Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- R. C. N.
- Advogado
- RAFAELA CORINGA NOGUEIRA (OAB 9563/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0804229-71.2023.8.20.5129 Polo Ativo: S. K. N. F. Polo Passivo: J. F. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos proposta por S. K. N. F., representada por sua genitora a sra. INGRID RITCHELLE SANTOS NOGUEIRA, em face de J. F. D. S., todos qualificados. Em audiência, as partes firmaram acordo, em que o executado pagará o valor de R$ 753,28 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo o débito parcelado em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 188,32 (cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), com vencimento até o dia 20 de cada mês.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao débito devido pelo executado.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
