MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO RICARDO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804221-53.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO RICARDO DA SILVA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0804221-53.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Paulo Ricardo da Silva Costa.
Def. Público: Dr. José Eduardo Brasil Louro da Silveira. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. APENADO CLASSIFICADO COMO DE “MÉDIA PERICULOSIDADE” NO PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA. INSUFICIÊNCIA DESSE ELEMENTO, ISOLADAMENTE, PARA NEGAR O BENEFÍCIO. CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA. LAUDO PSICOLÓGICO QUE, EMBORA INDIQUE FATORES DE VULNERABILIDADE, NÃO APONTA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA NEM INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME MENOS GRAVOSO.
LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL, COM INDICAÇÃO DE SUPORTE FAMILIAR E CONDIÇÕES PARA REINSERÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES OU DE REGISTROS DISCIPLINARES RECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS DA EXECUÇÃO PENAL APTOS A AFASTAR O REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS JÁ CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO ÓBICE AUTOMÁTICO À PROGRESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA RESSOCIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, determinando a progressão do regime de pena do apenado para o semiaberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
1. Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Ricardo da Silva Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu seu pedido de progressão de regime para o semiaberto, no processo nº 0102507-62.2018.8.20.0103 (Id. 37063342).
2. A decisão agravada (Id. 37063342) fundamentou-se na ausência do requisito subjetivo, com base na classificação de média periculosidade constante do Plano Individualizador da Pena, em apontamentos do laudo psicológico quanto à impulsividade e autocrítica parcial, além da gravidade dos delitos praticados (homicídio qualificado e furto qualificado).
3. Em suas razões (Id. 37063339), sustenta a defesa, que a decisão agravada se baseia em fundamentos genéricos, sem apoio em elementos concretos da execução penal, destacando a inexistência de faltas disciplinares recentes, a classificação de conduta carcerária como boa e o teor globalmente favorável dos laudos técnico-social e psicológico.
4. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 37063342).
5. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada (Id. 37063345).
6. Parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (Id. 37877759).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
9. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. No caso, o requisito objetivo está cumprido, tendo sido alcançado em 11/07/2025, não havendo controvérsia quanto a esse ponto.
10. A controvérsia recai sobre o requisito subjetivo, consistente na aptidão do apenado para o regime menos gravoso, a partir de dados concretos da execução penal.
11. A decisão agravada (Id. 37063342) indeferiu o pedido com base na classificação de média periculosidade constante do Plano Individualizador da Pena (evento 143.1, SEEU), em aspectos do laudo psicológico (evento 111.2, SEEU) e na gravidade dos delitos praticados.
12. O Plano Individualizador da Pena possui natureza administrativa e não pode, de forma isolada, justificar o indeferimento da progressão. Suas conclusões devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos do processo.
13. No caso, embora o PIP registre média periculosidade, não há indicação concreta de faltas disciplinares recentes ou de comportamento incompatível com a progressão.
14. Ao contrário, consta atestado de comportamento classificado como bom, sem registro de sanções disciplinares contemporâneas (evento 123.1, SEEU).
15. A decisão faz referência a “histórico global” e “recorrência de conduta delitiva”, porém tais afirmações não estão acompanhadas de dados objetivos e individualizados do cumprimento da pena.
16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da progressão de regime deve estar fundamentado em elementos concretos e atuais do cumprimento da pena, não sendo suficiente a invocação de circunstâncias abstratas ou genéricas.
17. Nesse sentido, “a fundamentação deve estar relacionada a elemento concreto da execução da pena, não se admitindo simples referência à gravidade abstrata do delito” (HC 678.263/SP[1]). Ademais, “fatores relacionados ao crime praticado não justificam tratamento diferenciado para a progressão de regime”, devendo a análise do requisito subjetivo apoiar-se em dados efetivos do comportamento prisional.
18. Também não se mostra adequado utilizar a gravidade dos delitos como razão determinante para negar a progressão, pois se trata de circunstância já considerada na fixação da pena.
19. Quanto ao laudo psicológico, embora identifique fatores como impulsividade e autocrítica parcial, não conclui pela incapacidade de adaptação ao regime menos gravoso, admitindo evolução com acompanhamento.
20. No tocante ao risco de reincidência, não há nos elementos técnicos conclusão no sentido de probabilidade concreta de reiteração delitiva. O laudo psicológico aponta fatores de vulnerabilidade, mas também indica possibilidade de evolução com acompanhamento, não sendo suficiente, portanto, para afastar o preenchimento do requisito subjetivo.
21. O laudo social (evento 110.2, SEEU) indica suporte familiar e condições para reinserção social, o que favorece a progressão.
22. O conjunto probatório não demonstra incompatibilidade atual com o regime semiaberto.
23. A ausência de faltas recentes, aliada ao comportamento classificado como bom, ao suporte familiar e à inexistência de risco concreto de reiteração delitiva, revela evolução compatível com o sistema progressivo.
24. A manutenção da decisão implicaria restringir a progressão com base em fundamentos genéricos, em desacordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal e com os princípios da individualização da pena e da ressocialização. CONCLUSÃO
25.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, para determinar a progressão de regime do apenado Paulo Ricardo da Silva Costa para o semiaberto.
26. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator [1] (HC n. 678.263/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO RICARDO DA SILVA COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804221-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.