NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRUNO MAX DE OLIVEIRA
Advogados
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804221-26.2025.8.20.5129 Polo ativo BRUNO MAX DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora buscava a reparação em virtude da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizada pela instituição financeira ré, sem a observância da notificação prévia prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a inclusão de informações referentes a uma dívida legítima no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a notificação prévia e específica do consumidor, configura ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados regulatório e informativo que registra a totalidade do histórico de crédito do cliente (adimplente e inadimplente), distinguindo-se fundamentalmente dos cadastros privados de restrição ao crédito, como SERASA e SPC.
4. As instituições financeiras têm a obrigação e o dever regulatório de prestar ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito, conforme determina a Resolução CMN nº 5.037/2022.
5. A ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR, quando se trata de uma dívida legítima, não configura, por si só, ato ilícito.
6. O dano moral não se presume em decorrência da falta de notificação para o SCR, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à honra ou à reputação do consumidor, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados referentes a dívida legítima no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo sem a notificação prévia do consumidor, constitui estrito cumprimento de dever regulatório e não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11º, e 942; Resolução CMN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 359 e 479; TJ-RN, Apelação Cível nº 08658742520258205001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 30/03/2026; TJ-RN, Apelação Cível nº 08034071420258205129, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, j. 23/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO MAX DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0804221-26.2025.8.20.5129, proposta em desfavor de NU FINANCEIRA S.A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que “ainda que o BACEN administre o sistema, a alimentação e manutenção dos dados é de responsabilidade da instituição financeira (Res. 5.037/22, art. 15)”; que “na prática, as instituições financeiras consultam o SCR para análise de risco, negando crédito a consumidores com registros negativos”; e que o “STJ já reconheceu que os registros no SISBACEN se equiparam a cadastros restritivos de crédito quando geram negativa de crédito ao consumidor, caracterizando dano moral”.
Prossegue afirmando que “nos termos do art. 43, §5º do CDC, consumada a prescrição, não podem ser fornecidas informações que dificultem o acesso ao crédito”; que o “registro de débito que ultrapassa o prazo de 5 anos, estando a informação prescrita”; e que “a manutenção da inscrição viola frontalmente o CDC, além de ferir os princípios da boa-fé e da razoabilidade”. Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado; e que a manutenção de informação sobre débito prescrito no “SCR” caracteriza ato ilícito e dano moral presumido, que prescinde de prova específica e que demanda reparação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da inclusão de informações de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia específica e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatário final e fornecedor de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupõe apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC. A teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastado somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado. Independentemente da aferição do elemento subjetivo, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração obrigatória dos seus pressupostos, quais sejam, conduta ilícita, dano e respectivo nexo de causalidade.
Cumpre, inicialmente, delinear o funcionamento e a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), ferramenta de gestão de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, consistente em banco de dados que visa primordialmente monitorar o risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e fornecer subsídios para que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento de seus clientes.
O referido sistema é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo possível extrair de seus dispositivos, além da natureza pública do SCR, a obrigação das instituições financeiras em prestar as informações relativas às operações de crédito, sendo de sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de caráter privado, como SERASA e SPC, que registram restrições decorrentes de dívidas em atraso, o SCR abrange informações sobre a totalidade das operações de crédito.
O SCR não é um cadastro inerentemente "negativo", característica que o distingue fundamentalmente dos cadastros restritivos ao crédito. Sua função é espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente, reportando tanto operações adimplentes quanto inadimplentes. Enquanto nos cadastros privados de restrição ao crédito (SPC/SERASA) a inscrição de débito indevido ou a manutenção de dívida paga são aptas a caracterizar violação extrapatrimonial, isto só ocorre com o SCR no caso do registro de dívida considerada como indevida – seja por inexistência do negócio jurídico, seja por apontamento de inadimplência de obrigação já quitada.
A situação discutida nos autos refere-se à alegada ilegalidade da inclusão de dados no sistema sem a notificação prévia e pessoal do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. O apelante defende que tal omissão, por si só, gera o dever de indenizar. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de dívida legítima, a ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.
