PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804237-07.2026.8.20.0000 Polo ativo NATAL CAR VEICULOS LTDA Advogado(s): WELLINGTON SOUZA DA SILVA Polo passivo MARLON DANTAS DA SILVA XAVIER Advogado(s): DANIEL CORDEIRO DE VASCONCELOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES. INEFICÁCIA PARA SUBSTITUIR O TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial, reconheceu pagamento parcial do débito e determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível a homologação de acordo extrajudicial diante da ausência de convergência atual de vontades; (ii) se o pagamento realizado deve ser considerado quitação integral da obrigação ou mera amortização do débito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo extrajudicial depende de homologação judicial para adquirir eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, não sendo apto, enquanto não homologado, a substituir o título judicial já formado.
4. A manifestação expressa do exequente no sentido de não mais aderir ao acordo impede sua homologação, por ausência de convergência de vontades.
5. O pagamento realizado pela executada, sem quitação integral da obrigação, configura mero adimplemento parcial do débito, não ensejando extinção da execução.
6. Nos contratos bilaterais, aplica-se a regra do art. 476 do Código Civil, segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra sem previamente cumprir a sua.
7. Inviável reconhecer validade e eficácia do acordo não homologado, especialmente diante do inadimplemento da obrigação assumida no prazo estipulado.
8. Correta a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com incidência de multa e honorários apenas sobre o saldo remanescente, conforme art. 523 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, inciso II, e art. 523; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811374-82.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Natal Car Veículos Ltda interpôs agravo de instrumento (Id. 37069012) objetivando reformar a decisão (Id. 37069580) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0842451-07.2023.8.20.5001, movido por Marlon Dantas da Silva Xavier em face da parte agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto:
1. INDEFIRO a homologação do acordo extrajudicial, por ausência de convergência atual de vontades;
2. DECLARO que o pagamento comprovado no ID 175780165 constitui adimplemento parcial do débito executado indicado no ID 169361538;
3. DETERMINO à Secretaria certifique acerca do decurso do prazo, informando se quando realizado a transferência do valor parcial constante em ID 175780165 ainda estava no prazo de 15 dias previsto no Art 523. do CPC ou se já havia passado tal prazo, em caso positivo, incidirá multa e honorários do art. 523 do CPC exclusivamente sobre o valor remanescente.
4. Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento do valor remanescente.
5. Havendo pagamento do valor remanescente voltem os autos conclusos para sentença de extinção, em caso contrário, voltem os autos conclusos para caixa de despacho de cumprimento de sentença.” Em suas razões, sustentou: i) que as partes celebraram acordo para quitação do débito, contudo “o pagamento sofreu um atraso de meras horas, sendo integralmente realizado na manhã seguinte.”; ii) “O Agravado, mesmo após receber os valores, manifestou desinteresse no acordo e pleiteou a aplicação de cláusula penal”; iii) ainda que o acordo não tenha sido homologado gerou uma expectativa e um dever entre as partes; e iv) “Como consequência lógica, se a "desistência" do Agravado foi um abuso de direito e, portanto, ineficaz, o acordo permaneceu válido.
Logo, o pagamento de R$ 30.000,00 não pode ser considerado "amortização" de uma dívida maior, mas sim o cumprimento integral e de boa-fé da única obrigação então exigível entre as partes: o próprio acordo.” Com esses fundamentos requereu a suspensão dos efeitos da decisão até julgamento final do recurso e posterior reforma do decidido reconhecendo o cumprimento total do acordo firmado e, por conseguinte, homologá-lo e declarar extinta a execução com a condenação do agravado em honorários advocatícios.
Preparo recolhido Id. 37069579 e 37069013. Tutela indeferida (Id. 37081321). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 37395085). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o mérito recursal, quanto a possibilidade de suspender e reformar a decisão fustigada que não homologou o acordo firmado entre as partes e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando, para tanto, o decido em sentença transitada em julgado. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id 37069580): “Verifica-se dos autos que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial e requereram a homologação judicial.
Todavia, sobreveio a petição de ID 175632887, por meio da qual o exequente noticia o descumprimento da avença e, de forma expressa, deixa de postular sua homologação, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes do título judicial originário. Em seguida, na petição de ID 175780159, a executada sustenta ter realizado pagamento - ainda que com pequeno atraso - e pugna pela homologação do acordo, defendendo a preservação da avença.
Pois bem, o acordo juntado aos autos possui natureza extrajudicial e sua eficácia como título executivo judicial dependia de homologação por este Juízo (art. 515, II, do CPC). Enquanto não homologado judicialmente, não possui força de lei para substituir o título executivo judicial, a sentença transitado em julgado, já formado nos autos. No caso concreto, observa-se que não houve sentença homologatória e, antes mesmo da apreciação judicial, o exequente manifestou inequívoca desistência da avença (ID 175632887), requerendo o regular prosseguimento da execução.
