PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804221-24.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSENILDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25752678) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25099169) restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAJORADO PELA PRATICA POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, §2º, I, e §6º, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES. PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 25922306). Preparo dispensado.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à aventada contrariedade ao disposto no art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a pronúncia do recorrente exclusivamente com base em colaboração premiada, o acórdão recorrido assim consignou o entendimento do colegiado: [...]
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado.
13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive de colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 24177062): "... Acerca do conjunto probatório carreado aos autos, este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste indícios da materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 200/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, consistentes no: Boletim de Ocorrência (ID nº 82811480 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID nº 71706158, p. 04); Auto de Recognição Visuográfica (ID nº 82811480 - Págs. 9/14); Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 82811480 - Pág. 15); Fotografias da vítima (ID nº 82811480 - Págs. 16/22); Laudo Necroscópico (ID nº 82811480 - Págs. 28/29); Laudo Necropapiloscópico (ID nº 82811480 - Págs. 30/35); e Laudo de exame em local de morte violenta da vítima GABRIEL BARBOSA DA SILVA, indicando como causa da morte ferimentos produzidos por projeteis de arma de fogo (ID nº 82811480 - Págs. 40/51).
Além disso, à época do crime e investigações, foram tomados depoimentos de DIEGO CRUZ DA SILVA (ID nº 82811480 - Págs. 66/67, 77/78 e 130), LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID nº 82811480 - Págs. 85/86 e 128), EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO (ID nº 82811480 – Págs. 110/111), ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 82811480 - Págs. 113/114) e FABIANO BEZERRA DE FARIAS (ID nº 82811480 - Págs. 125/126)...".
15. E continuou: "... Em que pese não haver discussão acerca da materialidade do crime, há contenda acerca da autoria delitiva, haja vista que o declarante DIEGO CRUZ DA SILVA, tanto perante a autoridade policial (ID nº 82811480 - Págs. 66/67, 77/78 e 130), como em juízo (ID nº 108916810), afirmou que em diálogo com FABIANO BEZERRA DE FARIAS, este confessou que teria matado a vítima, juntamente com o JOSENILDO ALVES DA SILVA, pois o rapaz estaria falando demais.
Essa versão também foi confirmada em juízo, pelo declarante LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID nº 108916809). Em alegações finais do Ministério Público (ID nº110557887), há ainda, menção que JOSENILSO ALVES DA SILVA integrava, juntamente com os demais membros de milícia privada, o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES”, e interagiam em conversas sobre os assassinatos de forma recorrente, consoante ID nº 72064762 - Pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102.
Desse modo, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, os quais conferem azo a concluir pela pronúncia e consequente sujeição do acusado ao julgamento popular. Verificamos que há nos autos elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e a existência de indícios que apontam a autoria, tanto através da prova documental, quanto da prova oral colhida em Juízo, autorizando a pronúncia do acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA (art. 413, caput, do CPP)...".
16. Destacou, ainda, a congruência dos relatos coligidos: "... Releva anotar que, a partir da versão narrativa dos declarantes, bem como relatório produzido pela Força Nacional (ID nº 72064762 - Pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102), identificam-se indícios de que o acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA participava de milícia privada em atuação no município de Ceará-Mirim e região circunvizinha.
Durante a instrução processual, em audiência de instrução, iniciou-se pela oitiva de declarantes, os quais atestam a materialidade do crime de homicídio praticado com emprego de armas de fogo e em concurso de pessoas. O declarante ALEXASANDRO BARBOSA DA SILVA, em juízo (ID nº 108916782), afirmou que não estava presente no dia do fato e era tio da vítima; no dia do fato, contou que estava na casa da mãe e, depois, correu para o local, quando chegou lá já tinha a polícia; que deu o seu nome à polícia.
Negou que tenha informação sobre o ocorrido. Disse que não sabe dizer quanto tempo Gabriel morava em Ceará-Mirim, antes ele morava em Macaíba, segundo a sua avó. Afirmou que desconhece se Gabriel era envolvido com algum tipo de crime. Disse que não viu o corpo do seu sobrinho e não sabe o motivo da morte, mas acha que era arma de fogo. O declarante LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, em juízo (ID nº 108916809), contou que sobre o fato, sabe que foi FABIANO e o cunhado dele, NILDO, e o rapaz (vítima) era acusado de fazer furtos e roubos naquela região, tendo envolvimento com o crime.
Afirmou que acha que FABIANO ou JOSENILDO vinham da casa de DAMIÃO e viram o rapaz passando, então FABIANO foi lá, pegou JOSENILDO e fizeram a execução desse rapaz. Esclareceu que foi o próprio FABIANO quem contou que tinha feito a execução desse jovem e essas motivações, que fazia um tempo que tinha intenção de execução esse jovem, ai viu a oportunidade, indo em casa depois e pegado seu cunhado para executar a vítima.
Relatou que o local do crime era próximo à casa de FABIANO e bem próximo à casa do pai de DIEGO e a casa de DAMIÃO. Ao ser indagado sobre o seu depoimento na Delegacia de quem teria efetuado os disparos foi DAMIÃO, afirmou que não se recorda do que disse na época, apenas recordando do que disse agora...".
