Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
EBERTON LOPES DA SILVA
Advogado
PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ (OAB 16624/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804228-18.2025.8.20.5129 Promovente: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido: BATERCAP DISTRIBUIDORA DE ESCAPAMENTOS E PECAS LTDA e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EBERTON LOPES DA SILVA, como incurso nas sanções previstas no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, ID 167046622. Narra a denúncia: “No dia 22 de agosto de 2025, por volta das 13h45, no km 167.0 da BR 101, neste Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado EBERTON LOPES DA SILVA, de forma culposa, transportou produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Conforme narram os autos, na data e local mencionados, Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalização de rotina quando abordaram o veículo I/M.benz 416cdisp, placa RXW9D85, conduzido pelo denunciado. Durante o procedimento legal, constatou-se que o denunciado transportava aproximadamente 20 (vinte) unidades de "sucatas" de baterias automotivas, produto classificado como perigoso, sem a documentação fiscal adequada, sem a sinalização obrigatória no veículo, sem os equipamentos de emergência e de proteção individual (EPIs) e sem a licença ambiental do IDEMA para transporte intraestadual.
A materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se devidamente comprovados pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelos autos de infração lavrados e pelo relatório policial, que detalha as múltiplas desconformidades com a Resolução nº 5.998/22 da ANTT e com a legislação ambiental. Desse modo, assim agindo, EBERTON LOPES DA SILVA incorreu na prática do crime previsto no , da ” Decisão recebeu a denúncia no dia 30/10/2025, ID 168144244.
A promoção de arquivamento em relação à pessoa jurídica Batercap Distribuidora de Escapamentos e Peças Ltda., quanto ao delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, foi acolhida e homologada (ID 168144244 Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de fevereiro de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 178162246 e ID 178327134). A defesa juntou aos autos a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos expedida pelo IBAMA e a Certidão de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal (ID 179189072, ID 179189075 e ID 179189078).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da acusação (ID 185524233). A defesa técnica de Eberton Lopes da Silva ofertou memoriais finais sustentando a atipicidade da conduta pela incidência do regime de quantidade limitada previsto na Resolução nº 5.998/2022 da ANTT, a regularidade ambiental da atividade perante os órgãos competentes e a ausência de culpabilidade penal do condutor, na condição de motorista empregado em estrita relação de subordinação hierárquica, pugnando pela sua absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal (ID 185602440
Fundamento e decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. “Art.
56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: (...) § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” A infração penal descrita no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 constitui norma penal em branco em sentido estrito, demandando indispensável complementação por atos normativos infralegais que especifiquem as condições técnicas obrigatórias e as substâncias controladas.
De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional. E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque na lição de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, "entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável.
Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações" (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, "não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência" (ob. cit.) (Grifei).
Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público. Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. "Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável.
Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga. Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável" (ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais.
No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos. Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu: Isaías Silvério, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o réu antes dos fatos.
Informou que não participou diretamente da abordagem, tendo atuado apenas no apoio operacional, razão pela qual seu nome consta nos registros da equipe. Esclareceu que não possui condições de identificar ou detalhar a ocorrência, afirmando que o policial responsável, PRF Nazir, teria melhores condições de prestar esclarecimentos. Mencionou, ainda, que estava realizando um comando de prevenção e saúde no mesmo local e que possivelmente o PRF Tertuliano teria participado diretamente da abordagem.
Por fim, afirmou não se recordar especificamente da ocorrência”, conforme gravação de ID 178327141. (transcrição não literal) Caio Tertuliano, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o réu antes dos fatos. Explicou que, na mesma ocasião, ocorreu um acidente de trânsito a aproximadamente 1 ou 2 km do local da fiscalização e que acredita ter se deslocado para atendê-lo. Disse que, quando chegou, a ocorrência envolvendo o réu já estava em sua fase final, com os registros sendo realizados, razão pela qual não presenciou diretamente a abordagem nem visualizou o material transportado”, conforme gravação de ID 178327142. (transcrição não literal) Nazir Araújo da Fonseca Júnior, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o réu antes dos fatos.
