PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804217-86.2025.8.20.5129 Polo ativo WINSTON CEZAR DE ARAUJO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REQUISITO FORMAL AUTÔNOMO, INSUSCETÍVEL DE SUPRIMENTO POR PERÍCIA POSTERIOR. DEMAIS TESES DEFENSIVAS RESOLVIDAS COMO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DE JUROS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA PELA SÚMULA 539/STJ. PEDIDO DE PERÍCIA GENÉRICO E DESVINCULADO DE QUESITOS ESPECÍFICOS. REVELIA DO EMBARGADO QUE NÃO ALCANÇA MATÉRIA DE DIREITO NEM SUPRE FATO NÃO ALEGADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Winston Cezar de Araújo em face do Banco do Brasil S/A, relativos à execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) no valor de R$ 304.297,89. Na inicial dos embargos, o apelante alegou iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência de memória de cálculo idônea por parte do exequente, capitalização de juros não pactuada, cobrança de juros acima da taxa média de mercado, inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) e onerosidade excessiva, requerendo, ao final, produção de prova pericial contábil.
O juízo de origem, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide e rejeitou os embargos: quanto ao excesso de execução, por ausência de memória de cálculo indicando o valor tido por correto (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC); quanto às demais teses, por fundamentos de direito, notadamente a inexistência de limitação legal de juros após a Emenda Constitucional nº 40, a admissibilidade da capitalização mensal quando pactuada (Súmula 539/STJ) e a inaplicabilidade de revisão contratual com base em taxa média de mercado.
Em suas razões recursais, o apelante não impugna especificamente os fundamentos de direito da sentença, concentrando-se exclusivamente na alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a perícia contábil requerida na inicial, e postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão em discussão: definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa apto a anular a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de memória de cálculo indicando o valor que o embargante reputa correto é pressuposto formal autônomo para o conhecimento do excesso de execução (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), insuscetível de suprimento por perícia posterior: a prova técnica verifica a exatidão de um valor alternativo já indicado, não apura do zero um montante que a parte sequer especificou. O apelante não apresentou memória de cálculo própria, limitando-se a impugnar genericamente a planilha do exequente - deficiência que, por si, já autorizava a rejeição do fundamento.
2. As demais teses - capitalização, limitação da taxa de juros, CET, onerosidade excessiva - são matéria exclusivamente de direito. A pactuação da capitalização verifica-se pela leitura do próprio contrato, não por perícia; e a ausência de limitação legal à taxa de juros para instituições financeiras, após a EC nº 40, está pacificada pelas Súmulas 596/STF e 539/STJ.
3. O pedido de perícia, ademais, foi formulado de modo genérico, sem quesitos específicos nem vinculação a valor alternativo, o que afasta a indispensabilidade exigida para configurar cerceamento de defesa.
4. A revelia do banco também não socorre o apelante: não alcança matéria de direito, nem presume verdadeiro um fato nunca alegado, e cede diante das cláusulas contratuais já documentadas nos autos (art. 345, IV, CPC).
5. Não se configura, portanto, cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi adequado, pois a rejeição do excesso de execução decorreu de deficiência formal insanável por perícia, e as demais teses foram dirimidas com base em direito posto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de memória de cálculo discriminada, exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, para caracterização do excesso de execução, constitui deficiência formal autônoma, insuscetível de suprimento por prova pericial contábil produzida posteriormente.
2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as teses defensivas remanescentes se resolvem como matéria exclusivamente de direito, ou quando o pedido de perícia é formulado de modo genérico, sem quesitos técnicos específicos vinculados a uma alegação fática determinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, e 917, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 4.595/1964, art. 4º,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no REsp nº 1.599.000/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, Súmula
83.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Winston Cezar de Araújo contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, relativos à execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) no valor de R$ 304.297,89. Na petição inicial dos embargos, o apelante alegou, em síntese, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, por ausência de memória de cálculo idônea por parte do exequente; capitalização de juros não expressamente pactuada; cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo do débito; e onerosidade excessiva da relação contratual.
