Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELSO DE FARIA MONTEIRO
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804224-78.2025.8.20.5129 Promovente: THIAGO RODRIGUES VIEIRA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora pediu a homologação de sua renuncia ao feito, ID 181469516. Determina o art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. No caso em epígrafe, a parte autora manifestou de forma expressa sua intenção de renunciar o direito material discutido, o que comportar a extinção do feito com resolução do mérito.
Contudo, anoto que, em sede de Juizado Especial Cível, é desnecessária a anuência da parte ré quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual, sendo suficiente a manifestação inequívoca da parte autora. Em Juizados Especiais, prevalece o princípio da disponibilidade do direito, sendo plenamente admitida a renúncia ao direito material, independentemente da anuência da parte contrária, à semelhança do entendimento consolidado no Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO FONAJE
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nota-se, outrossim, haver dito requesto sido formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
Ante o exposto mantenho a decisão de não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars em ID 164633749, e com fundamento no artigo 200, e 487, III, "c" ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a renuncia da parte autora, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95).
