PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804226-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAELA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAELA BEATRIZ DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o n° 0844942-84.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar a parte demandante que suspenda o ato que eliminou a demandante no certame, a fim de que a mesma prossiga no concurso, observada a ordem de classificação na lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas à cotistas negros, até que seja reavaliada quanto aos critérios fenotípicos apresentados, com a efetiva análise dos materiais submetidos à Banca e anexados aos autos.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que realizou a inscrição no concurso para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, concorrendo às vagas para negros (pretos e pardos), sob a inscrição de nº 0122752-0.
Afirma logrou êxito em todas as etapas acima expostas, com exceção do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerada como parda pela banca examinadora. Assevera que é certo que a não concessão da tutela viabilizará a perda do objeto da presente demanda, uma vez que o concurso público será finalizado e arquivado, o que impossibilitará o ingresso da Requerente ao cargo pretendido. Aduz que o edital “é a lei do concurso”, bem como é sabido que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destaca que o pedido de nomeação e posse está expresso dentre as solicitações da petição inicial, principalmente tendo em vista que é um ato necessário para que englobe inteiramente o seu direito. Sustenta que É muito comum a negativa da banca examinadora ou do órgão público não nomear e nem empossar candidato que se encontra sub judice e no qual não consta expressamente em decisão judicial que o candidato seja nomeado e empossado.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que concessa a nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas, inclusive no curso de formação profissional, sob pena de multa diária no importe de R$5.000 (cinco mil reais). No mérito, requer o provimento do recurso. Relatado.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, observa-se que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para que os Agravados suspendam “o ato que eliminou a demandante no certame, a fim de que a mesma prossiga no concurso, observada a ordem de classificação na lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas à cotistas negros, até que seja reavaliada quanto aos critérios fenotípicos apresentados, com a efetiva análise dos materiais submetidos à Banca e anexados aos autos.” Após a prolação da decisão, a parte Agravante opôs Embargos Declaratórios para que constasse expressamente o direito a sua nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas do certame, tendo o Magistrado de origem consignado o seguinte “não observo omissão que implique em necessidade de reforma da decisão ora proferida, uma vez que ao garantir a continuidade da autora no certame, é consequência lógica de tal determinação que ela seja nomeada e empossada caso venha a ser aprovada nas demais etapas “. (destaquei) Dessa forma, comungando do mesmo entendimento externado pelo Julgador Monocrático, não vislumbro a presença de interesse recursal, haja vista que, tal qual delineado na decisão recorrida, o pleito é consectário lógico do provimento de urgência já deferido em seu favor.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p.
51) (destaquei). Desse modo, sem necessidades de maiores elucubrações, vê-se que o recurso não comporta conhecimento, eis que patente a ausência de interesse recursal do Agravante diante das considerações já esposadas. Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG