PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804232-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: GENIVALDA MELO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0868700-92.2023.8.20.5001, ajuizada por GENIVALDA MELO DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência consistente para determinar a Operadora de Plano de Saúde que realize “todos os atendimentos, consultas, exames e procedimentos da parte autora (Genivalda Melo da Silva), na condição de usuária adimplente da primeira ré (Unimed Rio), em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o máximo total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões recursais, a Agravante alega, em abreviada síntese, que a Agravada não é beneficiária da Unimed Natal, de modo que precisou entrar em contato com a Unimed Rio para que procedesse com o cumprimento da liminar outrora concedida.
Defende que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em apreço, tendo em vista que nunca celebrou qualquer contrato com a Agravada, restando assim impossibilitada de responder sobre qualquer conduta tomada pela Unimed Rio. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e , consequentemente, sejam liberado os valores bloqueados.
Relatado.
Decido. A teor do disposto no artigo 932, iii, do novo código de processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. O art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumentos, dentre as quais não consta previsão para o manejo desse recurso para rever decisão que indefere o pedido de devolução de prazo recursal. Confira-se o teor do citado dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece que a jurisprudência pátria é no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 é de taxatividade mitigada. Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ao jurisdicional, situação que não se amolda ao caso em exame.
Nesse mesmo diapasão, a Corte Legalista entende que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) No que toca a presente casuística, tem-se que não é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva.
Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se, segundo o STJ, que a interpretação do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo – AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 29/04/2022). Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator