Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TAM - LINHAS AÉREAS S/A, RUTH BENTO COSTA NOBREGA
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), MARIA FERNANDA COELHO TORREAO (OAB 239692/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804225-63.2025.8.20.5129 Promovente: RUTH BENTO COSTA NOBREGA Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RUTH BENTO COSTA NOBREGA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Na inicial, a parte autora relatou que contratou transporte aéreo para o dia 03/09/2025, no trecho Porto Alegre/RS com conexão em São Paulo/SP e destino final em Natal/RN, com chegada originalmente prevista para as 01:55 do dia 04/09/2025 (ID 164634089).
Sustentou que o primeiro voo sofreu atraso injustificado, provocando a perda da conexão e sua reacomodação em voo que aterrissou em Natal apenas às 16:20 do dia 04/09/2025, totalizando um atraso de 14 horas e 25 minutos no destino final, período no qual ficou desprovida de sua bagagem e sem assistência material adequada (ID 164634089). Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 164634089).
A empresa ré apresentou contestação (IDs 166833351 e 166833358), na qual aduziu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; sustentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea do aeroporto, configurando caso fortuito e força maior; alegou inexistência de ilícito, cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC e ausência de comprovação de danos morais, defendendo a ocorrência de mero aborrecimento e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Posteriormente, atravessou petição pugnando pelo sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ID 173640120). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 170250703), refutando as teses da defesa e reiterando os pleitos iniciais. Por meio da decisão de ID 176793266, determinou-se a intimação da ré para comprovar documentalmente a suposta alteração da malha aérea pela autoridade aeroportuária e demonstrar ocorrência de caso fortuito externo relacionado ao Tema nº 1.417 do STF.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Do Pedido de Suspensão Processual em Face do Tema 1.417 do STF A ré requereu o sobrestamento do feito com fundamento na decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417) (ID 173640120).
A preliminar não merece acolhimento. A ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 restringe-se estritamente aos processos em que se discute a incidência das excludentes de responsabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica diante de situações efetivamente comprovadas de caso fortuito externo ou força maior (como fechamento comprovado de aeroportos por intempéries severas imprevisíveis ou ordens imperativas de autoridade pública).
No presente caso, o juízo facultou expressamente à demandada a oportunidade de produzir prova material da ocorrência de caso fortuito externo ou de modificação compulsória de malha aérea determinada pelos órgãos aeroportuários (ID 176793266). Contudo, a ré manteve-se inerte, operando-se a preclusão probatória (ID 188748633). Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão do processo. Passo a análise de mérito.
No mérito, a relação jurídica havida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a promovente figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a promovida como fornecedora habitual e profissional dessa atividade econômica (artigos 2º e 3º do CDC). A alegação defensiva de afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor em virtude do Código Brasileiro de Aeronáutica não subsiste.
Em se tratando de transporte aéreo doméstico e de pretensão de reparação de danos extrapatrimoniais, vigora o microssistema protetivo do consumidor com suporte no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. O contrato de transporte impõe à concessionária uma obrigação de resultado e de incolumidade, respondendo o prestador de serviços objetivamente pela falha na execução do ajuste, nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Analisando o acervo probatório colacionado, a autora comprovou a contratação originária do itinerário com saída de Porto Alegre/RS às 20:00 do dia 03/09/2025, conexão em São Paulo/SP às 22:40, e chegada a Natal/RN às 01:55 do dia 04/09/2025 (IDs 164634095 e 164634096). Comprovou, ainda, que o primeiro voo atrasou, resultando na perda da conexão e na postergação forçada de sua viagem para o dia seguinte, tendo aterrissado no destino final somente às 16:20 do dia 04/09/2025, o que representou um atraso global de 14 horas e 25 minutos.
A ré, por seu turno, admitiu a ocorrência do atraso e a consequente perda da conexão, limitando-se a argumentar que o evento decorreu de "necessidade de readequação de malha aérea do aeroporto" e problemas de intercâmbio de aeronaves (ID 166833358). Ocorre que a justificativa apresentada pela empresa aérea configura típico fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da exploração comercial do transporte aeroviário de passageiros.
Problemas logísticos, reorganização operacional de voos ou manutenções de frotas integram o risco da atividade do fornecedor e não configuram causa excludente de responsabilidade civil perante o consumidor. Ademais, a ré não comprovou ter prestado assistência material proporcional e suficiente à passageira durante o longo período de espera entre a noite do dia 03 e a tarde do dia 04, violando frontalmente os deveres impostos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC e o dever de informação clara e cooperação (artigo 6º, inciso III, do CDC).
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou entendimento no sentido de que o cancelamento ou atraso substancial de voo por readequação de malha aérea e sem a devida assistência material constitui falha inescusável do serviço:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR SEM AVISO PRÉVIO. TROCA DE AEROPORTO DE CONEXÃO. ATRASO DE 28 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de aproximadamente 28 horas na viagem do recorrido, decorrente de alteração unilateral do itinerário contratado.
