Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- M. R. D. S., P. N. D. M., M. Z. P. D. S., L. M. D. M. G. R.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LUZIANNA MAYARA DE MORAIS GONDIM REGINALDO (OAB 21501/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804226-82.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. R. D. S. REQUERIDO: M. Z. P. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio movida por M. R. D. S. em face de MANOEL ZÊNIO PAULO DA SILVA. Petição inicial no id.129513188. Relata matrimônio com o requerido em 22/01/2010, estando separados de fato. Diz que da união adveio o filho PEDRO MIGUEL FRANCISCO DA SILVA, nascido em 03/04/2014. Narra que exerce a guarda de fato do menor. Requer o divórcio, a divisão de bens (um imóvel residencial), a regulamentação da guarda e do direito de convivência do filho com o genitor e o pagamento de alimentos em favor do menor no percentual de 30% dos rendimentos do demandado.
Em caso de desemprego, requer o pagamento de alimentos em favor do menor no percentual de 30% do salário-mínimo. Informa que não houve alteração do nome de solteira Certidão de casamento no id.129513191. Certidão de nascimento do filho do casal no id. 129513193, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 129522488 fixando alimentos provisórios em favor de PEDRO MIGUEL FRANCISCO DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido MANOEL ZÊNIO PAULO DA SILVA A parte autora no id. 131550330 requereu expedição de ofício ao INSS para desconto em folha dos alimentos provisórios.
Citação no id. 133766455. Audiência de conciliação no id. 134350378 com acordo quanto ao divórcio, guarda e regulamentação do direito de visita, mas sem consenso quanto aos alimentos e a partilha de bens. O Ministério Público no id. 134431618 opinou pela homologação do acordo. Contestação no id. 136530516. Diz que reside em instituição de longa permanência para idosos em razão de AVC. Alega que sua renda é relativa a benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo e requer a redução da pensão para 10% do salário mínimo.
Requer a partilha do imóvel considerando o valor venal e informa que ainda existe financiamento com parcelas pendentes de pagamento. Requer o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel pela autora desde a separação de fato do casal. Junta laudo médico no Num. 136532545 - Pág. 2 e declaração de instituição de longa permanência no id 136530517 Manifestação a contestação no id. 138499816 alegando que está pagando sozinha o valor do financiamento do imóvel.
