PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804226-97.2024.8.20.5124
AUTOR: MAUX & CIA LTDA - ME
ADVOGADO(A) AUTOR: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte (RN009704)
REU: IURY ANDERSON SANTOS DIAS, LUANA MAYSA OLIVEIRA DE ARAUJO DIAS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora MAUX & CIA LTDA - ME e
como parte ré IURY ANDERSON SANTOS DIAS e LUANA MAYSA OLIVEIRA DE ARAUJO
DIAS.
Recolhidas as custas processuais no id. 117285540.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 182898448).
É o que basta relatar. Decido.
Restou pactuado entre as partes, em resumo, o seguinte: o réu Iury Anderson
Santos Dias pagará ao autor R$ 7.000,00 para quitar a dívida discutida. Desse valor, R$
2.800,00 será em decorrência do bloqueio de numerários ocorrido, enquanto R$ 4.200,00 será
via depósito. Os valores bloqueados da ré Luana Maysa Oliveira de Araújo Dias deverão ser
desbloqueados.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das
partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
de id. 182898448 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do
CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Determino o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD da ré
Luana Maysa Oliveira de Araújo Dias.
Expeçam-se os alvarás através do sistema SISCONDJ de R$ 2.800,00 do valor
bloqueado do réu Iury Anderson Santos Dias para a conta indicada na petição de id.
182898448, devendo os valores excedentes serem desbloqueados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)