PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804232-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0801819-84.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Município de Parnamirim, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de colonoscopia com polipectomia. Em suas razões recursais (Num. 29925060), a Agravante narra que buscou a prestação jurisdicional após não obter êxito na via administrativa para a realização do exame prescrito, ressaltando sua condição de idosa e a necessidade urgente de diagnóstico e eventual tratamento, tendo em vista a existência de pólipo sigmoide com risco de evolução maligna.
Destaca que o parecer técnico do NATJUS, embora tenha concluído não se tratar de urgência médica, indicou a conveniência de rápida intervenção, dada a possibilidade de agravamento do quadro e prejuízo irreparável à saúde. Afirma que o Juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência, considerou apenas critérios estritamente médicos de urgência e emergência, desconsiderando o evidente periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de progressão do pólipo para um quadro de neoplasia maligna.
Alega que o direito fundamental à saúde, estampado nos arts. 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de fornecer condições de diagnóstico e tratamento a todos que dependam do Sistema Único de Saúde. Aduz que, em virtude de sua situação financeira e de sua idade avançada, não pode aguardar indefinidamente pelo procedimento, sob pena de danos potencialmente irreversíveis.
Argumenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, pois há prova inequívoca de sua condição clínica e das consequências de eventual demora no fornecimento do exame, bem como probabilidade do direito invocada pela fundamentação constitucional e infraconstitucional do direito à saúde. Assevera, ainda, que a negativa de prestação jurisdicional em sede liminar contraria o entendimento de que a urgência, em termos processuais, não deve ser confundida com os conceitos médico-hospitalares de urgência e emergência, devendo-se reconhecer o perigo de dano decorrente da morosidade no tratamento.
Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência para determinar ao Município de Parnamirim que autorize e custeie, com urgência, a realização do exame colonoscopia com polipectomia, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, confirmando a tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na determinação ao Município de Parnamirim que autorize e custeie, com urgência, a realização do exame colonoscopia com polipectomia, conforme laudo médico.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte Agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque com a inicial foram juntados laudo médico, exames e encaminhamentos, indicando a necessidade do procedimento requerido. Especificamente do item 12 do Relatório Médico Circunstanciado (Num. 141874357 - Pág.
13 – autos de origem), extrai-se que a demora na realização do exame poderá agravar o estado de saúde da paciente, poderá impedir a realização de tratamento ou procedimento cirúrgico necessário, em razão da “[...] maior chance de malignidade, isto é, transformação em adeno carcinoma.” Ressalta, ainda, que o período máximo de espera recomendado para a realização do exame é de 6 meses, a contar da data da prescrição médica.
Apesar disso, o ente público Agravado forneceu Declaração (Num. 141874357 - Pág.
11 – autos de origem) na qual, embora reconheça a necessidade da Agravante de se submeter ao procedimento, informa que “[...] o município não dispõe no momento de prestador ou convênio em clínicas e hospitais que realize o procedimento solicitado no sistema SISREG.” Cabe pontuar que a Nota Técnica do NATJUS (Num. 143975280 – autos de origem) é favorável à realização do procedimento, aduz se tratar de procedimento incluído no SUS e indica que o caso em análise não se qualifica como urgência médica.
Entretando, pondera que “[...] devido ao risco de eventual neoplasia maligna tal exame deve ser realizado com a maior celeridade possível [...]”. Observa-se que a Nota Técnica está em consonância com o Relatório Médico Circunstanciado, que indica o prazo de máximo de 6 meses para a realização do procedimento, diante do risco de neoplasia maligna. Assim, evidenciada a probabilidade do direito, tem-se que o perículum in mora não decorre do fato de se tratar ou não de urgência médica, mas sim do fato de que não há perspectiva para a realização do exame, conforme Declaração produzida pela parte Agravada, e de que não é possível aguardar o deslinde da demanda, tendo em vista o risco de irreversibilidade do quadro clínico da Agravante.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao Município de Parnamirim que, no prazo de 15 dias, que autorize e custeie, com urgência, a realização do exame colonoscopia com polipectomia, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs