Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR
- Advogado
- RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR (OAB 16927/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804215-87.2023.8.20.5129 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, IVAN TAVARES DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PUBLICO em face de: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e IVAN TAVARES DA SILVA. Petição inicial no id. 109262331. Relata que a pessoa física demandada, responsável pelo imóvel situado à Rua Ver. Miguel Pontes, n.º 28-B, Loteamento Esplanada, em São Gonçalo do Amarante, está despejando esgoto/águas servidas em via pública a céu aberto, ocasionando prejuízo da saúde pública.
Requer que o Município de São Gonçalo do Amarante e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de São Gonçalo do Amarante sejam condenados a construir e operar rede coletora de esgotos da Rua Ver. Miguel Pontes, n.º 28-B, Loteamento Esplanada, em São Gonçalo do Amarante, sob pena de multa diária. Formula pedido de liminar para que os demandados, de forma solidária cessem os despejos de água e esgoto em via pública Decisão no id 109332086 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para juntar cópia do procedimento administrativo referenciado em 15 dias.
02. Com a resposta ao item 01, citem-se os demandados para responder a ação. No mesmo prazo poderão apresentar manifestação ao pedido de antecipação de tutela.
03. Após o prazo do item 02, conclusos para análise do pleito de liminar O Ministério Público junta cópia do procedimento administrativo no id 111420003 Contestação do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id 129006670. Alega que o proprietário do imóvel residencial demandado é o responsável pelo lançamento de água servida. Argumenta que procedeu a fiscalização do imóvel, promovendo notificação.
Sustenta ilegitimidade passiva. Diz que está sendo ampliada uma estação de tratamento de efluentes, aumentando a capacidade de esgoto. Junta Código Municipal de Meio Ambiente no id 129006672 e Código de Obras no id. 129006671. Contestação de IVAN TAVARES DA SILVA no id 170842351 alegando que a responsabilidade pelo saneamento público é do município É relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do , do CPC, vez que o demandado não nega o descarte de água servida em via pública, de modo que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide Requer a parte autora que a demandada seja condenada a regularizar o despejo de água servida, de forma a não prejudicar o meio ambiente urbano O da Constituição Federal faz referência a responsabilidade pelas condutas lesivas ao meio ambiente nos seguintes termos: .
