Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), CLARA LARISSA CORTEZ BARRETO (OAB 10712/RN), CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804216-43.2021.8.20.5129
AUTOR: MARCELA TATIANE SANTANA, RYAN THALYSON
SANTANA DE LIMA
REU: R. L. D. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
O patrono da parte autora requereu a intimação pessoal (id. 95078483)
desta, alegando que a parte não demonstrou interesse no prosseguimento do
feito, não comparecendo após tentativas de contato.
Intimada pessoalmente (id. 164653393), a parte autora quedou-se
inerte, conforme certidão de decurso de prazo no id. 174534998, razão pela
qual o processo ficou parado por mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