17. Para, ao fim, enfatizar: "... O declarante DIEGO CRUZ DA SILVA, em juízo (ID nº 108916810), contou que essa morte foi na travessa com a rua que ligava a casa de FABIANO e por coincidência, FABIANO e JOSENILDO estavam andando e pararam, quando o rapaz estava de bicicleta e o FABIANO matou ele; que quem contou foi o próprio FABIANO; que o motivo era porque ele (vítima) estava falando demais; que então FABIANO matou ele, juntamente com seu cunhado, JOSENILDO.
Contou que o rapaz morreu próximo ao material de construção tijolão e próximo a sua casa. Esclareceu que não se recorda se FABIANO contou no mesmo dia do fato; disse que conhecia JOSENILDO pessoalmente, por ter feito vários crimes com ele. Afirmou que JOSENILDO pilotava moto, porque FABIANO não sabia pilotar moto, mas somente carro. Ressaltou que soube da morte do rapaz no mesmo dia, pois foi na rua da sua casa, mas quem teria matado, foi somente depois que FABIANO contou, mas não sabe se foi no mesmo dia.
Neste contexto, provada a ocorrência do crime e havendo o depoimento dos declarantes DIEGO CRUZ DA SILVA e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, com apontamento do acusado como um dos coautores do crime, em que pese a declaração de inocência pelo réu JOSENILDO ALVES DA SILVA, este Colegiado identifica suficientes indícios de autoria do homicídio. Dessa forma, se depreende dos autos que a exordial acusatória está embasada no Inquérito Policial de nº 200/2017, abarcado com diversos indícios, como laudos, depoimentos de terceiros e relatórios produzidos.
Além disso, as provas produzidas em juízo pelos declarantes são suficientes para atestar a materialidade e autoria em consonância com as provas produzidas em seara investigativa. Portanto, este Colegiado entende que a corroboração de indícios produzidos no referido Inquérito Policial com os depoimentos dos declarantes atende aos requisitos exigidos pelo dispositivo em comento...".
18. Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 24678292): "... volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese da defesa, uma vez que estão presentes, sim, ao revés do alegado, os requisitos da pronúncia acima especificados. De pronto, cumpre observar que a materialidade de tal fato resta incontroversa nos autos, especialmente pelas informações extraídas do Boletim de Ocorrência (ID 24177286, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 24177286, págs. 28-35), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 24177286, págs. 40-51) e pela prova oral colhida em juízo e extrajudicialmente, das quais também se extraem os indícios contundentes da autoria delitiva do recorrente.
Por sua relevância, confira-se os seguintes excertos das provas orais colhidas, donde se extrai que, ao que tudo indica, o recorrente e o cunhado Fabiano mataram a vítima porque ela estava comentando na localidade que a dupla era integrante de um grupo de extermínio, sendo o recorrente o responsável por conduzir a motocicleta que tinha como garupa Fabiano, autor dos disparos Conforme se vê, mesmo com o transcurso de mais de 5 anos entre os distintos momentos processuais, ambos os colaboradores, de forma uníssona, afirmaram que o recorrente participou ativamente do crime em análise, sendo o responsável por levar o executor até o local do crime e, em seguida, dar-lhe fuga, notadamente considerando que o corréu já falecido não sabia pilotar motocicleta - o que foi confirmado, inclusive, pelo próprio recorrente durante seu interrogatório judicial, vide mídia digital de ID 24177065...".
19. Em linhas pospositivas, acrescentou: "... Não fosse isso suficiente, conforme pontuado pelo Colegiado a quo, o Relatório produzido pela Força Nacional (ID nº 72064762, pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102) dá conta que o recorrente integrava o grupo de WhatsApp “OS CARAS DURÕES”, através do terminal +55(84) 9110-2259, pertencente à Janaína Alvez da Silva (sua irmã), em que o grupo de extermínio em questão discutia, dentre outras coisas, os assassinatos praticados pelos seus integrantes, cujo propósito era promover uma espécie de "limpeza social", expungindo aqueles que supostamente estavam envolvidos nos crime cometidos na cidade de Ceará-Mirim e suas adjacências.
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, constituem, decerto, indícios suficientes de autoria aptos a alicerçar uma decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, em virtude de, como antes mencionado, não se exigir prova incontroversa da autoria do delito nessa fase processual, havendo tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de subtrair do juízo natural, no caso o Tribunal do Júri, o conhecimento da matéria...".
20. Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri [...]"." Desta feita, denoto que, ao contrário do que aludido no recurso especial, a pronúncia se deu não apenas com base na colaboração premiada, mas sim diante de todo o acervo probatório amplamente produzido, razão pela qual, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime.
Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso.
3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 878.728/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, entendeu que o apenado praticou crimes de homicídio qualificado. Além dos elementos produzidos na fase investigatória, o Tribunal de origem ressaltou a oitiva judicial de diversas pessoas, circunstância que contraria a alegação defensiva de que a condenação estaria embasada apenas em elementos produzidos na fase policial. Para afastar a conclusão da origem é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Precedentes.
2. "A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 809.173/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local teria supostamente se omitido, as quais culminariam no reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da Súmula n. 284/STF.
4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311).
7. Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem.
Precedentes.
9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
10. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 182, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MOTIVADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 419, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO.
AFIRMATIVA SOBRE "RACHA" APRESENTADA EM CONTEXTO HIPOTÉTICO OBJETO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] (AgRg no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.