PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804236-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
C. D. B. REPRESENTANTE: VANESSA GUEDES DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.
C. D. B. contra decisão interlocutória (Id. 118240852) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0814841-30.2024.8.20.5001), promovida contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que se trata de criança com síndrome de Down, tendo postulado, em sede de tutela de urgência, autorização e custeio de suas terapias nos exatos termos da prescrição médica, incluindo fisioterapia motora, além de, no mérito, indenização por danos morais, tendo em vista a negativa indevida da operadora.
3. Asseverou que o juízo a quo indeferiu o pleito por não vislumbrar ilegalidade na conduta da agravada já que a negativa insurgida se deu em virtude de trâmites administrativos (necessidade de apresentação de laudo atualizado pela beneficiária).
4. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para determinar a imediata autorização e custeio das terapias da autora, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a fisioterapia motora.
5. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso.
8. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata autorização e custeio das terapias da autora, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a fisioterapia motora.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
11. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
12. No caso, a negativa da parte agravada pautou-se na apresentação de laudo desatualizado pela parte agravante (Id 116401902 dos autos originários), datado de 31/08/2023, cuja solicitação, junto ao plano de saúde agravado, só ocorreu em 01/12/2023 (Id 116401908 dos autos originários), para fins de requerimento de fisioterapia motora com 2 sessões semanais.
13. Com razão. A plausibilidade da medida requerida e o risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora não se mostram presentes na espécie, uma vez que o requerimento da fisioterapia motora foi formulado três meses após a data do laudo, de modo que não é possível se averiguar se a necessidade do tratamento persiste.
14. Assim, não se vislumbra a ilegalidade apontada nas razões recursais e, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, forçoso o indeferimento em sede de tutela antecipada.
15. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
17. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
18. Por fim, retornem a mim conclusos.
19.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2