PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0804231-97.2026.8.20.0000 Polo ativo A. D. D. S. P. e outros Advogado(s): A. D. D. S. P. Polo passivo J. D. D. D.
V. Ú. D.
C. D. A. A. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo Interno em Habeas Corpus Cível 0804231-97.2026.8.20.0000. Impetrante: Antônio Douglas de Sousa Pereira. Paciente: R. R. R., rep genitor. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CÍVEL. ADOLESCENTE. INQUÉRITO POLICIAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS E DE SALVO-CONDUTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO VOCACIONADO EXCLUSIVAMENTE À TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO DE ACESSO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO TUTELÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MEDIDA CONSTRITIVA IMINENTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não acolheu habeas corpus impetrado com o objetivo de obter habilitação e acesso aos autos de inquérito policial, bem como salvo-conduto em favor de adolescente.
2. O impetrante sustentou que o paciente teria direito de acesso ao conteúdo do Inquérito Policial, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do STF e no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994, e alegou ameaça concreta à liberdade de locomoção em razão de comunicação policial sobre futura lavratura de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional.
3. A decisão agravada concluiu pela inadequação do habeas corpus para assegurar acesso a autos investigativos e pela inexistência de ameaça concreta, real e atual à liberdade de locomoção do paciente, mantendo-se a denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus é via adequada para assegurar habilitação e acesso a autos de inquérito policial sigiloso; (ii) a comunicação policial acerca de possível futura lavratura de auto de apreensão em flagrante de ato infracional configura ameaça concreta à liberdade de locomoção apta a justificar habeas corpus preventivo; e (iii) estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção. Por isso, não é meio processual adequado para compelir autoridade policial a deferir habilitação e acesso a autos de investigação. Para essa finalidade, a via própria é o mandado de segurança, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do STF e no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.
6. O paciente figura, no inquérito policial indicado, na condição de vítima de homicídio tentado, e não como investigado ou indiciado. Não há, nesse procedimento, medida constritiva dirigida ao adolescente nem ato concreto da autoridade coatora apto a caracterizar ameaça iminente à sua liberdade de locomoção.
7. A comunicação policial juntada aos autos apenas indicou a possibilidade futura de lavratura de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, condicionada à alta médica do adolescente. Trata-se de hipótese futura e condicional, sem concretude suficiente para autorizar a concessão de habeas corpus preventivo.
8. A apreensão de bem pessoal do adolescente não configura restrição à liberdade de locomoção. A tutela de situação patrimonial não autoriza o uso do habeas corpus.
9. A condição de pessoa em desenvolvimento impõe proteção reforçada em eventual procedimento infracional. Essa circunstância, contudo, não altera os pressupostos constitucionais de cabimento do habeas corpus nem afasta a necessidade de utilização da via processual adequada.
10. Não se verificou situação de ilegalidade manifesta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
11. As razões do agravo interno apenas reiteraram fundamentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo capaz de infirmá-la, o que autoriza sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para assegurar habilitação e acesso a autos de inquérito policial, ainda que invocados a Súmula Vinculante nº 14 do STF e o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.
2. A comunicação policial sobre possível futura lavratura de auto de apreensão em flagrante de ato infracional, condicionada a evento incerto, não configura ameaça concreta, real e atual à liberdade de locomoção apta a justificar habeas corpus preventivo.
3. A apreensão de bem pessoal e a condição de pessoa em desenvolvimento não afastam os pressupostos constitucionais de cabimento do habeas corpus.
4. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, não cabe concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 1.021, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º,
XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº
14.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por R. R. R., representado pelo genitor F. J. R. N., por meio do advogado, contra a decisão monocrática de id. 39356434, proferida em 16 de junho de 2026, que não conheceu do Habeas Corpus Cível n. 0804231-97.2026.8.20.0000, impetrado em face do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN. A decisão monocrática agravada, id. 39356434, não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, porquanto a pretensão de habilitação e acesso a autos de inquérito sigiloso há de ser veiculada por mandado de segurança, e não pelo writ liberatório, bem assim pela ausência de ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do paciente, visto que a consulta aos autos do inquérito de origem revelou figurar o adolescente na condição de vítima, sem que se verificasse qualquer medida constritiva em curso ou na iminência de ser adotada.
