo consumidor.
A promovida manteve a retenção indevida da quantia por longo período, efetuando o reembolso tão somente após o ajuizamento da presente demanda. Tal postura sujeitou o consumidor a desperdício injustificado de seu tempo útil na tentativa de solucionar o impasse na via administrativa, impondo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A perda do tempo livre e o desgaste provocado para reaver a quantia por serviço não executado afetam a tranquilidade e os direitos da personalidade, configurando o dever de indenizar.
Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 487, inciso III, alínea "a", e inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO quanto à restituição material e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, relativamente ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) depositado pela ré nos autos (ID 172103788); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" - STJ, Min.
Ari Pargendler; e Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), até a data do efetivo pagamento, e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada sob ID 172103788, com os acréscimos legais do depósito judicial, por ser parcela incontroversa. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)