PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804230-22.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILEIDE DAMASCENO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NILEIDE DAMASCENO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id 129519263. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 129519263 pag 8). Registro negativo de crédito no id.129519264 - pág. 11-12. Despacho no id. 129526798 determinando a juntada de comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora no id. 130365808 diz que a titular do comprovante de residência juntado é sua irmã. Junta declaração e documento de identificação do proprietário do imóvel no id. 130365811.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 131489764 Contestação no id. 133629713. Alega que cobrança é relativa a dívida de contrato de cartão de crédito. Requer condenação por litigância de má-fé. Junta faturas de cartão de crédito no id. 133629716 Decisão no id 134969214 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, considerando a existência de contrato de cartão, com faturas sem pagamento
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação, no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 137561783 alegando que não reconhece o contrato. Argumenta que a fotografia da autora juntada não tem geolocalização. Requer o julgamento antecipado da lide As partes não requereram a produção de outras provas, conforme certidão de id 138238204 É o relato.
Decido A parte ré não comprovou a existência da dívida, vez que não juntou o alegado contrato de cartão de crédito, mas apenas cópia de documento de identificação da autora no id 133629716. Quanto a fotografia de id 133629716, não é relacionada a nenhuma assinatura, seja física ou digital, não se sabendo o contexto de sua realização ou mesmo de sua existência em site da internet ou rede social. Em relação aos extratos de dívida, são todos produzidos em sistemas internos da demandada, sem comprovação de anuência da parte autora.
Desse modo, por falta de provas de existência do contrato, resta a declaração de inexistência da dívida, que deve ser excluída do cadastro negativo de crédito O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (…)
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nosso No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no Num. 129519264 - Pág. 11-12, com dívidas supostamente devidas pelo autor ao BANCO DO BRASIL Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas BANCO DO BRASIL S/A em nome de NILEIDE DAMASCENO SILVA, determinando que o demandado proceda a exclusão do cadastro negativo em 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a BANCO DO BRASIL S/A a pagar a autora NILEIDE DAMASCENO SILVA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)