MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELCIO OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804216-09.2022.8.20.5129 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELCIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804216-09.2022.8.20.5129 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Ministério Público.
Apelado: Elcio Oliveira de Araújo Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DÚVIDA SOBRE O DOLO. ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que absolveu o apelante da acusação de prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com base no art. 386 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente do elemento subjetivo do tipo penal - o dolo específico de subtrair - que justifique a condenação do acusado pela prática de furto simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova segura quanto ao animus furandi impede a condenação criminal, conforme exige o princípio da presunção de inocência, sendo inviável fundamentar juízo condenatório em meras presunções ou conjecturas.
4. Diante da dúvida razoável quanto à existência do dolo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição.
1. A ausência de prova inequívoca do animus furandi impede a condenação por furto, impondo a absolvição com fundamento no art. 386 do CPP.
2. É incabível a condenação penal baseada em indícios frágeis ou presunções quando a versão defensiva encontra respaldo nas provas e nas circunstâncias do caso.
3. Dúvida sobre o dolo na conduta impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 218.180/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.08.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça competente, conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo incólume a sentença absolutória, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Penal nº 0804216-09.2022.8.20.5129, absolveu ELCIO OLIVEIRA DE ARAÚJO da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal (Id. 36044770).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (Id. 36044778), sustentando, em síntese, que a materialidade e a autoria delitivas restariam devidamente comprovadas, especialmente pelas imagens de câmeras de segurança do aeroporto e pela prova oral colhida, pugnando pela reforma da sentença para condenar o acusado pela prática do crime de furto simples. A Defesa apresentou contrarrazões (Id. 36044781), nas quais requereu o desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença absolutória, por ausência de prova segura do elemento subjetivo do tipo penal.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 36312582) pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, opinando pela condenação do apelado.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o Ministério Público de primeira instância interpôs apelação contra a sentença que absolveu ELCIO OLIVEIRA DE ARAÚJO da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sustentando a existência de provas suficientes à condenação, notadamente a partir das imagens de câmeras de segurança e da prova oral produzida, pugnando, assim, pela reforma do julgado para condenar o réu pela prática do delito de furto simples.
Antecipo que o pleito do parquet natural não merece ser acolhido. Isto porque, de fato, não existem provas suficientes que justifiquem a condenação do réu pelo delito capitulado no referido dispositivo. Ocorre que, após examinar detidamente todo o acervo probatório coligido aos autos, valorando-o de forma conjunta e harmônica, não vislumbro razão jurídica apta a infirmar a solução adotada na sentença absolutória.
Ao revés, a decisão de primeiro grau enfrentou de maneira minuciosa a prova oral produzida em juízo, bem como o interrogatório do réu, concluindo, de forma devidamente fundamentada, pela inexistência de dolo na conduta atribuída ao acusado. Desta forma, a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, acarretaria irremediável tautologia, tornando-se contraproducente com os princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Magna Carta.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juiz a quo (Id. 36044770), na sentença hostilizada, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto1. In verbis: “As provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para a condenação. A vítima Maria Batista de Almeida Chaves disse: que a mala foi esquecida na calçada do aeroporto; que a polícia informou que localizou a pessoa que tinha levado a mala; que a mala continha roupas e calçados; que eram roupas de grife, algumas com etiqueta; que a mala foi recuperada pela polícia; que a mala foi recuperada mais de um mês depois, salvo engano; que não sabe se foi subtraído algum objeto constante na mala.
O acusado ELCIO OLIVEIRA DE ARAÚJO disse: que estudou até a 5a série; que trabalhava como motorista de aplicativo; que respondeu a processo por furto; que deixou passageiras na aeroporto; que achou que a mala era das passageiras que tinha deixado no aeroporto; que ficou fumando um cigarro enquanto aguardava a passageira voltar para recuperar a mala, mas ela não retornou; que não conseguiu localizar a cliente na residência dela; que ficou aguardando a passageira entrar em contato com o interrogado por 3 ou 4 meses; que não abriu a mala; que devolveu a mala com tudo que tinha dentro.
Apesar de ter sido constado que o acusado colocou a mala em seu veículo e levou para a sua própria residência, não existem provas que demonstrem a intenção de subtrair o objeto. No caso o denunciado, motorista de aplicativo, tinha acabado de deixado passageiras no aeroporto, existindo dúvidas quanto a propriedade da mala em questão. A tese do réu de que existia suspeita de que a mala pertencia a suas clientes está em consonância com as circunstâncias do caso, tendo em vista que ficou longo tempo esperando o retorno das suas passageiras, que não voltaram Além disso, a mala foi prontamente devolvida pelo acusado vários meses depois, assim que localizado pela polícia, quando ainda estava fechada, ao tempo em que não existe notícia de desaparecimento de nenhuma roupa da vítima Assim, diante da fragilidade das provas, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, o resultado da instrução processual deve ser interpretado em favor do acusado, restando a absolvição por falta de provas.
