FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804234-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIANA CABRAL e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, CRISTINA ALVES DA SILVA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. O agravante sustentou a inadequação do precedente aplicado e defendeu a existência de distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria apreciada pelo STF, ao argumento de que o recurso especial não discutia incompatibilidade com a Lei nº 8.880/1994 nem limitação ao direito de incorporação.
Requereu a admissão do recurso especial e a remessa dos autos à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se as alegações do agravante configuram distinguishing apto a afastar a incidência do precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento vinculante acerca da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, da incorporação do percentual decorrente das perdas remuneratórias e do termo final dessa incorporação em caso de reestruturação remuneratória da carreira. O acórdão recorrido observa as diretrizes fixadas no Tema 5/STF ao ratificar a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, por entender que os parâmetros utilizados estão em conformidade com o precedente vinculante.
A decisão recorrida reconhece a legitimidade da inclusão, nos cálculos da conversão, das verbas de natureza permanente, entre elas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994, por possuir caráter incorporável à remuneração do servidor. A controvérsia relativa aos critérios de liquidação e à composição da base de cálculo já foi apreciada e delimitada nas instâncias ordinárias, inexistindo distinção relevante entre a matéria discutida nos autos e o conteúdo normativo do Tema 5/STF.
A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida e estabilizada, inclusive em fase de liquidação, o que afronta a coisa julgada e não autoriza o afastamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial. A ausência de argumentos capazes de infirmar a incidência do precedente vinculante justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral aplica-se às controvérsias relativas à conversão de Cruzeiro Real em URV e à incorporação do percentual decorrente das perdas remuneratórias dos servidores públicos. Não se configura distinguishing quando a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias observa os parâmetros fixados no precedente vinculante e a insurgência recursal busca apenas rediscutir o mérito já apreciado.
A fase de liquidação não admite rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 168; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994; Lei Estadual nº 6.612/1994; Lei nº 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, Tema 5 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela parte agravante, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a parte agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao extremo e defendeu a necessidade de distinguishing entre a matéria tratada nos autos e o escopo que forma o Tema 5, ao argumento de que o seu recurso especial não versou a respeito da incompatibilidade perante a Lei nº 8.880/94 ou sobre limitação ao direito de incorporação. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido seu recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, este Tribunal ratificou a homologação dos cálculos formulados pela contadoria judicial, realizada pelo Juízo de 1º Grau, ao constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, nos seguintes termos (Id. 31507815): "Compulsando os autos, verifico pela análise da decisão agravada não ser possível concluir que as agravadas ocupavam cargo comissionado quando das perdas e que a decisão impugnada considerou ou não essa circunstância quando da homologação dos cálculos.
A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “corretamente a COJUD na planilha de id 133239534, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna”.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada." Desse modo, com efeito, haja vista que o teor trazido no presente agravo interno representa tentativa de revisitar o mérito e, sobre isso, já houve o recorte da questão a ser decidida, capaz de demonstrar a distinção que se extrai do acórdão mencionado, conforme trecho retro transcrito, logo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804234-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIANA CABRAL e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, CRISTINA ALVES DA SILVA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. O agravante sustentou a inadequação do precedente aplicado e defendeu a existência de distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria apreciada pelo STF, ao argumento de que o recurso especial não discutia incompatibilidade com a Lei nº 8.880/1994 nem limitação ao direito de incorporação.
Requereu a admissão do recurso especial e a remessa dos autos à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se as alegações do agravante configuram distinguishing apto a afastar a incidência do precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento vinculante acerca da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, da incorporação do percentual decorrente das perdas remuneratórias e do termo final dessa incorporação em caso de reestruturação remuneratória da carreira. O acórdão recorrido observa as diretrizes fixadas no Tema 5/STF ao ratificar a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, por entender que os parâmetros utilizados estão em conformidade com o precedente vinculante.
