PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804233-06.2026.8.20.5129 Promovente: AMARILDO NASCIMENTO DA COSTA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “O(a) autor(a) é titular de conta bancária com o Banco do Brasil, junto à qual contratou o financiamento/empréstimo nº 585.211, conforme comprovante do contrato em anexo.
Em decorrência dessa operação, foi incluído seguro prestamista emitido pela instituição financeira ré, sem que a autora tivesse sido devidamente informada, de forma clara e destacada, sobre a natureza facultativa da contratação, condições de cobertura, possibilidade de não contratar o seguro ou de contratar com outra seguradora. A autora não assinou proposta específica de seguro, não recebeu apólice ou condições gerais no ato da contratação do financiamento e tampouco foi informada de forma clara sobre a facultatividade da cobertura e a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou com seguradora diversa.
O valor foi simplesmente embutido no custo total da operação, onerando indevidamente a renda de natureza alimentar da autora, em típico cenário de venda casada. Diante da ilicitude da conduta do(a) ré(u), vem o(a) autor(a), perante este Emérito(a) Julgador(a), requerer a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao seguro prestamista, com o reconhecimento da nulidade da cobrança do prêmio, a restituição em dobro do valor indevidamente exigido, a readequação do contrato de financiamento para expurgar integralmente o custo do seguro (e seus reflexos) do saldo devedor remanescente, caso ainda vigente, bem como a devida reparação pelos prejuízos morais suportados.” Ao final, requereu em sede de liminar: “antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o(a) ré(u) proceda, de imediato, à suspensão da cobrança de quaisquer valores a título de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento/empréstimo, bem como se abstenha de manter o respectivo prêmio embutido no saldo devedor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento.” A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente a cobrança de valores referentes ao seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento/empréstimo.
No caso concreto, em que pese a parte autora sustente a inexistência de contratação válida do seguro prestamista e a ocorrência de venda casada, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Isso porque, conforme se extrai da própria narrativa apresentada na inicial e processos correlatos de ambas as partes, a controvérsia acerca da contratação do seguro prestamista remonta ao ano de 2024, ocasião em que o seguro teria sido pactuado, ou, segundo sustenta a parte autora, indevidamente incluído na operação de crédito.
Com efeito, a controvérsia acerca da regularidade da contratação do seguro, da efetiva manifestação de vontade da parte autora, da existência de informação adequada acerca da facultatividade da contratação e da eventual ocorrência de venda casada demanda análise mais aprofundada dos documentos contratuais e, sobretudo, o estabelecimento do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir de forma inequívoca pela ilicitude da cobrança.
Embora o demandante alegue que o valor do seguro foi embutido na operação de crédito e que tal circunstância repercutiria sobre sua renda de natureza alimentar, não se verifica, dos elementos apresentados, a existência de situação concreta de urgência capaz de justificar a imediata intervenção judicial. Se constatado, o suposto prejuízo possui, em princípio, natureza eminentemente patrimonial e é passível de recomposição ao final da demanda, caso reconhecida a irregularidade da contratação, mediante restituição dos valores eventualmente pagos e a correspondente readequação do débito, conforme, inclusive, expressamente postulado na inicial.
Sendo assim, não se evidencia, por ora, perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. A mera alegação de que a cobrança repercute sobre a capacidade financeira da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem comprometimento excepcional de sua subsistência ou a iminência de dano de difícil reparação, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Ressalte-se, ainda, que a providência pretendida possui conteúdo satisfativo, na medida em que objetiva, desde logo, a suspensão da cobrança e a alteração do saldo devedor do contrato, efeitos que se aproximam do próprio provimento final pretendido, circunstância que recomenda maior cautela antes da formação do contraditório. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da medida é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação da questão após a manifestação da parte ré e a melhor instrução dos autos.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)