Tal manifestação impede a homologação pretendida pela executada, porquanto a homologação judicial pressupõe convergência atual de vontades, o que não mais se verifica. Diante da ausência de homologação judicial, o acordo permaneceu como mero negócio jurídico extrajudicial, destituído de eficácia executiva judicial e incapaz de substituir ou novar o título executivo formado nos autos. Assim, o cumprimento de sentença deve continuar regularmente com fundamento no valor exequendo indicado no ID 169361538, que consubstancia a base de cálculo do débito originário.
A executada juntou comprovantes de pagamento no ID 175780165, os quais demonstram adimplemento parcial do débito. Importa esclarecer que tal pagamento não decorre da execução da cláusula penal do acordo - que jamais se aperfeiçoou como título judicial - , mas sim de pagamento realizado no curso do cumprimento de sentença, em relação ao valor originalmente executado. Desse modo, o pagamento deve ser considerado como amortização parcial do débito indicado no ID 169361538, subsistindo o cumprimento de sentença quanto ao eventual saldo remanescente.
Nos termos do art. 523 do CPC, o executado dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%, ou seja, caso já tenha decorrido o prazo legal sem pagamento integral, a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC deverão incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor total originalmente executado, uma vez que a penalidade incide apenas sobre a parcela inadimplida.
REITERO que a cláusula penal prevista no acordo não possui eficácia executiva neste processo, ante a ausência de homologação judicial” Ora, o juiz de primeiro grau deixou claro que: i) o título executivo judicial continua válido e eficaz, ante a ausência de homologação do acordo firmado entre as partes; ii) não homologado o acordo, não pode ser aplicado nenhuma cláusula em desfavor das partes; e iii) o pagamento efetuado pelo executado não foi total e deve a execução prosseguir com a diferença de valores.
Pois bem. Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se pode exigir o cumprimento de acordo se a parte sequer cumpriu a obrigação que lhe foi destinada. Ainda, no próprio acordo, apesar de não homologado, estava previsto que o não pagamento implicaria no regular prosseguimento do feito com o valor estipulado na condenação. Tenho, portanto, que o juiz de primeiro grau agiu com atenção ao comando judicial, posto que ausente homologação de acordo e pagamento integral pelo recorrente.
Tal situação, a meu ver, se apresenta dentro do previsto no art. 476 do Código Civil, isto é, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança. A apelante sustenta o cumprimento substancial da obrigação, alegando que a obra foi integralmente executada e entregue, que eventuais vícios são meramente estéticos e sanáveis, e que a aplicação da exceção do contrato não cumprido configura abuso de direito.
Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 13.049,63, referentes ao saldo contratual inadimplido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de vícios construtivos reconhecidos em ação conexa, é possível afastar a aplicação da exceção do contrato não cumpridoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 476 do CC dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria, consagrando a exceptio non adimpleti contractus.4.
O laudo pericial produzido na ação conexa (nº 0806976-92.2020.8.20.5001) constatou vícios relevantes na execução da obra, com rachaduras e fissuras no piso da garagem que comprometem a vida útil e a integridade da estrutura, afastando a tese de defeitos meramente estéticos.5. Demonstrado o inadimplemento substancial da construtora, é legítima a recusa do contratante em efetuar o pagamento do saldo contratual, porquanto o serviço não foi entregue de acordo com as normas técnicas e contratuais.6.
O princípio do adimplemento substancial não se aplica a hipóteses em que os vícios atingem a funcionalidade e a segurança da obra, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de esvaziamento da regra do art. 476 do CC.7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que, em contratos de empreitada, constatada a má execução dos serviços e a existência de vícios construtivos graves, não é cabível a cobrança do saldo contratual em virtude da exceção do contrato não cumprido.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5086227-95.2020.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJDF, AC nº 0732582-08.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.11.2024; TJSP, AC nº 1040965-65.2021.8.26.0002, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811374-82.2020.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) (g.n.) E mais, o próprio recorrente na inicial recursal reconhece que não pagou no prazo fixado no acordo extrajudicial e, se assim fosse aceito e homologado o Termo, que não é o caso, a cláusula quinta do referido Acordo (ID. 175166314 – processo originário) prévia o restabelecimento do valor original da condenação.
Por fim, ressalto que o juízo de primeiro grau expressamente afastou a aplicabilidade do acordo e de referida cláusula, e, teve o cuidado de evitar o eventual excesso de execução quando observou o previsto no art. 523 do CPC, quanto a eventual multa e os honorários, os quais deverão incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor total originalmente executado, uma vez que a penalidade incide apenas sobre a parcela inadimplida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.