PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804233-74.2024.8.20.5129 AUTOR: ALBA LEIDE GOMES LEITE REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ALBA LEIDE GOMES LEITE em face de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Petição inicial no id 129527619. Alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão comercializado pela administradora de benefício AFFIX e operadora de saúde HUMANA SAÚDE, ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, estando adimplente com as mensalidades.
Diz que o contrato prevê coparticipação limitado ao teto de R$ 150,00. Relata que foi diagnosticada com artrose, tendo passado por diversos médicos e realizado tratamento de fisioterapia. Alega que as demandadas estão cobrando coparticipação sem observância do teto limitador. Diz que em junho de 2024 pagou R$ 800,00 de coparticipação. Requer devolução do valor pago a maior a título de coparticipação e indenização por dano moral.
Formula pedido de tutela de urgência para que as requeridas suspendam a cobrança de coparticipação em valor a maior do teto limitador Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da autora no id. 129527620. Junta: contrato de prestação de serviço no id.129528486; exames médicos no id. 129528492; faturas de coparticipação nos ids. 129528505 a 129528508 e 129528513; e demonstrativos de pagamentos nos ids. 129528509 a 129528512.
Comprovante de endereço no Num. 129528486 - Pág. 18 e Num. 129528486 - Pág. 1 Recebimento da inicial no id. 129553558. Contestação da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL S/A no id. 131068895. Alega regularidade da cobrança de coparticipação. Contestação da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no id. 131615121. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que o contrato não estabelece limite máximo para coparticipação e que as cobranças realizadas são condizentes com os serviços utilizados pela autora.
Decisão no id. 131698038 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág.
3. A urgência da medida decorre da natureza do contrato, voltado a atender necessidades básicas de saúde da autora
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00 previsto no contrato, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. (...) Manifestação a contestação no id. 134205742 com razões reiterativas Sentença no id. 145272513 determinando: (…) A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela empresa AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA não pode ser acolhida, pois cuida-se de caso de responsabilidade solidária com a Operadora de Saúde HUMANA SAÚDE, que atuam com fornecedores do serviço, consoante a disciplina do CDC, 14 da Lei nº 8.078/90, estando comprovado pelo contrato de id 131068927, em que ostentam publicidade de responsáveis pelo serviço.
No caso em exame o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág. 3, de modo que as faturas em valores acima do estipulado se afiguram como cobrança indevida. Assim, assiste razão a parte autora em requerer a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação previsto contratualmente Quanto a indenização por danos morais, deve ser demonstrado, como primeiro requisito para a pretensão de reparação, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, ou ainda, a dor ou angústia ocasionados pela conduta do dito ofensor.
Contudo, não basta a informação de mero inconveniente, pois é necessário que a alegada agressão cause fundadas expressões de aflição ou angústia na pessoa a quem se dirigiu, de modo a exceder a naturalidade dos fatos da vida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. No presente caso, o demandante não comprova a ocorrência de prejuízo que autorize a indenização por danos morais, considerando que se trata de mero incidente de execução do contrato Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
02. Outrossim, julgo procedente a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação de R$ 150,00 previsto contratualmente, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação
03. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral (...) HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA no id. 146388349 apresenta embargos de declaração requerendo que seja especificado se a obrigação deve ser cumprida de forma solidária pelas demandadas AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS no id. 146802916 alega cumprimento da antecipação de tutela HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA no id. 153353506 alega cumprimento da obrigação.
Junta planilha de cálculo no id. 153353509 e comprovante de depósito judicial no id. 153353510 É o relato.
Decido. A) Na fundamentação da sentença foi reconhecida a responsabilidade solidária das demandadas, razão pela qual julgo procedente o recurso de embargos de declaração de id. 146388349 para retificar o dispositivo da sentença nesses termos: (…)
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para determinar que as demandadas, solidariamente, suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
02. Outrossim, julgo procedente a devolução, de forma solidária entre as demandadas, dos valores pagos acima do limite de coparticipação de R$ 150,00 previsto contratualmente, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação
03. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral (...) B) Após, o trânsito em julgado, proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora na forma do art. 526, §1o. do CPC para, em 05 dias, apresentar manifestação quanto a informação de cumprimento da obrigação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALBA LEIDE GOMES LEITE
Advogado
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804233-74.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração ID 146388349, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804233-74.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LEIDE GOMES LEITE REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ALBA LEIDE GOMES LEITE em face de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Petição inicial no id 129527619. Alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão comercializado pela administradora de benefício AFFIX e operadora de saúde HUMANA SAÚDE, ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, estando adimplente com as mensalidades.
