Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- THIAGO NUNES SALLES, AVON INDUSTRIAL LTDA, OTAVIO JORGE ASSEF, ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES
- Advogados
- THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), OTAVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804237-14.2024.8.20.5129 AUTOR: ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES REU: AVON INDUSTRIAL LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. Petição inicial no id 129555313. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida e que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de inexistência da dívida e exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito. Subsidiariamente, requer a declaração de prescrição do débito Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 129555313 - pág. 2 e 15). Despacho no id. 129565253 determinando: A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. A parte autora no id. 132478414 requer dilação de prazo. Despacho no id. 134646056 deferindo a dilação de prazo.
