Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON MEDEIROS TAVARES
- Advogado
- RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR (OAB 16927/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804214-05.2023.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, Procuradoria Geral do
Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ANDERSON MEDEIROS
TAVARES
DECISÃO
Vistos etc.
Examino o requerimento de tutela de urgência, cuja apreciação foi
postergada na decisão de id. 109327835.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença
simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No presente caso, as vistorias e relatórios do inquérito civil que
instruem a petição inicial datam de 2021 (id. 109259910 e id. 109259916). O
réu Anderson Medeiros Tavares sustentou em sua contestação que o
escoamento de água servida cessou após obra de contenção realizada no
local (id. 191374246). Ademais, o próprio Ministério Público reconheceu
em réplica a limitação das imagens dos autos e a ausência de vistoria
recente na área interna do imóvel, requerendo nova inspeção técnica (id.
195013531). Inexiste, portanto, prova suficiente da atualidade do descarte
irregular atribuído ao imóvel nº 28-D.
Também não há perigo de dano iminente que impeça a regular
