Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU
- Advogado
- FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804232-26.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR LOURENCO DOS SANTOS REU: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor Moacir Lourenço dos Santos ajuizou a presente ação alegando que, após ser atraído por um anúncio em rede social sobre curso profissionalizante supostamente gratuito e em parceria com a prefeitura local, compareceu a uma palestra informativa. Durante o evento, foi informado que o curso seria pago e, após preencher um formulário de interesse, desistiu da contratação ao descobrir que as aulas ocorreriam em São Paulo, deixando o documento físico no local.
Relata que, apesar da desistência manifestada verbalmente e por mensagens de texto, passou a sofrer cobranças mensais indevidas no valor de R$ 150,00. A requerida A.R Capacitação Profissional Ltda, em sua peça defensiva, arguiu preliminar de incompetência territorial em razão de foro de eleição e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em contrato assinado fisicamente, sustentando a inexistência de danos morais e agindo o autor com má-fé.
No termo de audiência, registrou-se a ausência da ré, tendo a parte autora pugnado pela aplicação dos efeitos da revelia. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial em razão do foro de eleição (Comarca de Suzano/SP) arguida na contestação (Id. 114660609). Por se tratar de evidente relação de consumo, conforme já reconhecido em decisão interlocutória (Id. 112416859), a cláusula de eleição de foro que impõe ônus excessivo ao consumidor e dificulta seu acesso ao Judiciário é nula de pleno direito.
Assim, prevalece a competência do foro do domicílio do autor para ações de reparação de danos, conforme o artigo 4º, inciso III, da e o nciso I, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à legitimidade das partes, verifico que o autor é o destinatário final do serviço e a ré a fornecedora, estando ambas devidamente qualificadas nos autos (Id. 109444837). Quanto ao procedimento, verifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva (Id. 114660609), porém não compareceu à audiência de conciliação (Id. 162190079).
