PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804229-64.2025.8.20.0000 Polo ativo JONAS SILVA DE MACEDO e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO PACIENTE. CABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM PARTE. NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO COMPROVADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. POSSIBILIDADE DE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD
3) SUPRIR AS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO PACIENTE ALÉM DA obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JONAS SILVA DE MACEDO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0802524-82.2025.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que, desde 1º de junho de 2024, está internado no hospital Dr. José Pedro Bezerra, na cidade de Natal, com quadro de pneumonia grave e sequela neurológica por AVC, necessitado de fornecimento de internação domiciliar em caráter de urgência. Destaca que o tratamento domiciliar (“home care”) é indispensável para a recuperação de sua saúde, sendo certo que a manutenção do paciente em leito hospitalar clínico pode culminar em óbito devido aos riscos de infecção.
Questiona o resultado da nota técnica do Natjus. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao ente Agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde do Agravante, conforme prescrição médica. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de ID 30023276, este Relator deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente Agravante na modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça, no ID 31332062, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do ente estadual, em fornecer internação domiciliar (home care) necessário para o tratamento da parte ora agravante, que busca internação domiciliar em razão de seu diagnóstico, e por não possuir condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo. Pois bem, analisando a situação disposta no presente caderno processual, vejo que assiste razão, em parte, ao recorrente.
Não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico do paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, uma conduta omissiva do poder público em deixar de prestar serviço essencial de saúde, mas tão somente a necessidade de transferir o serviço médico multidisciplinar já prestado, para o domicílio da paciente, como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Em análise dos autos originários, é possível se constatar o estado delicado enfrentado pelo paciente, que está internado desde o dia 01/06/2024, com a situação de saúde comprometida, restando evidenciado a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e assistência da enfermagem. Nesse viés, em relatório recente, o médico assistente atestou a necessidade de sua internação domiciliar, com os devidos cuidados de equipe especializada, e presença de técnico de enfermagem 24h por dia, além de equipamentos, insumos e medicamentos.
Pois bem, não obstante a sensibilidade deste Julgador com casos como o ora relatado, certo é que a análise de tais demandas necessariamente deve se atentar para o reflexo do custo do tratamento/procedimento nas finanças públicas, sob pena de se refletir nos demais serviços públicos essenciais ou não. De fato, resta patente nos autos as necessidades de cuidados hospitalares ao autor, que, inclusive, precisará, no ambiente domiciliar, dar continuidade aos cuidados hoje recebidos em ambiente hospitalar, advindo de graves problemas respiratórios, alimentares e escaras de pele.
Contudo, não obstante a comprovação de dependência do paciente e de sua condição de restrição ao leito, a prática decorrente de outras demandas similares sugerem a possibilidade de auxílio familiar, desde que prontamente preparada e treinada para atendimento das necessidades dos pacientes, o que neste instante de cognição sumária, impõe a ponderação no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços prescritos pelo médico assistente.
Note-se ainda que, a Nota Técnica nº 313339 acostada em ID 145472161 dos autos originários, concluiu pelo parecer não favorável à liminar requerida, destacando a possibilidade de atendimento do agravante pela modalidade de atendimento domiciliar AD3, oportunidade em que estaria amparado em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar que necessita até a devida instrução processual.
Nesse contexto, vale ainda ressaltar a similaridade da hipótese do caso sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando o recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento. Noutro pórtico, frise-se ainda que a modalidade Home Care relativo a “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Ocorre que, em análise mais acurada do caderno processual e das peculiaridades do estado de saúde do paciente, observo que, além da assistência multidisciplinar disponibilizada pelo SAD na modalidade AD3, verifico que restou demonstrado pelo recorrente a necessidade de visitas diárias de técnico de enfermagem, por prazo determinado, seja para o suporte dos cuidados especializados, como também para capacitação dos familiares nos cuidados de vigilância e atenção em tempo integral.
Longe de ser insensível à situação vivida pela parte Autora, é necessário ter em mente que o ônus pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferido, já que a responsabilidade e os deveres de assistência e de solidariedade humana, é sim dos familiares e/ou responsáveis legais. Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, motivo pelo qual a jurisprudência mais recente vem alertando para os riscos de prejuízo a coletividade, e exigindo muita cautela no seu deferimento.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE. SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.
2. Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.
3. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 0801568-25.2019.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 12/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO E COM DEMÊNCIA VASCULAR, NECESSITANDO DE CUIDADOS MÉDICOS E REMÉDIOS. DIFICULDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE HOME CARE, SIMILAR ÀS CONDIÇÕES DE UNIDADE HOSPITALAR, PARA CADA PACIENTE NESSAS CONDIÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO INDIVIDUAL, DESFALCANDO AS EQUIPES DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS EM PREJUÍZO DA COLETIVIDADE DOS PACIENTES DO SUS.
SOLUÇÃO PROVISÓRIA DE INSERIR O AUTOR NO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD - TIPO
3) ENQUANTO SE APURA COM MAIS MINÚCIA AS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E A INDICAÇÃO DA MELHOR FORMA DE CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00448738520208190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). Logo, em que pese a vulnerabilidade do paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Diante do exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao presente agravo de instrumento, com a reforma parcial da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, para determinar que o ente estatal, ora recorrido, forneça ao paciente, ora agravante, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente Agravante na modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.