Diz que o contrato prevê coparticipação limitado ao teto de R$ 150,00. Relata que foi diagnosticada com artrose, tendo passado por diversos médicos e realizado tratamento de fisioterapia. Alega que as demandadas estão cobrando coparticipação sem observância do teto limitador. Diz que em junho de 2024 pagou R$ 800,00 de coparticipação. Requer devolução do valor pago a maior a título de coparticipação e indenização por dano moral.
Formula pedido de tutela de urgência para que as requeridas suspendam a cobrança de coparticipação em valor a maior do teto limitador Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da autora no id. 129527620. Junta: contrato de prestação de serviço no id.129528486; exames médicos no id. 129528492; faturas de coparticipação nos ids. 129528505 a 129528508 e 129528513; e demonstrativos de pagamentos nos ids. 129528509 a 129528512.
Comprovante de endereço no Num. 129528486 - Pág. 18 e Num. 129528486 - Pág. 1 Recebimento da inicial no id. 129553558. Contestação da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL S/A no id. 131068895. Alega regularidade da cobrança de coparticipação. Contestação da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no id. 131615121. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que o contrato não estabelece limite máximo para coparticipação e que as cobranças realizadas são condizentes com os serviços utilizados pela autora.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804233-74.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LEIDE GOMES LEITE REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ALBA LEIDE GOMES LEITE em face de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Petição inicial no id 129527619. Alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão comercializado pela administradora de benefício AFFIX e operadora de saúde HUMANA SAÚDE, ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, estando adimplente com as mensalidades.
Diz que o contrato prevê coparticipação limitado ao teto de R$ 150,00. Relata que foi diagnosticada com artrose, tendo passado por diversos médicos e realizado tratamento de fisioterapia. Alega que as demandadas estão cobrando coparticipação sem observância do teto limitador. Diz que em junho de 2024 pagou R$ 800,00 de coparticipação. Requer devolução do valor pago a maior a título de coparticipação e indenização por dano moral.
Formula pedido de tutela de urgência para que as requeridas suspendam a cobrança de coparticipação em valor a maior do teto limitador Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da autora no id. 129527620. Junta: contrato de prestação de serviço no id.129528486; exames médicos no id. 129528492; faturas de coparticipação nos ids. 129528505 a 129528508 e 129528513; e demonstrativos de pagamentos nos ids. 129528509 a 129528512.
Comprovante de endereço no Num. 129528486 - Pág. 18 e Num. 129528486 - Pág. 1 Recebimento da inicial no id. 129553558. Contestação da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL S/A no id. 131068895. Alega regularidade da cobrança de coparticipação. Contestação da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no id. 131615121. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que o contrato não estabelece limite máximo para coparticipação e que as cobranças realizadas são condizentes com os serviços utilizados pela autora.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LISSA ROCHA MORAIS
Advogado
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804233-74.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LEIDE GOMES LEITE REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ALBA LEIDE GOMES LEITE em face de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Petição inicial no id 129527619. Alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão comercializado pela administradora de benefício AFFIX e operadora de saúde HUMANA SAÚDE, ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, estando adimplente com as mensalidades.
Diz que o contrato prevê coparticipação limitado ao teto de R$ 150,00. Relata que foi diagnosticada com artrose, tendo passado por diversos médicos e realizado tratamento de fisioterapia. Alega que as demandadas estão cobrando coparticipação sem observância do teto limitador. Diz que em junho de 2024 pagou R$ 800,00 de coparticipação. Requer devolução do valor pago a maior a título de coparticipação e indenização por dano moral.
Formula pedido de tutela de urgência para que as requeridas suspendam a cobrança de coparticipação em valor a maior do teto limitador Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da autora no id. 129527620. Junta: contrato de prestação de serviço no id.129528486; exames médicos no id. 129528492; faturas de coparticipação nos ids. 129528505 a 129528508 e 129528513; e demonstrativos de pagamentos nos ids. 129528509 a 129528512.
Comprovante de endereço no Num. 129528486 - Pág. 18 e Num. 129528486 - Pág. 1 Recebimento da inicial no id. 129553558. Contestação da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL S/A no id. 131068895. Alega regularidade da cobrança de coparticipação. Contestação da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no id. 131615121. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que o contrato não estabelece limite máximo para coparticipação e que as cobranças realizadas são condizentes com os serviços utilizados pela autora.
Decisão no id. 131698038 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág.
