Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAISA GAMA FERREIRA
- Advogado
- THAISA GAMA FERREIRA (OAB 17804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804229-66.2026.8.20.5129 Promovente: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO Promovido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA URGÊNCIA E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ERICK RENNE MOREIRA BALBINO em desfavor HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consulta ao PJE, verifico que a mesma demanda foi distribuída por duas vezes, tendo sido a primeira de n° 0804230-51.2026.8.20.5129, já havendo, inclusivo, decisão concessiva de liminar.
O artigo 337, §1º, CPC, preleciona que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Desta forma, considerando a similitude das ações, restou configurada a litispendência, pela reprodução de ação já ajuizada, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil. Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já está em curso é caracterizada pela litispendência.
Neste aspecto, art. 485, inc. V do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A finalidade precípua do instituto da coisa julgada é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a litispendência deste processo com o processo nº 0804230-51.2026.8.20.5129. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da .
