PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804236-56.2025.8.20.0000 Polo ativo DEJAIR FRANCISCO DANTAS Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de vício de omissão.
Não constatação. Tentativa de reverter o julgamento com inauguração de teses. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os temas. Admissão do prequestionamento ficto. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Jair Francisco Dantas, determinando a aplicação da alíquota de 10,5% prevista na Lei Complementar Estadual nº 692/2021 à contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 11.109/2022.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do regime de competência, ao princípio do tempus regit actum e à alíquota de 11% prevista na Lei Estadual nº 8.633/2005, então vigente no período de prestação do serviço (outubro/2014 a junho/2016), pretendendo a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos relacionados à legislação vigente à época da prestação do serviço, à incidência do regime de competência e ao princípio do tempus regit actum, com vistas à aplicação de alíquota previdenciária diversa da fixada no julgado, caracterizando tentativa de reversão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função limitada à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não servindo como instrumento para rediscutir matéria decidida nem para inovação recursal.
4. O decisum hostilizado apreciou as teses contidas no recurso de agravo de instrumento, que se limitava à indevida aplicação da Lei Estadual nº 11.109/2022 e à correta incidência da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, não abrangendo discussão sobre a Lei Estadual nº 8.633/2005 ou sobre o regime jurídico aplicável ao período de 2014 a 2016.
5. As teses trazidas nos aclaratórios extrapolam os limites do recurso originalmente julgado e configuram inovação recursal, não podendo ser conhecidas nesta via estreita.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a tentativa de introdução de novos fundamentos por meio de embargos de declaração representa indevida tentativa de reversão do julgado, sendo incabível nessa fase processual.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a conclusão adotada.
8. Ainda que rejeitados os embargos, admite-se o prequestionamento ficto das matérias neles suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para introduzir teses não debatidas no recurso principal.
2. Configura inovação recursal a tentativa de alterar os fundamentos do julgamento por meio de embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão.
4. Aplica-se o prequestionamento ficto às matérias suscitadas nos embargos de declaração rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar Estadual nº 692/2021, art. 18, II; Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.494.121/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STF, AS nº 00000000000000000124/GO, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.09.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1653657/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1865904/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Integrativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (id 34397402), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804236-56.2025.8.20.0000, interposto por Jair Francisco Dantas, determinando a aplicação da alíquota de 10,5% na contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no art. 18, II, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 11.109/2022.
Nas razões integrativas (id 35043774), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não enfrentar de modo específico a aplicação do regime de competência e do princípio do tempus regit actum na definição da alíquota previdenciária pertinente ao período executado, outubro/2014 a junho/2016, relativo a diferenças remuneratórias de abono de permanência. Alega que, durante tal intervalo, vigorava a Lei Estadual nº 8.633/2005, cujo art. 1º estabelecia a alíquota de 11% para servidores e militares estaduais, razão pela qual os valores retroativos deveriam observar a legislação vigente à época do fato gerador, e não a norma superveniente de 2021.
Informa, ainda, que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da LC nº 692/2021 para os pagamentos posteriores à sua vigência, não examinou expressamente a premissa de que o fato gerador da contribuição previdenciária se aperfeiçoaria quando a remuneração deveria ter sido paga, e não quando efetivamente quitada via RPV, premissa acolhida na decisão de origem (id 137308922), mas não afastada pelo colegiado.
Requer, assim, o saneamento da omissão para que seja reconhecida, aos valores referentes ao período de 10/2014 a 06/2016, a aplicação da alíquota de 11%, nos termos da redação vigente da Lei Estadual nº 8.633/2005. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para alterar o acórdão no ponto impugnado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 35288942), nas quais refutou os argumentos do ente público, afirmando que o aresto examinou expressamente a legislação incidente e fixou a alíquota conforme a norma vigente à época do pagamento requisitado, inexistindo lacuna a ser suprida.
Assegura que os aclaratórios representam mera tentativa de rediscussão do mérito e salienta que, segundo o art. 8º da Portaria da Presidência nº 399/2019, aplica-se, nos pagamentos judiciais, a legislação vigente no momento do efetivo pagamento. Diante desse quadro, pugna pela rejeição dos Aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do julgado segundo o inconformismo da parte. No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o acórdão teria deixado de analisar teses relacionadas à Lei Estadual nº 8.633/2005, ao fato gerador ocorrido entre outubro/2014 e junho/2016 e aos princípios do tempus regit actum e do regime de competência.
Tais argumentos, entretanto, não correspondem ao objeto efetivamente devolvido ao órgão colegiado quando do julgamento do Agravo de Instrumento. A insurgência apreciada naquele momento, vale dizer, interposta por Jair Francisco Dantas, ora embargado, restringiu-se à indevida aplicação da Lei Estadual nº 11.109/2022, diploma dirigido aos servidores civis, e à necessária incidência da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que disciplina o Sistema de Proteção Social dos Militares e fixa, em seu art. 18, II, a alíquota de 10,5%.
Nesse contexto, não se identifica omissão a ser suprida. O embargante tenta, na verdade, instaurar debate que não compôs o objeto do recurso principal, o que desvirtua completamente a natureza dos aclaratórios. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de repelir inovação recursal nessa via restrita. A título ilustrativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 1494121 SP, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) Direito processual.
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em arguição de suspeição. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1 .022 do CPC. Inovação recursal. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores, os quais buscavam a reforma de decisão que manteve o reconhecimento da perda de objeto da arguição de suspeição.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. Razões de decidir
3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
4 . O argumento veiculado nos embargos de declaração constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual. (STF - AS: 00000000000000000124 GO - GOIÁS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025) E o Superior Tribunal de Justiça reforça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.” [...] (STJ -EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Embargos de Declaração rejeitados.” STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1653657/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022.) Acrescente-se que não é exigido do julgador enfrentar, de forma minuciosa, todas as teses deduzidas pelas partes, bastando que a decisão apresente motivação adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Por fim, registre-se que o diploma processual em vigor adota o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Na mesma direção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) .
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). (realces aditados). Em síntese, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do julgado tal como proferido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 03 de dezembro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.