Informou que participou diretamente da abordagem, realizada em frente ao posto da PRF, e que o veículo transportava aproximadamente 20 baterias automotivas sucateadas, sem qualquer tipo de proteção e em desacordo com as normas técnicas. Afirmou que não havia documentação fiscal, sinalização obrigatória, equipamentos de emergência ou EPIs, nem licença ambiental do IDEMA. Esclareceu que os policiais Isaías e Palhano também participaram diretamente da abordagem, enquanto Tertuliano e Pedro se deslocaram para atender outra ocorrência.
Informou, ainda, que o réu possuía, em seu histórico de CNH, o curso especializado para transporte de produtos perigosos, razão pela qual não foi autuado por ausência dessa qualificação. Esclareceu que a irregularidade estava no veículo, que se encontrava em total desconformidade com as normas, sem a preparação e os avisos exigidos.”, conforme gravação de ID 178327143. (transcrição não literal) Roberto César Palhano, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o réu antes dos fatos.
Informou que era o supervisor da equipe e que a ocorrência ocorreu em frente ao posto da PRF. Esclareceu que, embora geralmente permanecesse na parte burocrática, naquele dia todos estavam na pista realizando um comando geral. Afirmou que a fiscalização direta e detalhada do veículo foi realizada pelo policial Nazi e que constatou pessoalmente que o veículo não possuía qualquer sinalização obrigatória.
Relatou que Nazi comentou essa irregularidade antes da lavratura do TCO. Disse não ter percebido se o réu contestou alguma coisa, pois não acompanhou diretamente a conversa entre ele e o policial Nazi, responsável pela fiscalização. Afirmou que tudo ocorreu dentro da legalidade e regularidade. Por fim, esclareceu que, além de Nazi, os demais policiais prestavam assistência e realizavam a segurança durante a abordagem”, conforme gravação de ID 178327144. (transcrição não literal) Pedro Miranda da Silva, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o réu antes dos fatos.
Informou que tomou conhecimento da ocorrência após o PRF Nazi relatar que havia abordado um veículo transportando baterias e que, ao consultar o histórico, constatou a existência de TCO anterior pelo mesmo motivo. Afirmou que, diante disso, chegou a comentar que seria difícil ao condutor alegar desconhecimento da irregularidade, considerando a ocorrência anterior. Relatou que, durante a fiscalização, ocorreu um acidente, razão pela qual se deslocou com o PRF Tertuliano para atendê-lo, deixando o PRF Nazi responsável pela fiscalização com os demais policiais.
Esclareceu que, embora não tenha tido contato direto com o réu, viu o veículo estacionado e tomou ciência da ocorrência, confirmando como verdadeiros os fatos narrados na denúncia”, conforme gravação de ID 178327145. (transcrição não literal) Eberton Lopes da Silva, acusado, em seu interrogatório informou que: "Declarou ser brasileiro, possuir uma filha de 8 anos, trabalhar para a empresa Battercap, que presta serviços para a Baterias Pioneiro, não possuir vícios em álcool ou drogas e ter ensino médio completo.
Informou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, confessando que transportava aproximadamente 20 unidades de sucata de baterias. Esclareceu que utilizava documentação interestadual fornecida pela empresa, embora o policial tenha informado que seria necessária documentação intermunicipal, e que a empresa afirmou não possuir esse documento. Relatou que, como motorista, utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas, capacete e óculos, mas que os demais equipamentos exigidos no veículo não eram disponibilizados pela empresa, apesar de ter conhecimento de sua necessidade.
Afirmou que a licença ambiental do IDEMA existia para os veículos, mas reiterou que a documentação utilizada era a interestadual. Explicou que, no trabalho, recebe as mercadorias e as respectivas notas para entrega e, após entregar as baterias novas aos clientes, realiza a logística reversa, recolhendo as baterias usadas para devolução à empresa. Por fim, afirmou que recebe o veículo nas condições em que se encontra, realiza uma verificação interna, carrega as baterias e segue para o descarregamento, podendo contestar ou questionar aspectos relacionados ao material transportado", conforme gravação de ID 178162246. (transcrição não literal) Pois bem.
Analisando os fatos apurados sob a luz do ordenamento jurídico penal, verifica-se que a conduta atribuída ao réu é manifestamente atípica. A imputação formulada em desfavor do réu reside no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, sob a alegação de transporte culposo de produto ou substância perigosa em desacordo com as exigências legais e regulamentares. A infração penal descrita no aludido dispositivo constitui norma penal em branco em sentido estrito, demandando indispensável complementação por atos normativos infralegais que especifiquem as condições técnicas obrigatórias e as substâncias controladas.
Compulsando o arcabouço probatório encartado aos autos, verifica-se que a conduta atribuída ao acusado não preenche os elementos materiais do tipo penal incriminador, impondo-se o acolhimento da tese absolutória apresentada pela defesa técnica em razão da manifesta atipicidade material e da ausência de culpabilidade. Em primeiro plano, restou demonstrado que a carga transportada pelo acusado consistia em quantia reduzida de sucatas de baterias automotivas inservíveis, totalizando aproximadamente vinte a vinte e três unidades (ID 164649653).
A Resolução nº 5.998/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que disciplina as exigências para o transporte rodoviário de produtos perigosos, estabelece tratamento diferenciado e simplificado quando o transporte ocorre no regime de quantidade limitada por veículo. Sob o aludido regime simplificado, dispensam-se exigências operacionais e visuais complexas, como a fixação de painéis externos de segurança, o porte de conjunto integral de cones de isolamento e o fornecimento prévio de equipamentos específicos de proteção do veículo.
Embora o agente fiscalizador tenha consignado nos autos de infração que o documento fiscal de transporte não trazia textualmente impressa a expressão "QUANTIDADE LIMITADA" ou "QUANT. LTDA" (ID 164649653), a omissão formal de tal declaração escrita no manifesto fiscal configura infração de natureza puramente administrativa ou regulamentar, incapaz de transmudar a materialidade objetiva da carga em fato típico penal.
O Direito Penal é regido pelos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, operando como "ultima ratio". As irregularidades meramente cadastrais ou formais na emissão de guias de tráfego que não gerem perigo concreto ou incremento intolerável do risco ao equilíbrio ecológico não justificam a incidência da sanção criminal. Ademais, a empresa proprietária do veículo e expedidora da carga comprovou a plena regularidade da atividade de transporte de cargas perigosas perante os órgãos federais de fiscalização, mediante a juntada da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do respectivo Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) sob o nº 5726703 (ID 179189075 e ID 179189078).
No referido documento emitido pelo IBAMA consta expressamente a inclusão do veículo utilizado na ocasião dos fatos (Mercedes-Benz Sprinter, placa RXW9D85) no rol de veículos autorizados para o transporte rodoviário das classes de risco pertinentes (ID 179189075). Dessa forma, a eventual discussão acerca da exigência de licença ambiental estadual emitida pelo IDEMA para o trecho intramunicipal ou intraestadual, contraposta à existência de licença federal abrangente emitida pelo IBAMA, circunscreve-se à esfera da conformidade regulatória administrativa, carecendo de ofensividade material para configurar delito contra a administração e proteção ambiental.
Eventuais falhas do transporte constituem infrações de natureza puramente administrativa atribuíveis à empresa expedidora. Nesse diapasão, a indispensabilidade de complementação válida da norma regulamentadora e o rigor da tipicidade estrita orientam a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 56, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1. A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56, da Lei 9605/98, norma penal em branco, mas sem indicação da necessária legislação complementadora das "exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos".
2. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado.
3. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal 0000420-91.2012.8.08.0064, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória. (RHC n. 58.688/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.) Por outro lado, ainda que se analisasse a questão sob a ótica da responsabilidade subjetiva pelo preenchimento de requisitos operacionais do veículo, sobressai a ausência de culpabilidade penal imputável ao réu.
Na espécie, ficou incontroverso nos autos que o acusado Eberton Lopes da Silva atuava exclusivamente na condição de empregado, exercendo a função subordinada de motorista contratado sob o regime celetista pela empresa Batercap Distribuidora de Escapamentos e Peças Ltda. (ID 176960385). Conforme demonstrado ao longo da instrução, o condutor recebia o veículo devidamente carregado no pátio da empregadora, sem poder de gestão, autonomia administrativa ou ingerência sobre a dotação de equipamentos de emergência no veículo, tampouco sobre o preenchimento de documentos fiscais e licenças ambientais do estabelecimento.
