PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804212-69.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: DAMIAO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por DAMIÃO PEREIRA DA SILVA em face de IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S/A. Sentença no id. 143099344 determinando: (...)
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S/A em nome de DAMIÃO PEREIRA DA SILVA
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S/A a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...) Acordão em apelação no id. 155480750 mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em 5%. Certidão de trânsito em julgado no id. 155480756 A parte demandada no id. 156755497 alega cumprimento da obrigação e requer a extinção da execução. Junta comprovante de depósito judicial no id. 156755498 e id. 156755500 A parte autora no id. 158034545 informa que concorda com valor.
Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários. A parte autora no id. 172340583 requer retenção de honorários contratuais no percentual de 40% e informa dados bancários. Junta cópia do contrato de honorários advocatícios no id. 172340584 Sentença no id. 176308086 determinando:
01. Homologo os cálculos de id. 156755501, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor total de R$ 9.909,34 e declaro quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC
02. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 40%, vez que juntado contrato no id. 172340584
03. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
04. Após, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito de id. 156755498 e id. 156755500 pelo autor e seu advogado. Proceda-se através do SISCONDJ. Observem-se os dados bancários de titularidades dos beneficiários informados no id. 172340583
05. Em seguida, arquive-se Alvará de pagamento no id. 179883905. Extrato SISCONDJ no id. 179883914. A parte demandada no id. 181155369 requer que seja certificado quanto as custas processuais. É o relato.
Decido.
01. Certifique-se quanto a existência de custas pendentes de pagamento
02. Após, intime-se a parte demandada para pagamento das custas processuais em 15 dias.
03. Em seguida, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A, DAMIÃO PEREIRA DA SILVA
Advogados
MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804212-69.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de junho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., DAMIÃO PEREIRA DA SILVA
Advogados
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804212-69.2022.8.20.5129 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo DAMIAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Ordinária que declarou a nulidade de dívida e da inscrição negativa em cadastro de inadimplentes, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da existência de relação contratual que legitime a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da inscrição indevida; (iii) determinar se o valor fixado a título de compensação moral se mostra adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus de provar a existência da relação contratual e do crédito correspondente incumbe à parte ré, conforme art. 373, II, do CPC/2015, ônus este não cumprido no caso concreto, pois não foi juntado contrato ou qualquer documento idôneo que comprove a origem do débito.
4. A ausência de demonstração do vínculo contratual entre as partes torna ilícita a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito.
5. A jurisprudência e doutrina majoritárias reconhecem que o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação objetiva do prejuízo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., DAMIÃO PEREIRA DA SILVA
Advogados
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804212-69.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação moral se mostra proporcional e razoável, considerando os parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes.
7. A Súmula 385 do STJ é inaplicável quando inexistente inscrição anterior legítima, como no caso dos autos.
8. A responsabilidade civil, sendo de natureza extracontratual, impõe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da relação contratual entre as partes torna ilegítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
2. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
4. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando não há inscrição anterior legítima.
5. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S/A em nome de DAMIÃO PEREIRA DA SILVA
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S/A a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) “os créditos em que se funda a ação foram objetos de cessão entre o credor originário e o IRESOLVE, cujos dados da operação constam acima discriminados, no teor dos termos de cessão anexados à defesa”; b) “com a validade e legalidade da cessão de crédito realizada entre o Credor originário (Cedente) e o Cessionário, no caso o Apelante, vê-se que o ato de lançar o nome da parte Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, não gera o dever de indenizar, constituindo-se como mero dissabor, derivado de conduta da própria parte, que não honrou suas obrigações contratuais”; d) a parte apelada litiga de má-fé; c) devem ser observada a Sumula 385 do STJ, bem como a Súmula 54 da mesma Corte; d) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado.
Requereu, ao final, “que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO, para reformar a r. sentença proferida pelo juízo “a quo” e julgar os pedidos iniciais TOTALMENTE IMPROCEDENTES, com a condenação da parte apelada por sua litigância de má-fé; d) Subsidiariamente, na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem pela procedência (parcial ou total) da demanda, (i) que seja aplicada a Súmula 385 do STJ; (ii) que o quantum indenizatório seja fixado sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito; (ii) que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; ou, em caráter eventualíssimo, (iv) que eventuais honorários de sucumbência sejam fixados à luz da SIMPLICIDADE DA CAUSA (sem dilação probatória, sem audiência, sem perícia e demais complexidades”.
Contrarrazões pela parte autora. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida. Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré, ora apelante, durante a instrução processual, realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que a parte recorrente não juntou aos autos, cópia do contrato supostamente entabulado entre a parte autora e o suposto credor originário ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista originário entre as partes, torna-se forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito efetivado. Como bem afirmou a magistrada de primeiro grau: “A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações.
O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva”. Ademais, não havendo licitude na negativação do nome da parte autora, é devida uma compensação moral, como já posto na sentença.
Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto (inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito de pessoa jurídica), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo ou diminuto, ao contrário, revela-se dentro do patamar indenizatório para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo ser mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, ressalto que a Súmula n.º 385 do STJ é inaplicável na espécie, tendo em conta que não existe inscrição preexistente a ora discutida, conforme documento anexado a inicial , sendo, portanto, devida uma compensação moral à parte autora ante a ilegitimidade da anotação discutida nos presente autos, conforme determinado na sentença. Por fim, com relação, aos juros de mora, os argumentos da apelação também não merecem guarida, devendo ser observada a Súmula 54 do STJ no presente caso, eis que a responsabilidade é extracontratual, pois não restou comprovada a relação contratual entre a parte ora apelante e a parte ora apelada, com relação à dívida levada à inscrição negativa, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, como posto na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, na forma do art.85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.