Dispositivo Isto posto, com fundamento no art. 386, do CPP, absolvo ELCIO OLIVEIRA DE ARAÚJO das acusações imputadas na denúncia, por falta de provas.” Com efeito, a prova colhida não é suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o réu tenha agido com animus furandi. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que acreditava que a mala por ele recolhida pertencesse às passageiras que havia acabado de deixar no aeroporto, mostra-se plausível e encontra respaldo nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, notadamente no contexto em que os fatos se deram, em local de intenso fluxo de pessoas e bagagens.
A testemunha ouvida em juízo confirmou que a mala foi esquecida na área de desembarque do aeroporto e que o bem foi posteriormente recuperado, sem notícia concreta de subtração de objetos de seu interior. Ademais, não há nos autos qualquer elemento seguro a indicar que o réu tenha aberto a bagagem ou dela se apropriado definitivamente, circunstâncias que fragilizam, de modo significativo, a tese acusatória.
De mais a mais, em sede recursal a acusação argumenta que: “Se a intenção do acusado fosse realmente devolver a mala, como alegou, ele poderia ter entregado o item a um funcionário do aeroporto imediatamente. Contudo, ele justificou a não entrega por falta de dinheiro para pagar o estacionamento. Essa alegação não se sustenta, uma vez que a área de desembarque do aeroporto não exige pagamento de estacionamento para breves paradas”.
Contudo, é de conhecimento público a grande distância entre a cancela de registro de entrada na área restrita do Aeroporto Internacional Aluízio Alves e a área de embarque e desembarque, o que por vezes demanda bastante tempo de deslocamento entre a entrada, desembarque/embarque e saída pela cancela, dentro do tempo de tolerância (gratuidade), assim como o valor nada irrisório cobrado pela administração do aeroporto, o que torna plausível a justificativa da defesa e afasta a tese acusatória.
Sustenta, ainda, a acusação que: “A tese de que o acusado acreditou que a mala pertencia às suas passageiras e que, por isso, a levou para tentar devolvê-la, é contraditória. Ele não procurou as passageiras de imediato, bem como deixou de anexar aos autos provas da tentativa de localização das referidas passageiras junto ao aplicativo de corrida. Ao contrário, as imagens indicam que ele esperou um momento de menor movimento para subtrair o objeto, se aproximando com o veículo aos poucos até por em prática seu intento, conforme é possível constatar nas imagens insertas no Id. 87835710”.
Entendo, de modo diverso, que a referida argumentativa da defesa se coaduna na linha de que não tinha condições de aguardar muito tempo, em razão do valor cobrado, caso ultrapassasse o tempo de tolerância do acesso gratuito. O fato de aguardar reduzir o movimento pode ser justificado pela espera no dono da mala aparecer. VÊ-se, pois, que é patente a existência de controvérsia acerca do animus furandi e, como se sabe, no âmbito do processo penal, a condenação exige prova segura, firme e indene de dúvidas quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, não sendo admissível juízo condenatório fundado em presunções ou conjecturas.
Persistindo dúvida razoável acerca da intenção do agente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tal como corretamente observado pelo Juízo sentenciante. Ademais, não demonstrado o dolo de furtar, está-se diante de atipicidade da conduta, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS FURANDI NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 218.180/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - Grifo acrescido. Dessa forma, inexistindo prova cabal da intenção de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, deve ser mantida a sentença absolutória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 Os tribunais superiores possuem entendimento firme quanto à legalidade da motivação aliunde ou per relationem. Cf. (AgRg no RHC n. 190.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MARIA BATISTA DE ALMEIDA CHAVES, ELCIO OLIVEIRA DE ARAUJO, MANOEL ANTONIO CHAVES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804216-09.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804216-09.2022.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: ELCIO OLIVEIRA DE ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de ELCIO OLIVEIRA DE ARAÚJO. Inquérito policial no id. 87834750. Auto de exibição e apreensão no id. 87834750 - pág. 18, de uma mala de viagem com roupas e objetos pessoais. Documento de identificação do acusado no id. 87834750 - pág.
19. Termo de restituição de uma mala de viagem com roupas e objetos pessoais no id. 87834750 - pág.
20. Relatório do inquérito policial no id. 87834750 - pág.
24. Despacho no id. 87880822 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e o Delegado de Polícia. O Ministério Público no id. 96100696 requer juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado. Pesquisas processuais nos ids. 109551114 a 109551116, sem outros registros. Denúncia no id. 112051270. Narra que no dia 01/06/2022, uma quarta-feira, por volta das 20:45 horas, no Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, situado na Avenida Ruy Pereira dos Santos, 3100, São Gonçalo, o denunciado ELCIO OLIVEIRA DE ARAÚJO subtraiu coisa alheia móvel de propriedade da vítima Manoel Antônio Chaves, consistente em uma mala de viagem, contendo roupas e objetos pessoais.
O Ministério Público informa a existência de outra ação penal em desfavor do acusado na 10ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN (id. 112051270 - pág. 3). Denúncia recebida em 24/05/2024, no id 122029165 Citação no id 135432380 Defesa preliminar no id 144129770, se reservando a discutir o mérito posteriormente É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 04/09/2025, às 08:00 horas, oportunidade em que será ouvida a testemunha Maria Batista de Almeida e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação. Junte-se pesquisa SIAPEN
Intime-se o acusado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)