PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804228-52.2024.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SELFES DE MENDONCA JUNIOR Promovido(a): JOSE ABREU JUNIOR
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento da sentença ID 147395589, com seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), desde o evento danoso (Súmula 54 STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").” Certidão de trânsito em julgado, ID156715162.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença, ID 156761596. Impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alega excesso de execução, ID 177505024. A parte exequente concorda com a petição de impugnação ao cumprimento da sentença, ID179588059. Fundamento.
Decido. A parte executada ofertou embargos à execução, no qual refutou o valor executado, aduzindo excesso de execução, o que foi aceito pelo exequente. De acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo. Nesse sentido é o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, contudo, como dito, a parte exequente concordou com o excesso à execução.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, reconheço o excesso de execução, sendo devida a quantia de R$ 1.430,30 (mil quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), na data de 31 de julho de 2025. Ainda, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, a penhora de R$R$ 1.430,30 (mil quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), na data de 31 de julho de 2025., que deve ser atualizada, no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)