PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804228-45.2026.8.20.0000 Polo ativo EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA e outros Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos municipais e por sindicato, na condição de substituto processual, contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentaram a extensão automática da gratuidade deferida na fase de conhecimento, a ocorrência de cobrança em duplicidade de custas e a inexistência de nova ação autônoma apta a justificar a exigência do recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de substituídos determinados conserva natureza coletiva apta a atrair a isenção de custas prevista no microssistema de tutela coletiva; (ii) estabelecer se a gratuidade da justiça deferida na ação coletiva originária se estende automaticamente ao cumprimento de sentença; e (iii) determinar se o indeferimento da gratuidade judiciária foi legítimo diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença coletiva promovido em favor de parcela determinada de substituídos possui natureza de execução individual, ainda que ajuizado por sindicato na qualidade de substituto processual.
4. A individualização dos beneficiários afasta a incidência da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública, aplicável às ações coletivas típicas.
5. A eventual isenção ou gratuidade concedida na fase de conhecimento não se projeta automaticamente para o cumprimento individual de sentença coletiva, que possui autonomia processual para fins de recolhimento de custas e análise dos requisitos da assistência judiciária.
6. Os agravantes foram intimados para comprovar a alegada insuficiência financeira, mas deixaram de apresentar documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
7. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração dos pressupostos legais quando inexistentes elementos suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica da parte requerente.
8. O ordenamento processual admite a renovação do pedido de gratuidade em qualquer fase do processo, bem como a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrados os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato em favor de substituídos determinados possui natureza de execução individual e não se beneficia automaticamente da isenção de custas prevista para as ações coletivas típicas.
2. A isenção de custas prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 não se aplica ao cumprimento de sentença ajuizado em benefício de grupo delimitado de substituídos.
3. A gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença coletiva.
4. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando a parte, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, permanece inerte ou não apresenta documentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5.º e 6.º; CDC, art. 87; Lei n.º 7.347/1985, art.
18. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0805302-71.2025.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJRN, AI 0806521-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09.08.2025; TJRN, AI 0814949-27.2024.8.20.0000, Rel.ª Mag.ª Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EINSTEIN ALBERT PEDROSO MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (SINTSERP-RN), na condição de substituto processual dos servidores, contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva registrado sob o n.º 0818035-23.2025.8.20.5124, requerido em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, determinando-lhes o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em sua peça recursal (p. 1-5), aduziram os agravantes que: (i) o cumprimento de sentença decorre de ação coletiva ajuizada pelo SINTSERP-RN, na qual foi reconhecido o direito dos servidores municipais ao recebimento do vale-transporte previsto na Lei Municipal n.º 1.050/2000, com condenação do ente público agravado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (ii) a gratuidade de justiça foi deferida na fase de conhecimento e deve se estender a todas as fases do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual seria indevida a exigência de custas; (iii) a decisão agravada implica cobrança em duplicidade (bis in idem), uma vez que o título executivo judicial já teria definido a responsabilidade pelas custas processuais, imputando-as à parte vencida, sendo certo que o cumprimento de sentença constitui mera fase do processo, não se tratando de nova ação a justificar outro recolhimento de custas; (iv) o procedimento em curso representa apenas desmembramento do processo principal, realizado por determinação da Contadoria Judicial (COJUD), para fins de apuração dos valores devidos, não configurando novo processo autônomo.
Assim sendo, pugnaram pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada. Efeito suspensivo indeferido na decisão de p. 58-61. Contrarrazões às p. 65-70 requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada. A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito (p. 71).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. Os agravantes almejam a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. O decreto impugnado não merece correção, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, in verbis: “(...).
No caso, a decisão agravada indeferiu pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento de custas processuais para o prosseguimento de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva. Conforme consignado pelo Juízo de origem, antes disso os exequentes/agravantes haviam sido intimados para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mas permaneceram inertes, deixando de apresentar documentação apta a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira.
Como bem destacado no decreto hostilizado, ‘uma vez que o cumprimento de sentença coletiva é promovido apenas em favor de parcela dos substituídos, ainda que por sindicato, configura-se execução individual, com autonomia processual, não sendo aplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC’ (p. 12). Tal circunstância afasta a incidência automática de eventual isenção de custas concedida na ação coletiva originária.
