Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- L. R. A. D. S.
- Advogado
- LUARA RAYSSA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 17065/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804232-55.2025.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: D. G. J. D. J., J.
V. J. D. J. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A.
L. J. D. O. EXECUTADO: H. A. D. J. J.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por DAVY GABRYEL JANUÁRIO DE JESUS e JULHA VITORIA JANUÁRIO DE JESUS representados pela genitora ANA LUIZA JANUÁRIO DE OLIVEIRA em face de HÉLIO ARTUR DE JESUS JÚNIOR Petição inicial no id. 164660158. Alega que realizou acordo verbal com o requerido relativo a prestação alimentícia e afirma inadimplência. Requer execução pelo rito da prisão civil Planilha de débito no id. 164660158 - pág. 2-3 Certidão de nascimento de DAVY GABRYEL JANUÁRIO DE JESUS no id. 164660160, comprovando filiação Certidão de nascimento de JULHA VITORIA JANUÁRIO DE JESUS no id. 164660161, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 164660162 É o relato.
Decido. O título executivo referenciado não apresenta liquidez, vez que se trata apenas de contrato verbal, com existência não comprovada, não existindo reconhecimento formal da dívida na forma do art. 784, III, do CPC. Para a instauração da execução é necessária que a dívida seja certa, líquida e exigível, o que não ocorre no presente caso. Eis a disciplina da matéria (CPC): Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (...) Assim, verifica-se que o demandante deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação de execução, consistente em título líquido e exequível.
Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, I, do CPC, em razão de inépcia, indefiro a petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