A decisão recorrida reconhece a legitimidade da inclusão, nos cálculos da conversão, das verbas de natureza permanente, entre elas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994, por possuir caráter incorporável à remuneração do servidor. A controvérsia relativa aos critérios de liquidação e à composição da base de cálculo já foi apreciada e delimitada nas instâncias ordinárias, inexistindo distinção relevante entre a matéria discutida nos autos e o conteúdo normativo do Tema 5/STF.
A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida e estabilizada, inclusive em fase de liquidação, o que afronta a coisa julgada e não autoriza o afastamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial. A ausência de argumentos capazes de infirmar a incidência do precedente vinculante justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral aplica-se às controvérsias relativas à conversão de Cruzeiro Real em URV e à incorporação do percentual decorrente das perdas remuneratórias dos servidores públicos. Não se configura distinguishing quando a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias observa os parâmetros fixados no precedente vinculante e a insurgência recursal busca apenas rediscutir o mérito já apreciado.
A fase de liquidação não admite rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 168; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994; Lei Estadual nº 6.612/1994; Lei nº 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, Tema 5 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela parte agravante, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a parte agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao extremo e defendeu a necessidade de distinguishing entre a matéria tratada nos autos e o escopo que forma o Tema 5, ao argumento de que o seu recurso especial não versou a respeito da incompatibilidade perante a Lei nº 8.880/94 ou sobre limitação ao direito de incorporação. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido seu recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, este Tribunal ratificou a homologação dos cálculos formulados pela contadoria judicial, realizada pelo Juízo de 1º Grau, ao constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, nos seguintes termos (Id. 31507815): "Compulsando os autos, verifico pela análise da decisão agravada não ser possível concluir que as agravadas ocupavam cargo comissionado quando das perdas e que a decisão impugnada considerou ou não essa circunstância quando da homologação dos cálculos.
A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “corretamente a COJUD na planilha de id 133239534, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna”.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada." Desse modo, com efeito, haja vista que o teor trazido no presente agravo interno representa tentativa de revisitar o mérito e, sobre isso, já houve o recorte da questão a ser decidida, capaz de demonstrar a distinção que se extrai do acórdão mencionado, conforme trecho retro transcrito, logo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804234-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804234-86.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804234-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIANA CABRAL E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, deixo de apreciar a manifestação como embargos de declaração. Não obstante, recebo a manifestação como petição simples, passando a análise dos argumentos apresentados. Entendo assistir razão aos peticionantes e, por conseguinte, determino o levantamento do sobrestamento do processo, passando ao exame da admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial (Id. 32047853) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31092842):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta por Eliana Cabral e outros, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD referentes à conversão de remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV. O ente estatal sustentou a ilegalidade da inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos, bem como a desconsideração de limitações decorrentes da reestruturação remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos da liquidação é legítima; e (ii) estabelecer se houve respeito aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente quanto à limitação temporal da incorporação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 561.836/RN (tema 59 da repercussão geral), reconhece que as perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser incorporadas à remuneração dos servidores até a ocorrência de reestruturação remuneratória, vedando-se a compensação com aumentos posteriores. - O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 possui natureza permanente e deve integrar os vencimentos do servidor, justificando sua inclusão nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. - A homologação dos cálculos observou os critérios estabelecidos no título executivo e foi embasada em prova pericial oficial, ausentes elementos nos autos que infirmassem suas conclusões. - O abono constitucional só deve ser desconsiderado quando as perdas remuneratórias não superarem o próprio abono, o que não se verificou no caso. - A fase de liquidação de sentença não comporta rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 tem natureza permanente e deve ser incluído nos cálculos de conversão de URV para Real. - A homologação de cálculos com base em prova pericial oficial e em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante do STF é válida e não pode ser revista na fase de liquidação. - A exclusão do abono constitucional nos cálculos de perdas remuneratórias somente se aplica quando a perda não supera o próprio valor do abono. - A reestruturação remuneratória é o marco final para a incorporação do percentual de perdas, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN. - É vedada a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento na fase de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AI nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
Em suas razões, no recurso especial, a parte recorrente ventila a violação ao art. 19, § 1º, “b”, da Lei 8.880/1994. O preparo é dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32860958).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31507815) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico pela análise da decisão agravada não ser possível concluir que as agravadas ocupavam cargo comissionado quando das perdas e que a decisão impugnada considerou ou não essa circunstância quando da homologação dos cálculos. A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSO AFASTAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real. O agravante alega a inclusão indevida de verbas não habituais e questiona a apuração das perdas remuneratórias, com destaque para a consideração do salário-mínimo à época da conversão monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" e do abono nos cálculos foi adequada e (ii) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
5. O abono constitucional não é computado para a apuração da média apenas quando a perda eventualmente identificada não supera o próprio abono, circunstância não observada nos autos.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do valor acrescido nos cálculos da conversão de URV para Real é válida por sua natureza habitual prevista na Lei 6.568/1994.
2. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1993, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994 (perdas estabilizadas).3. O abono constitucional deve ser considerado na contabilidade para exame de perdas remuneratórias na implantação do Real quando o prejuízo verificado é superior ao benefício.4.
A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com reestruturação na carreira (LCE’s nºs 322/06 e 432/10).”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, ADIN nº 1.797. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Relatora: Desa.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Omissis. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803142-73.2025.8.20.0000, Relator: Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “corretamente a COJUD na planilha de id 133239534, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804234-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIANA CABRAL E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, deixo de apreciar a manifestação como embargos de declaração. Não obstante, recebo a manifestação como petição simples, passando a análise dos argumentos apresentados. Entendo assistir razão aos peticionantes e, por conseguinte, determino o levantamento do sobrestamento do processo, passando ao exame da admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial (Id. 32047853) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31092842):
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804234-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0007943-73.1999.8.20.0001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804234-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIANA CABRAL E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id.32047853) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.31507815) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta por Eliana Cabral e outros, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD referentes à conversão de remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV. O ente estatal sustentou a ilegalidade da inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos, bem como a desconsideração de limitações decorrentes da reestruturação remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos da liquidação é legítima; e (ii) estabelecer se houve respeito aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente quanto à limitação temporal da incorporação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 561.836/RN (tema 59 da repercussão geral), reconhece que as perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser incorporadas à remuneração dos servidores até a ocorrência de reestruturação remuneratória, vedando-se a compensação com aumentos posteriores. - O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 possui natureza permanente e deve integrar os vencimentos do servidor, justificando sua inclusão nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. - A homologação dos cálculos observou os critérios estabelecidos no título executivo e foi embasada em prova pericial oficial, ausentes elementos nos autos que infirmassem suas conclusões. - O abono constitucional só deve ser desconsiderado quando as perdas remuneratórias não superarem o próprio abono, o que não se verificou no caso. - A fase de liquidação de sentença não comporta rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804234-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIANA CABRAL E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id.32047853) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.31507815) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta por Eliana Cabral e outros, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD referentes à conversão de remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV. O ente estatal sustentou a ilegalidade da inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos, bem como a desconsideração de limitações decorrentes da reestruturação remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos da liquidação é legítima; e (ii) estabelecer se houve respeito aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente quanto à limitação temporal da incorporação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 561.836/RN (tema 59 da repercussão geral), reconhece que as perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser incorporadas à remuneração dos servidores até a ocorrência de reestruturação remuneratória, vedando-se a compensação com aumentos posteriores. - O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 possui natureza permanente e deve integrar os vencimentos do servidor, justificando sua inclusão nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. - A homologação dos cálculos observou os critérios estabelecidos no título executivo e foi embasada em prova pericial oficial, ausentes elementos nos autos que infirmassem suas conclusões. - O abono constitucional só deve ser desconsiderado quando as perdas remuneratórias não superarem o próprio abono, o que não se verificou no caso. - A fase de liquidação de sentença não comporta rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804234-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0007943-73.1999.