A decisão agravada, aliás, reflete o entendimento desta Corte em casos semelhantes: ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FAVOR DE SUBSTITUÍDOS DETERMINADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LACP. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que determinou o recolhimento de custas em cumprimento de sentença coletiva, ajuizado em favor de grupo restrito de substituídos individualizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de substituídos determinados atrai a isenção ou diferimento de custas prevista no microssistema coletivo, ou se deve observar as regras do processo civil ordinárias, com recolhimento prévio das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 823, reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para liquidações e execuções coletivas, mas essa legitimidade não altera a natureza individual da execução quando restrita a substituídos determinados.
4. No caso, o sindicato ajuizou cumprimento de sentença visando ao pagamento de verbas a grupo delimitado de filiados, o que descaracteriza a natureza coletiva e configura execução individual em proveito particular.
5. Nessas hipóteses, não se aplicam os arts. 87 do CDC e 18 da LACP, incidindo as regras do processo civil comum, com exigência do recolhimento prévio das custas, ressalvada a possibilidade de concessão de justiça gratuita mediante comprovação.
6. Jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que a fragmentação da execução em favor de substituídos determinados caracteriza nova demanda de natureza individual, impondo o recolhimento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, 99, §§ 2º e 3º, e 513; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/85, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema 823; STJ, REsp 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.10.2021; TJRN, AI 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJRN, AI 0806518-67.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJRN, AI 0806521-22.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09.08.2025.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805302-71.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025) – Grifei. ‘Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE GRUPO DELIMITADO DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA COLETIVA AMPLA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI Nº 7.347/85. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN, na qualidade de substituto processual de grupo delimitado de filiados, contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demanda proposta por sindicato, na condição de substituto processual de grupo específico de substituídos, possui natureza coletiva apta a justificar isenção de custas com base nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85; (ii) estabelecer se a entidade sindical faz jus à concessão da gratuidade da justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demanda foi proposta pelo sindicato em nome de grupo previamente identificado de substituídos, o que revela pretensão de cunho individual homogêneo e afasta a natureza de ação coletiva típica com efeitos erga omnes.
4. A atuação do sindicato como substituto processual de grupo restrito de beneficiários não atrai a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC nem no art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável apenas a ações coletivas stricto sensu.
5. Pessoa jurídica, inclusive sindicato, não possui presunção de hipossuficiência, devendo comprovar incapacidade financeira para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.
6. No caso concreto, o sindicato não apresentou documentação idônea para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento das custas em parcelas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de grupo delimitado de substituídos possui natureza individual homogênea e não se enquadra como ação coletiva típica para fins de isenção de custas processuais.
2. A isenção prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85 aplica-se exclusivamente a ações coletivas stricto sensu, não alcançando execuções ajuizadas em nome de substituídos individualizados.
3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica requer comprovação objetiva da incapacidade financeira, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/85, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, AI 07208041020228070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 20.09.2022; TJRN, AC 0830814-69.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 19.12.2019.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806521-22.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) – Grifei. ‘Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva em litisconsórcio. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato configura execução coletiva ou individual em litisconsórcio ativo facultativo; e (ii) analisar se o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em razão da condição pessoal dos substituídos.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença promovido por sindicato em nome de um ou mais substituídos, de forma plúrima, configura cumprimento individual em litisconsórcio ativo facultativo, e não execução coletiva, uma vez que se busca atender direitos específicos de determinados integrantes da categoria, sem abrangência indistinta a todos os substituídos.
4. A concessão da justiça gratuita, quando requerida em cumprimento individual de sentença, depende da análise da condição pessoal dos substituídos que figuram no polo ativo, conforme determinado pelo juízo de origem. Não havendo comprovação de hipossuficiência econômica ou insurgência específica quanto à negativa do benefício, permanece válido o indeferimento da gratuidade e a exigência de recolhimento das custas.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814949-27.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) – Grifei Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. (...).” (p. 59-61; destaques no original).
Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de efeito suspensivo, destacando, ademais, que o pedido de gratuidade judiciária pode ser reiterado a qualquer momento do processo, demonstrados os requisitos para a sua concessão, podendo o benefício, inclusive, ser deferido parcialmente, com redução percentual das despesas processuais (art. 98, § 5.º, do CPC), bem como ser concedido um parcelamento para pagamento destas (art. 98, § 6.º).
Assim sendo, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.