PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804230-51.2026.8.20.5129 Promovente: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda. Paulo, na parte da emenda, colocar o print de que não foi possível validar a procuração.
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e a requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto plano de saúde (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, por esse motivo inverto o ônus da prova.
Da emenda a inicial Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial apresenta irregularidade quanto à representação processual, uma vez que não foi possível validar a assinatura digital ou eletrônica constante no documento enviado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora, narrou, em síntese, que: Ao final, formulou o seguinte pedido em sede de liminar: Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
O exame PET-Scan é uma técnica de imagem molecular e a sigla PET significa positron emission tomography ou "tomografia por emissão de pósitrons”, em português. A adição da tomografia ao exame define o híbrido PET-CT, cuja sigla CT vem do termo tomografia computadorizada em inglês. A PET-CT é particularmente útil para avaliação pré-tratamento e vigilância pós- tratamento de pacientes oncológicos, no geral.
É um método sensível e específico de detecção de metástases. Consta nos autos, que o autor teve declarada a respectiva condição de linfoma, SENDO-LHE RECOMENDADA a PET-CET para fins de tratamento, ID 194549023. Feita a solicitação do exame Pet Ct, ID 194549025, a empresa ré negou sob argumento de que o paciente, ora autor, não se enquadrou nas condições de cobertura da Diretriz de Utilização, conforme ID 194549027, tendo dito que: Contudo, no caso em questão, a parte postulante solicitou esse exame para investigação de recidiva indicada pelos médicos, antes de se proceder a uma possível intervenção curativa.
Observa ainda que, em caso, trata-se de monitoramento de recidiva, pois apesar do paciente não ter apresentado exame ou biópsia, está amparado por determinação de dois médicos diferentes, sendo o exame necessário para avaliação final de seu tratamento, ou seja, justamente para avaliar a extensão da doença, a possibilidade de recidiva e a localização e investigar possíveis metástases, permitindo a programação de uma terapêutica adequada, o que se enquadra no item 60,2 do anexo II da RN 428/18.
Não há, portanto, justificativa para o indeferimento do pleito autoral ante a possibilidade contratual do tratamento. Aliás, é dever da contratada fornecer tratamento médico necessário decorrente do que for pactuado pelas partes, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer em omissão. O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da assinatura do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Com isso, o fumus boni iuris é presente. O direito à saúde não se discute, sobretudo, quando o consumidor desembolsa boa parte do seu salário para ter assistência médica e hospitalar de qualidade, não podendo as operadoras de saúde se negarem ao atendimento dessas circunstâncias por mero capricho. Em relação ao periculum in mora, não há o que se discutir quanto a sua existência, porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde da parte autora, bens jurídicos de valor supremo para a Constituição Federal.
Assim, estando o demandante correndo o risco de ter sua doença agravada de forma irreversível pelo não emprego do tratamento adequado. Quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, entendo que não existe, porque é possível a recuperação patrimonial, pela ré, em via própria, dos gastos tidos, acaso constatado, ao fim do processo, que a autora não possuía o direito invocado. E mesmo que assim não fosse, vislumbro no caso em tela um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida. Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, usando a técnica de ponderação de valores, e atenta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, desprezaria o requisito em apreço.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando a realização do exame PET CT ONCOLÓGICO, com os devidos materiais necessários à sua realização, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ter bloqueado em suas contas a quantia necessária para realização do procedimento.
Cumpra-se com URGÊNCIA: 1A- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo colacionar instrumento de procuração regular, com assinatura passível de validação ou devidamente regularizada, sob pena de indeferimento da inicial. 1B- Cite-se para cumprir da decisão liminar em 5 (cinco) dias. 1C Cite-se a parte demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem alguma proposta de acordo, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória.
Caso a parte demandada não tenha proposta de acordo a consignar, ou solicitação de realização de sessão de conciliação, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação inicial, apresentar contestação, sob pena de revelia, e indicar provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora. Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com ful-cro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). Salvo, se a parte autora expressou que não deseja realizar conciliação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)