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32047853) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804234-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIANA CABRAL e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, CRISTINA ALVES DA SILVA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta por Eliana Cabral e outros, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD referentes à conversão de remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV. O ente estatal sustentou a ilegalidade da inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos, bem como a desconsideração de limitações decorrentes da reestruturação remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos da liquidação é legítima; e (ii) estabelecer se houve respeito aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente quanto à limitação temporal da incorporação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 561.836/RN (tema 59 da repercussão geral), reconhece que as perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser incorporadas à remuneração dos servidores até a ocorrência de reestruturação remuneratória, vedando-se a compensação com aumentos posteriores. - O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 possui natureza permanente e deve integrar os vencimentos do servidor, justificando sua inclusão nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. - A homologação dos cálculos observou os critérios estabelecidos no título executivo e foi embasada em prova pericial oficial, ausentes elementos nos autos que infirmassem suas conclusões. - O abono constitucional só deve ser desconsiderado quando as perdas remuneratórias não superarem o próprio abono, o que não se verificou no caso. - A fase de liquidação de sentença não comporta rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804234-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, FABIO ANTONIO MOURA DO VALE, MARIANA DA CUNHA FRANKLIN DE MIRANDA, ELIANA CABRAL, JACIRA PINHEIRO TORRES, LUIZA BATISTA COSME, ROSANGELA COSTA MOURA DO VALE, ROSILDA BATISTA DA COSTA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804234-86.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Agravados: Eliana Cabral e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, razão pela qual determino a intimação da parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, à conclusão.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta por Eliana Cabral e outros, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD referentes à conversão de remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV. O ente estatal sustentou a ilegalidade da inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos, bem como a desconsideração de limitações decorrentes da reestruturação remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos da liquidação é legítima; e (ii) estabelecer se houve respeito aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente quanto à limitação temporal da incorporação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 561.836/RN (tema 59 da repercussão geral), reconhece que as perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser incorporadas à remuneração dos servidores até a ocorrência de reestruturação remuneratória, vedando-se a compensação com aumentos posteriores. - O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 possui natureza permanente e deve integrar os vencimentos do servidor, justificando sua inclusão nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. - A homologação dos cálculos observou os critérios estabelecidos no título executivo e foi embasada em prova pericial oficial, ausentes elementos nos autos que infirmassem suas conclusões. - O abono constitucional só deve ser desconsiderado quando as perdas remuneratórias não superarem o próprio abono, o que não se verificou no caso. - A fase de liquidação de sentença não comporta rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 tem natureza permanente e deve ser incluído nos cálculos de conversão de URV para Real. - A homologação de cálculos com base em prova pericial oficial e em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante do STF é válida e não pode ser revista na fase de liquidação. - A exclusão do abono constitucional nos cálculos de perdas remuneratórias somente se aplica quando a perda não supera o próprio valor do abono. - A reestruturação remuneratória é o marco final para a incorporação do percentual de perdas, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN. - É vedada a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento na fase de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AI nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
Em suas razões, no recurso especial, a parte recorrente ventila a violação ao art. 19, § 1º, “b”, da Lei 8.880/1994. O preparo é dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32860958).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31507815) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico pela análise da decisão agravada não ser possível concluir que as agravadas ocupavam cargo comissionado quando das perdas e que a decisão impugnada considerou ou não essa circunstância quando da homologação dos cálculos. A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSO AFASTAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real. O agravante alega a inclusão indevida de verbas não habituais e questiona a apuração das perdas remuneratórias, com destaque para a consideração do salário-mínimo à época da conversão monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" e do abono nos cálculos foi adequada e (ii) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
5. O abono constitucional não é computado para a apuração da média apenas quando a perda eventualmente identificada não supera o próprio abono, circunstância não observada nos autos.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do valor acrescido nos cálculos da conversão de URV para Real é válida por sua natureza habitual prevista na Lei 6.568/1994.
2. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1993, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994 (perdas estabilizadas).3. O abono constitucional deve ser considerado na contabilidade para exame de perdas remuneratórias na implantação do Real quando o prejuízo verificado é superior ao benefício.4.
A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com reestruturação na carreira (LCE’s nºs 322/06 e 432/10).”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, ADIN nº 1.797. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Relatora: Desa.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Omissis. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803142-73.2025.8.20.0000, Relator: Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “corretamente a COJUD na planilha de id 133239534, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 tem natureza permanente e deve ser incluído nos cálculos de conversão de URV para Real. - A homologação de cálculos com base em prova pericial oficial e em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante do STF é válida e não pode ser revista na fase de liquidação. - A exclusão do abono constitucional nos cálculos de perdas remuneratórias somente se aplica quando a perda não supera o próprio valor do abono. - A reestruturação remuneratória é o marco final para a incorporação do percentual de perdas, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN. - É vedada a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento na fase de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AI nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 tem natureza permanente e deve ser incluído nos cálculos de conversão de URV para Real. - A homologação de cálculos com base em prova pericial oficial e em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante do STF é válida e não pode ser revista na fase de liquidação. - A exclusão do abono constitucional nos cálculos de perdas remuneratórias somente se aplica quando a perda não supera o próprio valor do abono. - A reestruturação remuneratória é o marco final para a incorporação do percentual de perdas, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN. - É vedada a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento na fase de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AI nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 tem natureza permanente e deve ser incluído nos cálculos de conversão de URV para Real. - A homologação de cálculos com base em prova pericial oficial e em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante do STF é válida e não pode ser revista na fase de liquidação. - A exclusão do abono constitucional nos cálculos de perdas remuneratórias somente se aplica quando a perda não supera o próprio valor do abono. - A reestruturação remuneratória é o marco final para a incorporação do percentual de perdas, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN. - É vedada a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento na fase de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AI nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0007943-73.1999.8.20.0001) movida por Eliana Cabral e outros, homologou os cálculos apresentados pela COJUD na referida ação e determinou a intimação das partes para apresentarem os cálculos da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, alegou o ente estatal que “as liquidantes LUZIA BATISTA COSME e MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, as únicas que tiveram perdas, segundo a COJUD, ocupavam cargo comissionado”, motivo pelo qual entende que “a perda deveria ter sido apurada considerando o vencimento base do cargo efetivo”. Aduziu que o cumprimento de sentença é referente à conversão dos valores da remuneração do agravado de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, devendo ser aplicada forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, afirmando que o acatamento dos cálculos realizados pela COJUD não considerou a legislação apontada como limitação para execução.
Asseverou que no cálculo realizado foram utilizadas verbas de natureza não habitual, denominadas de “valor acrescido”. Destacou “que não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela ‘valor acrescido’ ou, como, por exemplo, verbas relativas a terço de férias ou 13° salário”.
Informou que o Excelso Tribunal limitou no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à reestruturação “remuneratória” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao reajuste ou aumento seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução. Advertiu que as perdas encontradas pelos liquidantes foram apuradas em forma de percentual, contrariando a jurisprudência acerca do assunto.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada. Ausente pedido de efeito suspensivo, foi proferido despacho de mero expediente no ID 29945498. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 30719708. Com vista dos autos, a Dra. Mariana Rebello Cunha Melo de SÁ, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, em especial por considerar que embora a decisão tenha posto fim à fase de liquidação, o feito executivo teve seu prosseguimento, possibilitando, com isso, a interposição do Agravo de Instrumento. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico pela análise da decisão agravada não ser possível concluir que as agravadas ocupavam cargo comissionado quando das perdas e que a decisão impugnada considerou ou não essa circunstância quando da homologação dos cálculos. A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSO AFASTAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real. O agravante alega a inclusão indevida de verbas não habituais e questiona a apuração das perdas remuneratórias, com destaque para a consideração do salário-mínimo à época da conversão monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" e do abono nos cálculos foi adequada e (ii) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
5. O abono constitucional não é computado para a apuração da média apenas quando a perda eventualmente identificada não supera o próprio abono, circunstância não observada nos autos.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do valor acrescido nos cálculos da conversão de URV para Real é válida por sua natureza habitual prevista na Lei 6.568/1994.
2. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1993, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994 (perdas estabilizadas).3. O abono constitucional deve ser considerado na contabilidade para exame de perdas remuneratórias na implantação do Real quando o prejuízo verificado é superior ao benefício.4.
A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com reestruturação na carreira (LCE’s nºs 322/06 e 432/10).”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, ADIN nº 1.797. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Relatora: Desa.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Omissis. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803142-73.2025.8.20.0000, Relator: Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “corretamente a COJUD na planilha de id 133239534, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna”.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. "VALOR ACRESCIDO". LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na liquidação de sentença, com relação à conversão dos valores de remuneração do agravado de Cruzeiro Real para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, especificamente no que se refere à inclusão do "valor acrescido" nos cálculos da conversão de Cruzeiro Real para URV e a adequação da interpretação da jurisprudência do STF, em especial, o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, definiu que o percentual de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV não deve ser compensado com reajustes subsequentes, sendo devida a incorporação do percentual apurado até a reestruturação remuneratória do servidor. O "valor acrescido" tem natureza permanente e deve ser considerado no cálculo da remuneração, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, sendo correto o entendimento de que essa vantagem deve ser incorporada ao vencimento ou salário do servidor, em percentual fixo.
Não cabe rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação, pois a matéria está sujeita à coisa julgada, e a decisão de homologação dos cálculos foi devidamente fundamentada em laudo pericial e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois a liquidação de sentença foi realizada conforme as normas aplicáveis, respeitando a jurisprudência do STF e a legislação estadual pertinente. Tese de julgamento: "1. O valor acrescido, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, deve ser considerado no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem permanente que integra o vencimento do servidor." "2.
Não é possível rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; RE 561.836/RN (STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813004-05.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 21.02.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023).
Desse modo, inexistem razões para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804234-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIANA CABRAL e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, CRISTINA ALVES DA SILVA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta por Eliana Cabral e outros, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD referentes à conversão de remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV. O ente estatal sustentou a ilegalidade da inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos, bem como a desconsideração de limitações decorrentes da reestruturação remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do “valor acrescido” e do abono constitucional nos cálculos da liquidação é legítima; e (ii) estabelecer se houve respeito aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente quanto à limitação temporal da incorporação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 561.836/RN (tema 59 da repercussão geral), reconhece que as perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser incorporadas à remuneração dos servidores até a ocorrência de reestruturação remuneratória, vedando-se a compensação com aumentos posteriores. - O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 possui natureza permanente e deve integrar os vencimentos do servidor, justificando sua inclusão nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. - A homologação dos cálculos observou os critérios estabelecidos no título executivo e foi embasada em prova pericial oficial, ausentes elementos nos autos que infirmassem suas conclusões. - O abono constitucional só deve ser desconsiderado quando as perdas remuneratórias não superarem o próprio abono, o que não se verificou no caso. - A fase de liquidação de sentença não comporta rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94 tem natureza permanente e deve ser incluído nos cálculos de conversão de URV para Real. - A homologação de cálculos com base em prova pericial oficial e em conformidade com o título executivo e a jurisprudência vinculante do STF é válida e não pode ser revista na fase de liquidação. - A exclusão do abono constitucional nos cálculos de perdas remuneratórias somente se aplica quando a perda não supera o próprio valor do abono. - A reestruturação remuneratória é o marco final para a incorporação do percentual de perdas, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN. - É vedada a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento na fase de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AI nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0007943-73.1999.8.20.0001) movida por Eliana Cabral e outros, homologou os cálculos apresentados pela COJUD na referida ação e determinou a intimação das partes para apresentarem os cálculos da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, alegou o ente estatal que “as liquidantes LUZIA BATISTA COSME e MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME, as únicas que tiveram perdas, segundo a COJUD, ocupavam cargo comissionado”, motivo pelo qual entende que “a perda deveria ter sido apurada considerando o vencimento base do cargo efetivo”. Aduziu que o cumprimento de sentença é referente à conversão dos valores da remuneração do agravado de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, devendo ser aplicada forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, afirmando que o acatamento dos cálculos realizados pela COJUD não considerou a legislação apontada como limitação para execução.
