Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- BENEDITA MARIA DO NASCIMENTO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0804216-72.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MAGNO IVO DO NASCIMENTO vs. BENEDITA MARIA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. MAGNO IVO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra BENEDITA MARIA DO NASCIMENTO. A parte autora afirmou, em resumo, que é filho da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, BENEDITA MARIA DO NASCIMENTO, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que sofreu um AVC e perdeu a mobilidade de todo o lado direito do corpo assim como a capacidade da fala, apresentando também grande confusão mental.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60). Termo de compromisso de curador provisório (p. 68/69). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 73/74). Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 79/86). Laudo médico juntado aos autos (p. 111/118).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 124/125).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
