Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- R. S. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0804222-74.2026.8.20.5129 Polo Ativo: E. D. P. S. S. Polo Passivo: R. S. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Edileusa de Paiva Silva SÁ, em face de Roberto SÁ de Souza, todos qualificados. Afirmou a parte autora que as partes contraíram matrimônio em 26 de junho de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas desde de 2016. Esclareceu, ainda, que o casal não constituiu patrimônio durante a constância do casamento e que da união não advieram filhos.
Requereu, a decretação do divórcio, com a consequente expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Com efeito, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
