PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804234-59.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
L. D. S. B. F. Polo Passivo: LEONARDO DOS SANTOS BEZERRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de alimentos proposta por
L. D. S. B. F., devidamente representado por sua genitora ANA FLÁVIA ASSUNÇÃO SILVA, em face de LEONARDO DOS SANTOS BEZERRA, todos qualificados. Afirmou o autor que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Argumentou que as condições financeiras do genitor são estáveis, permitindo o compartilhamento dos custos.
Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário-mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Deferida parcialmente a liminar, conforme ID Num 130600712. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda e visitação dos filhos em comum. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de
L. D. S. B. F. e quanto à fixação da guarda do filho e exercício do direito de visitação. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de
L. D. S. B. F. no percentual 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, além de definir sua guarda como unilateral em favor da genitora, assegurado o exercício do direito de visitas nos moldes do acordado em ID Num. 137227241. Sem condenação em custas e honorários. Oficie-se ao empregador do alimentante para implantar o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)