Asseverou que no cálculo realizado foram utilizadas verbas de natureza não habitual, denominadas de “valor acrescido”. Destacou “que não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela ‘valor acrescido’ ou, como, por exemplo, verbas relativas a terço de férias ou 13° salário”.
Informou que o Excelso Tribunal limitou no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à reestruturação “remuneratória” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao reajuste ou aumento seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução. Advertiu que as perdas encontradas pelos liquidantes foram apuradas em forma de percentual, contrariando a jurisprudência acerca do assunto.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada. Ausente pedido de efeito suspensivo, foi proferido despacho de mero expediente no ID 29945498. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 30719708. Com vista dos autos, a Dra. Mariana Rebello Cunha Melo de SÁ, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, em especial por considerar que embora a decisão tenha posto fim à fase de liquidação, o feito executivo teve seu prosseguimento, possibilitando, com isso, a interposição do Agravo de Instrumento. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico pela análise da decisão agravada não ser possível concluir que as agravadas ocupavam cargo comissionado quando das perdas e que a decisão impugnada considerou ou não essa circunstância quando da homologação dos cálculos. A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSO AFASTAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real. O agravante alega a inclusão indevida de verbas não habituais e questiona a apuração das perdas remuneratórias, com destaque para a consideração do salário-mínimo à época da conversão monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" e do abono nos cálculos foi adequada e (ii) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
5. O abono constitucional não é computado para a apuração da média apenas quando a perda eventualmente identificada não supera o próprio abono, circunstância não observada nos autos.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do valor acrescido nos cálculos da conversão de URV para Real é válida por sua natureza habitual prevista na Lei 6.568/1994.
2. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1993, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994 (perdas estabilizadas).3. O abono constitucional deve ser considerado na contabilidade para exame de perdas remuneratórias na implantação do Real quando o prejuízo verificado é superior ao benefício.4.
A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com reestruturação na carreira (LCE’s nºs 322/06 e 432/10).”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, ADIN nº 1.797. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Relatora: Desa.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Omissis. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803142-73.2025.8.20.0000, Relator: Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “corretamente a COJUD na planilha de id 133239534, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna”.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. "VALOR ACRESCIDO". LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na liquidação de sentença, com relação à conversão dos valores de remuneração do agravado de Cruzeiro Real para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, especificamente no que se refere à inclusão do "valor acrescido" nos cálculos da conversão de Cruzeiro Real para URV e a adequação da interpretação da jurisprudência do STF, em especial, o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, definiu que o percentual de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV não deve ser compensado com reajustes subsequentes, sendo devida a incorporação do percentual apurado até a reestruturação remuneratória do servidor. O "valor acrescido" tem natureza permanente e deve ser considerado no cálculo da remuneração, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, sendo correto o entendimento de que essa vantagem deve ser incorporada ao vencimento ou salário do servidor, em percentual fixo.
Não cabe rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação, pois a matéria está sujeita à coisa julgada, e a decisão de homologação dos cálculos foi devidamente fundamentada em laudo pericial e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois a liquidação de sentença foi realizada conforme as normas aplicáveis, respeitando a jurisprudência do STF e a legislação estadual pertinente. Tese de julgamento: "1. O valor acrescido, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, deve ser considerado no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem permanente que integra o vencimento do servidor." "2.
Não é possível rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; RE 561.836/RN (STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813004-05.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 21.02.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023).
Desse modo, inexistem razões para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.