Ao final, requereu, entre outros pedidos, a produção de prova pericial contábil. Citado, o banco embargado não apresentou impugnação aos embargos. O juízo de origem, com fundamento no art. 355, I, do CPC, entendeu desnecessária a produção de outras provas e julgou antecipadamente a lide. Rejeitou os embargos quanto ao excesso de execução, por ausência de memória de cálculo indicando o valor que o embargante entendia correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Quanto ao mérito das demais teses, consignou a inexistência de limitação legal à taxa de juros para instituições financeiras após a Emenda Constitucional nº 40, a admissibilidade da capitalização mensal de juros quando pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, a inaplicabilidade de revisão contratual com base em taxa média de mercado e a inexistência de onerosidade excessiva. Condenou o embargante em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, exigíveis na forma da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o apelante não impugna os fundamentos de direito da sentença. Sustenta, exclusivamente, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil requerida na inicial, configurou cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e arts. 9º, 10, 355, I, e 370 do CPC).
Alega que a matéria discutida nos autos é de natureza técnica e contábil, dependente de perícia especializada para a demonstração de eventual anatocismo, composição indevida do saldo devedor e excesso de execução. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização da perícia contábil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal restringe-se a uma única questão: se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. O apelante não impugna especificamente os fundamentos jurídicos pelos quais a sentença rejeitou suas teses de mérito, de modo que a análise deste voto se concentra na alegação de cerceamento.
Não assiste razão ao apelante. O fundamento central da rejeição dos embargos, no que se refere ao alegado excesso de execução, foi a ausência de memória de cálculo discriminada indicando o valor que o embargante entendia correto, exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Trata-se de pressuposto formal autônomo para que o fundamento de excesso de execução seja sequer conhecido, e sua ausência não é suprível por prova pericial produzida em momento posterior.
A perícia contábil tem por função verificar a exatidão de um valor alternativo já indicado pela parte interessada; não se presta a, partindo do zero, apurar qual seria o montante devido quando a própria parte não especificou nenhum quantum alternativo. Compulsando a petição inicial dos embargos, constata-se que o apelante, em nenhum momento, apresentou memória de cálculo própria ou indicou valor alternativo ao apontado pelo banco exequente.
Restringiu-se a impugnar, de forma genérica, a planilha apresentada pelo exequente, sem especificar qual seria, a seu ver, o valor correto do débito. Essa deficiência, por si só, já autorizava a rejeição do fundamento de excesso de execução, independentemente de qualquer produção de prova técnica, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 83 e reafirmada no julgamento do AgInt no REsp nº 1.599.000/GO (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017). As demais teses deduzidas pelo apelante - capitalização de juros não pactuada, cobrança de juros acima da taxa média de mercado, inserção indevida do CET e onerosidade excessiva - foram corretamente resolvidas pelo juízo de origem como matéria exclusivamente de direito, insuscetível de prova pericial. A existência ou não de pactuação expressa da capitalização mensal de juros verifica-se pela leitura do próprio instrumento contratual, já constante dos autos desde a instrução da execução, e não depende de perícia contábil para sua constatação.
A alegação de que não há limitação legal à taxa de juros cobrada por instituições financeiras, após a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, e a impossibilidade de revisão judicial com base em taxa média de mercado, à falta de previsão legal nesse sentido, são questões estritamente jurídicas, pacificadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, e do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, no que se refere à capitalização.
Some-se a isso que o pedido de perícia contábil, tal como formulado na petição inicial dos embargos, apresenta-se de maneira genérica e incidental, inserido entre os pedidos finais sem qualquer indicação de quesitos técnicos específicos, nem vinculação a uma memória de cálculo alternativa que a perícia pudesse confirmar ou infirmar. A configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pressupõe a demonstração de sua indispensabilidade e pertinência ao litígio, o que, por sua vez, pressupõe a delimitação clara do que se pretende provar.
Essa delimitação não se verifica na espécie, o que enfraquece, de modo relevante, a tese recursal. Também não socorre o apelante a circunstância de o banco embargado não ter apresentado impugnação aos embargos. Ainda que se cogite da aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados, prevista no art. 344 do CPC, essa presunção não alcança matéria de direito, tampouco pode presumir verdadeiro um fato que sequer foi especificado na petição inicial - no caso, o valor alegadamente correto do débito.
Ademais, o teor das cláusulas contratuais, documentalmente comprovado nos autos, prevalece sobre eventual presunção genérica de veracidade, nos termos do art. 345, IV, do CPC, que afasta os efeitos da revelia quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova documental já constante do processo.
Diante do exposto, não se configura o alegado cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, porquanto a rejeição do excesso de execução decorreu de deficiência formal insanável por prova técnica, e as demais teses foram dirimidas com base em direito posto e jurisprudência consolidada, sem remanescer controvérsia fática que demandasse instrução pericial.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.