2. O autor contratou passagem aérea com trecho Juazeiro do Norte/CE a Belém/PA, com conexão em Fortaleza/CE, sendo o voo alterado unilateralmente para conexão em São Paulo/GRU, sem demonstração de assistência adequada ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, caracterizada pelo atraso significativo e pela alteração unilateral do itinerário; e (ii) se o dano moral alegado pelo recorrido é passível de indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pela prestação inadequada ou defeituosa (art. 14 do CDC).
5. O transporte aéreo configura obrigação de resultado, sendo dever da companhia aérea conduzir o passageiro ao destino final no tempo e modo contratados, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como caso fortuito externo ou força maior.
6. O atraso de 28 horas, aliado à ausência de assistência material e informação clara ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
7. Os danos morais decorrem da frustração significativa sofrida pelo recorrido, que ficou desamparado e submetido a situação de incerteza, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A indenização fixada em R$8.000,00 é proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: (i) A falha na prestação do serviço, configurada pela alteração unilateral de itinerário e atraso significativo, enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820217-51.2025.8.20.5004, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) Com efeito, demonstrada a falha na prestação do serviço (defeito da execução contratual) e o nexo de causalidade direto com a frustração vivenciada pela passageira, exsurge o dever inarredável de indenizar, nos moldes do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No tocante à caracterização do abalo extrapatrimonial, a situação vivenciada pela requerente não se confunde com mero dissabor ou contratempo corriqueiro.
O atraso de mais de 14 (quatorze) horas para chegada ao destino de residência, aliado à perda de conexão no período noturno, ao desamparo assistencial e à indisponibilidade de sua bagagem durante todo o tempo de espera no aeroporto paulista, violou frontalmente a tranquilidade, o bem-estar psicológico e a dignidade da consumidora. Embora o atraso corriqueiro de voo não ostente natureza puramente automática, a magnitude do tempo de espera no caso concreto (superior a 14 horas) e as circunstâncias aflitivas de pernoite em outra cidade e a falta de suporte configuram lesão anímica expressiva, cuja indenizabilidade é amplamente reconhecida.
No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico e os parâmetros fixados no artigo 944, caput, do Código Civil, ponderando a extensão do gravame, a capacidade econômica da transportadora, o caráter pedagógico e punitivo da condenação para coibir a reiteração da conduta desidiosa, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso em exame, a duração do atraso (14h25min), bem como os parâmetros habitualmente referendados pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba compensatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para conferir justa reparação à parte autora sem configurar excesso patrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A., ao pagamento da quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, RUTH BENTO COSTA NOBREGA, a título de indenização por danos morais; valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA COELHO TORREAO
Advogado
MARIA FERNANDA COELHO TORREAO (OAB 239692/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804225-63.2025.8.20.5129 Promovente: RUTH BENTO COSTA NOBREGA Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ATRASO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO, COM PERDA DE CONEXÃO E ATRASO DE 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL) proposta por RUTH BENTO COSTA NOBREGA em face da LATAM LINHAS AEREAS SA. Em sede de contestação, ID 166833358, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido ao atraso do voo LA 4526 tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização dos voos outrora contratados.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de embarque no voo alterado, com a mudança do voo, e se manifestar acerca da petição ID 173640119. 1b-
Intime-se a parte ré para comprovar a mudança da malha aérea pelo aeroporto, bem como, o preenchimento de alguma das hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 , entre as previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em 10 dias.
2- Após, faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO RIVELLI
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804225-63.2025.8.20.5129 Promovente: RUTH BENTO COSTA NOBREGA Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ATRASO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO, COM PERDA DE CONEXÃO E ATRASO DE 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL) proposta por RUTH BENTO COSTA NOBREGA em face da LATAM LINHAS AEREAS SA. Em sede de contestação, ID 166833358, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido ao atraso do voo LA 4526 tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização dos voos outrora contratados.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de embarque no voo alterado, com a mudança do voo, e se manifestar acerca da petição ID 173640119. 1b-
Intime-se a parte ré para comprovar a mudança da malha aérea pelo aeroporto, bem como, o preenchimento de alguma das hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 , entre as previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em 10 dias.
2- Após, faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUTH BENTO COSTA NOBREGA
Advogado
MARIA FERNANDA COELHO TORREAO (OAB 239692/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804225-63.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUTH BENTO COSTA NOBREGA
Advogado
MARIA FERNANDA COELHO TORREAO (OAB 239692/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804225-63.2025.8.20.5129 Promovente: RUTH BENTO COSTA NOBREGA Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para apresentar instrumento de procuração válido, devidamente assinado conforme docuemnto de identificação em 15 dias, sob pena de extinção do feito pr indeferimento da inicial. 1B--Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Lei n°11.419/06
artigo 370
art. 455
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)