3. A urgência da medida decorre da natureza do contrato, voltado a atender necessidades básicas de saúde da autora
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00 previsto no contrato, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. (...) Manifestação a contestação no id. 134205742 com razões reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355 do CPC, por se tratar de controvérsia de direito A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela empresa AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA não pode ser acolhida, pois cuida-se de caso de responsabilidade solidária com a Operadora de Saúde HUMANA SAÚDE, que atuam com fornecedores do serviço, consoante a disciplina do CDC, 14 da Lei nº 8.078/90, estando comprovado pelo contrato de id 131068927, em que ostentam publicidade de responsáveis pelo serviço.
No caso em exame o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág. 3, de modo que as faturas em valores acima do estipulado se afiguram como cobrança indevida. Assim, assiste razão a parte autora em requerer a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação previsto contratualmente Quanto a indenização por danos morais, deve ser demonstrado, como primeiro requisito para a pretensão de reparação, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, ou ainda, a dor ou angústia ocasionados pela conduta do dito ofensor.
Contudo, não basta a informação de mero inconveniente, pois é necessário que a alegada agressão cause fundadas expressões de aflição ou angústia na pessoa a quem se dirigiu, de modo a exceder a naturalidade dos fatos da vida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. No presente caso, o demandante não comprova a ocorrência de prejuízo que autorize a indenização por danos morais, considerando que se trata de mero incidente de execução do contrato Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
02. Outrossim, julgo procedente a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação de R$ 150,00 previsto contratualmente, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação
03. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão no id. 131698038 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág.
3. A urgência da medida decorre da natureza do contrato, voltado a atender necessidades básicas de saúde da autora
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00 previsto no contrato, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. (...) Manifestação a contestação no id. 134205742 com razões reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355 do CPC, por se tratar de controvérsia de direito A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela empresa AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA não pode ser acolhida, pois cuida-se de caso de responsabilidade solidária com a Operadora de Saúde HUMANA SAÚDE, que atuam com fornecedores do serviço, consoante a disciplina do CDC, 14 da Lei nº 8.078/90, estando comprovado pelo contrato de id 131068927, em que ostentam publicidade de responsáveis pelo serviço.
No caso em exame o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág. 3, de modo que as faturas em valores acima do estipulado se afiguram como cobrança indevida. Assim, assiste razão a parte autora em requerer a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação previsto contratualmente Quanto a indenização por danos morais, deve ser demonstrado, como primeiro requisito para a pretensão de reparação, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, ou ainda, a dor ou angústia ocasionados pela conduta do dito ofensor.
Contudo, não basta a informação de mero inconveniente, pois é necessário que a alegada agressão cause fundadas expressões de aflição ou angústia na pessoa a quem se dirigiu, de modo a exceder a naturalidade dos fatos da vida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. No presente caso, o demandante não comprova a ocorrência de prejuízo que autorize a indenização por danos morais, considerando que se trata de mero incidente de execução do contrato Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
02. Outrossim, julgo procedente a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação de R$ 150,00 previsto contratualmente, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação
03. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão no id. 131698038 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág.
3. A urgência da medida decorre da natureza do contrato, voltado a atender necessidades básicas de saúde da autora
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00 previsto no contrato, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. (...) Manifestação a contestação no id. 134205742 com razões reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355 do CPC, por se tratar de controvérsia de direito A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela empresa AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA não pode ser acolhida, pois cuida-se de caso de responsabilidade solidária com a Operadora de Saúde HUMANA SAÚDE, que atuam com fornecedores do serviço, consoante a disciplina do CDC, 14 da Lei nº 8.078/90, estando comprovado pelo contrato de id 131068927, em que ostentam publicidade de responsáveis pelo serviço.
No caso em exame o contrato de prestação de serviço prevê expressamente teto de cobrança de coparticipações limitado a R$150,00, conforme Num. 131068927 - Pág. 3, de modo que as faturas em valores acima do estipulado se afiguram como cobrança indevida. Assim, assiste razão a parte autora em requerer a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação previsto contratualmente Quanto a indenização por danos morais, deve ser demonstrado, como primeiro requisito para a pretensão de reparação, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, ou ainda, a dor ou angústia ocasionados pela conduta do dito ofensor.
Contudo, não basta a informação de mero inconveniente, pois é necessário que a alegada agressão cause fundadas expressões de aflição ou angústia na pessoa a quem se dirigiu, de modo a exceder a naturalidade dos fatos da vida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. No presente caso, o demandante não comprova a ocorrência de prejuízo que autorize a indenização por danos morais, considerando que se trata de mero incidente de execução do contrato Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para determinar que as demandadas suspendam a cobrança de coparticipação em valor mensal superior ao teto de R$ 150,00, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
02. Outrossim, julgo procedente a devolução dos valores pagos acima do limite de coparticipação de R$ 150,00 previsto contratualmente, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação
03. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)