O dano, em tais casos, não é presumido, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo ou de que a inscrição era, em sua origem, indevida. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO HISTÓRICA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º E § 5º, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
5. Ausente demonstração de irregularidade nos lançamentos ou de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, não há falar em exclusão do registro nem em indenização por danos morais. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08658742520258205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 30/03/2026, Segunda Câmara Cível)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
6. A ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados no SCR, embora possa caracterizar irregularidade formal, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à reputação do consumidor. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08034071420258205129, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 23/03/2026, Primeira Câmara Cível Como o registro de informação verídica no sistema constitui cumprimento de dever regulatório pela instituição financeira e, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a mera ausência de notificação não gera dano moral presumido, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Assim, ausente abalo ao crédito ou ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, não há fundamento para a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador CORNÉLIO ALVES Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de apontamento negativo no Sistema de Informações do Banco Central – SCR. Desse modo, a questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir se a manutenção de informação relativa a débito prescrito no SCR/SISBACEN - sob a rubrica "prejuízo", configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por dano moral, especialmente diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De início, oportuno consignar que consoante definição extraída do site do BACEN, o SCR “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país” (in http://www.bcb.gov.br/pre) Como todo sistema de informações, o SISBACEN, que inclui o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), deve ser alimentado pelas instituições bancárias.
A Resolução nº 2.724/00 do BACEN estabelece que as instituições financeiras devem informar os montantes de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo na ausência de inadimplência, sempre que tais valores superarem os limites definidos pelas normas do BACEN. A prestação de informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas configura-se, portanto, como uma obrigação bancária, e não uma faculdade, ao contrário dos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica no art. 1º da referida resolução.
Contudo, o SCR não se caracteriza como um sistema primordialmente restritivo, de modo que a manutenção de informações em sua base de dados somente acarretará transtornos ao consumidor na aprovação de crédito em casos de registro indevido de inadimplência por dívida não contraída, ou na manutenção dos dados após a quitação ou o decurso do prazo prescricional para a exigência da dívida. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora possua natureza pública e finalidade regulatória, atua como cadastro de caráter restritivo de crédito, influenciando diretamente na concessão de financiamentos pelas instituições financeiras.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Assim, a jurisprudência já reconheceu que a manutenção indevida de anotações relativas a dívidas prescritas naquele sistema, extrapola os limites do exercício regular de direito, caracterizando violação ao art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Conforme se vê, o artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a propagação de informações que impeçam ou dificultem o acesso ao crédito pelo consumidor relativas à débitos prescritos.
Nesse contexto, penso que a anotação de dívida prescrita, ainda que em cadastro de uso interno das instituições bancárias, como é o SCR, extrapola os limites do exercício regular de direito, sendo considerada ilícita e geradora de dano moral. No caso dos autos, restou caracterizado que o débito em discussão é originário de obrigação vencida, sendo mantida sua anotação no SCR mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, evidenciando, portanto, conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Dessa forma, caracterizada a impropriedade da manutenção de débito prescrito no nome da parte autora/apelante, junto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, na aba denominada “Prejuízo”, é de se reconhecer o direito do recorrente à reparação correspondente. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a manutenção indevida do apontamento negativo ocasionou ao apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil, ainda que a publicidade do cadastro seja restrita às instituições financeiras, porquanto tal fato, por si só, é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Sendo assim, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante atinente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, condenar a instituição recorrida a excluir o nome da parte autora/apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); além do pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a contar da citação.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios devem incidir conforme a Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção aplicável. Tendo em vista o resultado do presente julgamento, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte apelada, cujo percentual de 10% incidira sobre o valor da condenação.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRUNO MAX DE OLIVEIRA
Advogados
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804221-26.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804221-26.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 175035696, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804221-26.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MAX DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO MAX DE OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Petição inicial no id. 164630750. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) sem notificação prévia Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 164630750 - pág. 6 Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 164630752 - pág. 2 Despacho no id. 164793457 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência O autor junta cópia da carteira de trabalho no id. 164630752 - pág. 5-8 e cópia do título eleitoral no id. 167267969 Recebimento da petição inicial no id. 168794569 Contestação no id. 170729513.
Diz que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito aberto ao público, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804221-26.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MAX DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO MAX DE OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Petição inicial no id. 164630750. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) sem notificação prévia Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 164630750 - pág. 6 Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 164630752 - pág. 2 Despacho no id. 164793457 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência O autor junta cópia da carteira de trabalho no id. 164630752 - pág. 5-8 e cópia do título eleitoral no id. 167267969 Recebimento da petição inicial no id. 168794569 Contestação no id. 170729513.
Diz que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito aberto ao público, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804221-26.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MAX DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO MAX DE OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Petição inicial no id. 164630750. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) sem intimação prévia Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 164630750 - pág. 6 Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 164630752 - pág. 2 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita
02. No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)