Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- D. F. D. S. P.
- Advogado
- DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ (OAB 14142/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804219-08.2023.8.20.5103 Parte requerente: D. E. D. A. D. S. Parte requerida:
V. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Davi Emanuel De Araújo dos Santos, representado pela genitora, sra. Santana Lides Fernandes de Araújo, em face de
V. G. D. S., e posteriormente manifestou a desistência (id 167740880), requerendo a extinção do processo. Por seu turno, observo que a parte promovida foi intimada para anuência do pedido de desistência, sem apresentar manifestação (id 167938670). O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação favorável, conforme parecer (id 170914936). Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
De acordo com as razões acima esposadas, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda, a desconstituição de eventual penhora de bens acaso realizada por força da presente ação, bem como cancelamento de audiência aprazada, se for o caso, devendo a Secretaria intimar, de imediato, as partes da não realização do ato.
P.R.I. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. CURRAIS NOVOS, data de assinatura do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