Em razões recursais, id. 39602992, o agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, porquanto a autoridade policial teria comunicado formalmente a futura lavratura de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional em relação ao paciente, condicionada à alta médica; ii) houve apreensão de bem pessoal do adolescente; iii) a negativa de acesso defensivo estaria diretamente conectada à liberdade de locomoção, na medida em que impediria o controle prévio da legalidade de atos futuros potencialmente restritivos; iv) o habeas corpus preventivo existe precisamente para evitar que a coação ilegal se consume; v) a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento agravaria a ilegalidade.
Requer, pelo exposto, o provimento de recurso, para o fim de que seja ordenada a imediata habilitação nos autos do Inquérito Policial n. 0800272-29.2026.8.20.5300, e expedido o salvo-conduto em favor do paciente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme decisão proferida: “No caso, a pretensão central do impetrante consiste em obter a própria habilitação nos autos do Inquérito Policial n. 0800272-29.2026.8.20.5300 e o consequente acesso ao seu conteúdo, invocando o direito assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do STF e pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia.
Tal pretensão, porém, não tem aptidão para ser tutelada pelo habeas corpus. O direito de acesso a autos de investigação não se confunde com a liberdade de locomoção, nem constitui ameaça a ela. A via constitucionalmente adequada para compelir a autoridade coatora a deferir habilitação e acesso a elementos documentados em inquérito sigiloso é o mandado de segurança, fundado no direito líquido e certo previsto na Súmula Vinculante nº 14 e no art. 7º, XIV, do EOAB - e não o writ liberatório.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que não admitem o uso do habeas corpus como sucedâneo de outras ações constitucionais quando a pretensão deduzida não implica risco direto à liberdade de locomoção do paciente. O pedido de salvo-conduto, por sua vez, pressupõe ameaça concreta, real e atual à liberdade de locomoção do paciente, emanada de procedimento determinado e identificável.
A consulta dos autos do Inquérito Policial mencionado revela e tem por objeto a apuração da conduta dos agentes de polícia civil envolvidos na intervenção que resultou no óbito de D. R. da S.
C. Nesse procedimento, o adolescente, representado pelo impetrante, figura na condição de vítima de homicídio tentado - e não como investigado ou indiciado. Não há, portanto, qualquer medida constritiva dirigida ao paciente no âmbito deste inquérito, nem ato da autoridade coatora que configure ameaça iminente à sua liberdade de locomoção apta a autorizar a concessão da ordem preventiva.” Sustenta o agravante que a autoridade policial teria comunicado formalmente a futura lavratura de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional em relação ao paciente, o que configuraria ameaça concreta à sua liberdade.
Contudo, a comunicação policial a que faz referência o impetrante, constante dos documentos juntados com a inicial, id. 37068518, antecipou a possibilidade de lavratura de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional condicionada à alta médica do adolescente, então hospitalizado. Trata-se, portanto, de ato futuro e condicional, ainda sujeito a deliberação da autoridade competente e ao transcurso de circunstâncias externas.
Ameaça dessa natureza, hipotética, condicionada e sem comando concreto emanado da autoridade coatora, não satisfaz o requisito de concretude exigido para a concessão do writ preventivo. Como já explicitado no decisum, o adolescente figura nos autos do inquérito na condição de vítima e não como investigado ou indiciado, pelo que não procede a alegação de iminente ameaça a sua liberdade de locomoção.
Tampouco é suficiente, para fins de cabimento do habeas corpus, a apreensão de bem pessoal do adolescente ocorrida no contexto dos fatos de origem. A apreensão de objeto, ainda que vinculada à esfera patrimonial do paciente, não configura restrição à liberdade de locomoção nem ameaça a ela, não podendo servir de atalho para a utilização de via processual que a Constituição reservou à tutela de bem jurídico distinto.
A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do paciente, invocada pelo agravante como razão de redobrada tutela, é elemento que deve orientar a atuação estatal em eventual procedimento infracional instaurado nas vias próprias, o que inclui a exigência de contraditório, ampla defesa e prioridade absoluta no processamento do feito. Essa circunstância, todavia, não tem o condão de alterar os pressupostos constitucionais de cabimento do habeas corpus nem de substituir o mandado de segurança como remédio adequado para a tutela do direito de acesso a autos investigativos.
Por fim, não se vislumbra, outrossim, hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a análise dos autos não revela situação de ameaça concreta ou iminente ao direito de locomoção do paciente que justifique a atuação ex officio desta Corte, de modo que, a meu sentir, as razões do agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, sem trazer fundamento novo capaz de infirmá-la, o que atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão monocrática prolatada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.