Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804236-58.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEANE IDALINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROSEANE IDALINO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da elevação do Adicional por Tempo de Serviço - ADTS para o percentual de 10%, relativamente ao período de 04/02/2023 a 30/09/2024, com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o período indicado na inicial não poderia ser computado para aquisição de vantagens temporais, diante da vedação estabelecida pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Alegou, ainda, que a Lei Complementar nº 226/2026 não produziu efeitos retroativos automáticos, dependendo eventual pagamento da edição de lei estadual específica.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou não existir interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento da demanda, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, a pretensão financeira está limitada ao período compreendido entre 04/02/2023 e 30/09/2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 28/07/2026.
Não existem, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada pelo ente público. No mérito, consta dos autos que a autora ingressou no serviço público estadual em 04/02/2013 e percebe Adicional por Tempo de Serviço, vantagem que, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, corresponde a 5% do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício, observado o limite legal.
Em condições ordinárias, o segundo quinquênio seria implementado em 04/02/2023. Ocorre que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal. A constitucionalidade dessa restrição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, no qual foi firmada a tese de que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
A suspensão abrangeu integralmente o intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021, correspondente a 583 dias. Acrescido esse período ao marco em que ordinariamente seria concluído o segundo quinquênio, o requisito temporal somente foi preenchido em 09/09/2024, data considerada pela Administração para a elevação do ADTS ao percentual de 10%. A documentação funcional e financeira corrobora que, em setembro de 2024, houve pagamento proporcional do adicional, em conformidade com a data de implementação do requisito, passando a vantagem a ser paga integralmente no percentual de 10% a partir da competência subsequente.
Assim, não se verifica atraso ou omissão administrativa quanto à concessão do segundo quinquênio. A posterior edição da Lei Complementar nº 226/2026 não altera essa conclusão. A referida norma acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020, estabelecendo que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria e observados os requisitos constitucionais aplicáveis.
A utilização do verbo “poderá”, associada à exigência de lei do respectivo ente federativo e de disponibilidade orçamentária, demonstra que a Lei Complementar nº 226/2026 não instituiu direito subjetivo automático à recomposição retroativa das vantagens funcionais. Ela apenas autorizou os entes federativos a disciplinarem o pagamento por meio de legislação própria. Embora o art. 3º da Lei Complementar nº 226/2026 tenha revogado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, essa revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor da nova lei, conforme expressamente previsto em seu art. 4º, não desfazendo automaticamente os efeitos jurídicos validamente produzidos durante o período em que a norma anterior esteve vigente.
Ausente previsão expressa de retroatividade, incide a regra do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Interpretação diversa tornaria inócua a exigência constante do art. 8º-A, pois, caso a simples revogação do inciso IX restabelecesse automaticamente a contagem do período e todos os efeitos financeiros dele decorrentes, não haveria razão para condicionar os pagamentos retroativos à edição de lei pelo respectivo ente federativo.
No caso concreto, não foi demonstrada a existência de lei estadual específica que tenha autorizado o cômputo retroativo do período suspenso ou o pagamento das vantagens correspondentes. Consequentemente, não há fundamento jurídico para antecipar a aquisição do segundo quinquênio para 04/02/2023, nem para condenar o Estado ao pagamento das diferenças pretendidas entre essa data e setembro de 2024. Pelas mesmas razões, não procede o pedido de declaração genérica de que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 seja computado para fins de licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes, pois tal pretensão igualmente pressupõe a atribuição de efeitos retroativos automáticos à Lei Complementar nº 226/2026, em desconformidade com a disciplina expressamente estabelecida pelo art. 8º-A.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEANE IDALINO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEANE IDALINO DA SILVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804236-58.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)