As condutas apontadas na denúncia - como ausência de sinalização externa, falta de acessórios de emergência do veículo e omissão da expressão de quantidade limitada no manifesto fiscal - constituem deveres operacionais e organizacionais de responsabilidade do proprietário do veículo e expedidor da carga, nos moldes da Resolução nº 5.998/2022 da ANTT, e não do trabalhador subordinado. Exigir que o trabalhador assalariado recusasse a condução do veículo ou providenciasse por conta própria as adaptações técnicas do automóvel do empregador para o desempenho de sua rotina de trabalho ultrapassa a exigibilidade de conduta diversa razoável no âmbito da relação de trabalho.
Sem poder diretivo ou decisório sobre as rotinas de gestão e equipagem veicular da empregadora, o motorista não pode ser responsabilizado criminalmente por omissões estruturais da empresa. Acresça-se que, no crime culposo previsto no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, é indispensável a comprovação da inobservância do dever objetivo de cuidado. O acusado comprovou possuir habilitação técnica específica válida mediante a conclusão do Curso Especializado de Transporte de Produtos Perigosos (CETPP) (ID 176960385), o que afasta a alegação de imperícia profissional.
Restou demonstrado que o réu conduziu o veículo de forma prudente na via pública, sem dar causa a qualquer acidente ou dano concreto, inexistindo nos autos demonstração de negligência reprovável ou conduta consciente voltada à criação de risco proibido relevante. Por força dos princípios da culpabilidade, da intervenção mínima e da estrita legalidade penal, a omissão administrativa da empresa empregadora não se transfere penalmente ao motorista subordinado.
Diante da atipicidade material do fato em razão da insignificância da desconformidade formal em carga de quantidade limitada com respaldo autorizativo ambiental, e da manifesta ausência de culpabilidade e nexo causal normativo na atuação do condutor subordinado, impõe-se a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia paraABSOLVER o acusado EBERTON LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime previsto no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal; DETERMINAR a liberação definitiva e imediata do veículo Mercedes-Benz 416CDISPRINTERF, placa RXW9D85, bem como da respectiva carga de baterias automotivas, aos seus legítimos possuidores e proprietários, caso ainda se encontrem formalmente apreendidos ou retidos à ordem deste Juízo, lavrando-se o respectivo termo de restituição e desoneração de cautelas materiais, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal Sem custas processuais, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se o sentenciado e seu defensor. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe e, em seguida, devidamente certificado e cumprido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
EBERTON LOPES DA SILVA
Advogado
PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ (OAB 16624/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804228-18.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do autor (ou do réu, ou o Ministério Público) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as razões finais por escrito.
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ
Advogado
PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ (OAB 16624/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0804228-18.2025.8.20.5129 Parte autora: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Parte ré: BATERCAP DISTRIBUIDORA DE ESCAPAMENTOS E PECAS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ TERMO DE AUDIÊNCIA Data, horário e local: 23/02/2026 às 8h30, na sala de audiências deste Juízo.
Presentes a) Dr(a).Lydiane Maria Lucena Maia (Juíza de Direito); b) Dr. Flávio Henrique De Oliveira Nóbrega (Promotor de Justiça) c) Defensora Pública Dr.Phelipe Augusto Ferreira Cruz Condução da audiência A denúncia foi lida para os presentes. Em seguida, passou-se à instrução, na forma do § 1º do art. 405 do CPP, com a coleta dos depoimentos das testemunhas/declarantes presentes e, todos por meio de gravação audiovisual que passa a fazer parte deste termo.
O Ministério Público e a Defesa pediram prazo para alegações finais por memorais. Determinações judiciais Após, a MM. Magistrada proferiu o seguinte
DESPACHO: "Determino a secretaria para proceder da seguinte forma:
1- Inserir os vídeos da audiência no PJE.
2- Concedo o prazo de 5(cinco) dias para a defesa apresentar documentos comprovando as licenças e notas fiscais. 3-Com os documentos, intime-se o Ministério Público para se manifestar e apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, 5-Intimar a defesa para apresentar e apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, encerrada a audiência, foi lavrado o termo respectivo, que, após lido, foi assinado pelos presentes.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de fevereiro de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)