Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FRANCISCO PRAXEDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804216-67.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO PRAXEDES DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CDJ - SAÚDE - ESTADO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em nome de FRANCISCO PRAXEDES DE LIMA, objetivando a disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, diante do grave quadro clínico descrito na documentação médica acostada à inicial. A tutela provisória foi deferida, determinando-se a internação da parte requerente em leito de UTI, na forma da prescrição médica.
Posteriormente, a SESAP informou que o paciente havia sido regulado para leito de Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Rio Grande em 27/07/2026, tendo a solicitação sido posteriormente cancelada em razão da evolução clínica registrada. Diante da informação, a Defensoria Pública requereu esclarecimentos acerca de eventual falecimento do assistido, bem como diligência junto aos familiares. Cumprida a diligência, foi certificado o falecimento do demandante no ID 197769939, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito no ID 197769975, da qual consta que FRANCISCO PRAXEDES DE LIMA faleceu em 27 de julho de 2026, às 19h25.
É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão deve ser examinada sob a perspectiva dos pressupostos necessários à própria constituição válida da relação processual. A presente demanda foi ajuizada em 28 de julho de 2026, tendo a petição inicial sido protocolada às 06h00. A certidão de óbito juntada sob o ID 197769975, contudo, comprova que FRANCISCO PRAXEDES DE LIMA faleceu no dia 27 de julho de 2026, às 19h25, portanto em momento anterior à propositura da ação.
Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Desse modo, aquele que já havia falecido antes do ajuizamento da demanda não detinha, naquele momento, capacidade de ser parte, pressuposto indispensável à constituição válida da relação jurídico-processual. Não se trata, portanto, de falecimento ocorrido no curso de processo regularmente constituído, hipótese em que poderiam incidir, conforme a natureza do direito discutido, as regras relativas à sucessão processual previstas nos e 313 do Código de Processo Civil.
